TJPB - 0803772-45.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 09:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0803772-45.2023.8.15.0031 DESPACHO R.H.
Vistos etc.
Inicialmente, defiro em favor da parte autora a Justiça Gratuita postulada na inicial, o que faço com base nos termos do art. 98, do CPC, no entanto, ressalto que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, uma vez que não faz coisa julgada processual.
No mais, considerando que a parte promovente requereu a dispensa da audiência de conciliação, bem como a ausência de acordo da instituição bancária em matérias análogas a presente lide, deixo de designar neste momento audiência de conciliação.
Outrossim, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) partes promovidas(s).
Cientifique-o(s) de que o prazo para contestação é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como informe, na referida peça processual, acerca da possibilidade de acordo.
Na sequência, à IMPUGNAÇÃO, em igual prazo, decorrido o prazo com ou sem manifestação, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem produção de outras provas, justificando a pertinência, ou, ainda, requerem o julgamento antecipado da lide.
A audiência conciliatória poderá ser aprazada a qualquer momento, caso ambas as partes manifestem, expressamente, o efetivo desejo de uma composição judicial, sem prejuízo de procederem as respectivas transações no âmbito extrajudicial e pugnarem pela homologação em juízo, em qualquer fase do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM).
Alagoa Grande, 5 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLARICE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*18-06 (AUTOR).
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01/04/2024 07:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARICE MARIA DA CONCEICAO em 24/01/2024 23:59.
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21/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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