TJPB - 0803979-45.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803979-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA DE FATIMA BEZERRA em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, a parte autora juntasse aos autos procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado, tudo no prazo improrrogável de quinze dias.
A parte autora, apesar de intimada, não juntou aos autos a documentação, conforme solicitado. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, conforme narrado no relatório, apesar de intimada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração atualizada, bem como comprovante de residência atualizado, não houve a juntada da documentação conforme solicitado.
Assim, segundo o art. 321, do CPC, se o magistrado verificar a ausência de algum documento indispensável à propositura da demanda ou outro vício sanável que impeça o exame do mérito, deve determinar a emenda da petição inicial e, se a ordem não for atendida, indeferir a petição inicial.
Destarte, se a parte autora não atende adequadamente à determinação de emenda da petição inicial, outra alternativa não há que a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 06:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/05/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BEZERRA - CPF: *82.***.*70-78 (AUTOR).
-
08/05/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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