TJPB - 0818086-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:56
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 21:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:43
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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15/02/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818086-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por TEREZINHA DE JESUS NOBREGA GAUDENCIO, representada por seu curador ALVARO GAUDENCIO NETO, em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados.
Informa a autora que mantém vínculo contratual com a demandada e, em 23/05/2024, solicitou internação domiciliar de urgência (home care), no entanto, mesmo diante de prescrição médica, o pedido foi autorizado parcialmente.
Destaca que a prescrição médica indica os seguintes profissionais: visita médica de 7/7 dias; fisioterapia motora e fisioterapia respiratória - cinco sessões por semana; fonoaudiologia – três sessões por semana; dieta enteral novarsource GI Control correndo em infusão lenta sistema aberto 1x/dia alternando com água para alimentação enteral por gastrostomia; Técnico de enfermagem 24 horas para medicação e tratamento de múltiplas comorbidades e visita de enfermeiro semanal para acompanhamento.
Nos pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada fornecesse tratamento home care de acordo com a prescrição médica e a condenação em danos morais.
Decisão de id. 91626092 intimou a demandante para emendar a inicial, apresentando justificativa escrita da ré apontando as suas razoes para a redução do quantitativo prescrito pelo profissional médica.
Em resposta (id. 91672276), a autora informou que a negativa parcial se deu sob o fundamento de não se enquadrar no Programa de Internação Domiciliar de acordo com a tabela NEAD do plano, tampouco seria elegível para internação domiciliar.
Seria elegível ao Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC associado ao fornecimento de dieta enteral.
Indeferida a tutela de urgência (id. 91873601).
A autora interpôs agravo de instrumento e, através da decisão de id. 92590945, foi concedida a liminar.
Citada, a ré apresentou contestação (id 93654907).
Informa que, em 28/03/2024, a demandante solicitou adesão ao programa de internação domiciliar.
Em 01/04/2024 foi realizada avaliação in loco e, utilizando os critérios de pontuação e elegibilidade da tabela NEAD para pacientes em regime de internação domiciliar, a paciente foi considerada inelegível para assistência ao programa, no entanto, se enquadraria no Programa de Gerenciamento de Crônicos associado à dieta enteral, disponibilizando equipe multidisciplinar com dietas enterais, a qual é composta por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, técnico de enfermagem e terapeuta ocupacional.
No entanto, excepcionalmente, foi concedida a internação domiciliar de média complexidade pelo período de 30 dias, com a condição de que, após esse período, a assistência seria reajustada para se adequar ao programa para o qual a beneficiária foi classificada.
Após os 30 dias, a autora passou por nova avaliação, através do qual restou constatado de que não se qualificava para a continuação da internação domiciliar de 12 horas, resultando no planejamento do término do programa em 24/05/2024.
Informou que, por ser uma oferta de serviço extra Rol, a seleção de pacientes elegíveis para internação domiciliar é prerrogativa da ré, por meio do enquadramento do caso clínico conforme critérios de pontuação, considerando o grau de complexidade dos cuidados necessários e não a gravidade da doença.
Impugnação à contestação (id. 98342676).
Intimadas para especificação de provas, a demandada requereu realização de perícia e a autora o julgamento da lide.
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos autorais (id. 104252520) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
O ponto controvertido da presente demanda gira em torno do cumprimento – ou não –, dos requisitos para disponibilização de “Home Care” para a autora e eventual ilegalidade da negativa por parte do plano réu.
Em sede de contestação, a demandada informou que a negativa se deu porque a paciente foi considerada inelegível para assistência ao programa, no entanto, se enquadraria no Programa de Gerenciamento de Crônicos associado à dieta enteral, disponibilizando equipe multidisciplinar com dietas enterais, a qual é composta por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, técnico de enfermagem e terapeuta ocupacional.
De acordo com o relatório elaborado pelo médico assistente da autora, esta necessita de visita médica de 7/7 dias; fisioterapia motora e fisioterapia respiratória - cinco sessões por semana; fonoaudiologia – três sessões por semana; dieta enteral novarsource GI Control correndo em infusão lenta sistema aberto 1x/dia alternando com água para alimentação enteral por gastrostomia; Técnico de enfermagem 24 horas para medicação e tratamento de múltiplas comorbidades e visita de enfermeiro semanal para acompanhamento.
Há dúvidas, portanto, quanto às condições de saúde da autora e eventual enquadramento desta nas condições estipuladas para o “Home Care”.
Sendo assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela demandada na petição de id. 99288674.
Considerando que a perícia judicial foi pleiteada pela ré em sede de especificação de provas, os honorários periciais serão arcados integralmente por ela, nos termos do art. 95, caput do CPC.
Para a realização de perícia médica nomeio o perito Dr.
Bruno Rolim de Brito, médico (Endereço: Reinaldo Tavares de Melo, 142, Apto 1002, Manaíra, João Pessoa/PB, 58038-300.
Telefone: (83) 98134-4750.
Email: [email protected]) Ficam as partes intimadas da nomeação do senhor perito.
As partes têm o prazo de 15 (quinze) das para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Notificar o perito (através de WhatsApp e email), desde já, enviando-lhe (através de e-mail) cópia integral dos autos, para, em até 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais – em especial endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para dela falar, em até 5 (cinco) dias, e já providenciar o depósito do valor.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de laudo, a partir do momento em que o senhor perito já estiver com todo o material necessário à realização do trabalho.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
QUESITOS DO JUÍZO 1.
Diante do quadro clínico da autora, há a necessidade de Home Care ou o Programa de Gerenciamento Crônico fornecido pela ré com equipe multidisciplinar com dietas enterais, a qual é composta por médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo, técnico de enfermagem e terapeuta ocupacional atende a sua demanda? Caso não atenda, especificar o que está faltando, dentro da descrição realizada pela parte promovida quanto ao que representa o Programa de Gerenciamento Crônico. 2.
O não fornecimento do Home Care apresenta riscos que justifiquem a presença de mão de obra especializada 24h? 3.
Os cuidados indispensáveis à paciente podem ser desempenhados pelos familiares ou por cuidador devidamente treinado para tanto? 4.
Apenas a presença de um cuidador, 24 horas, é suficiente a atender a dependência total pela qual atravessa a autora ou há a necessidade de algum conhecimento profissional específico que vai além da figura do cuidador? Em caso de haver a necessidade de algum conhecimento específico que não possa ser desempenhado pela figura de um cuidador, especificar qual seria esse conhecimento e qual a necessidade da paciente que o exige.
CAMPINA GRANDE, 12 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:38
Nomeado perito
-
17/12/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818086-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para, em até 05 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no estado em que se encontra.
Campina Grande (PB), 22 de agosto de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 10:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818086-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande, 18 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818086-52.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte ré intimada do conteúdo de Id 92590945 através de sua procuradoria cadastrada no Pje.
Para igual fim, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Campina Grande (PB), 25 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 23:42
Juntada de Petição de informação
-
25/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818086-52.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Atualmente, está em vigor a Resolução Normativa n. 395/2016, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece, no parágrafo primeiro do artigo 10º, que o consumidor pode requerer que a negativa de autorização por parte de plano de saúde seja feita por escrito, de forma justificada, e encaminhada por carta ou e-mail, no prazo máximo de 24 horas.
Portanto, se a operadora de saúde não fornecer a negativa devidamente justificada, o consumidor deverá fazer um pedido por escrito e enviar por e-mail ou protocolar em um posto de atendimento da operadora de saúde, especificando o prazo de 24 horas para a resposta justificada acerca da negativa, também por escrito, nos termos da norma acima mencionada.
Tenho que a regra se aplica também nos casos de autorização com redução, considerando os termos da prescrição médica, que é o que se entende que aconteceu, de acordo com o documento de Id 91566033.
E, em consequência, essa justificativa da operadora ou, no mínimo, o requerimento do consumidor com comprovação da data e horários de protocolo, para que se tenha conhecimento acerca do decurso ou não do prazo para resposta, quando ela não for fornecida, mostra-se como documento essencial à propositura de ações desta natureza. É necessário que se indague do plano o que, objetivamente, foi negado e por quais razões, tudo de acordo com o art. 10, parágrafo primeiro, da Resolução nº 395/2016 da ANS.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial apresentando justificativa escrita da ré apontando as suas razões para a redução do quantitativo prescrito pelo profissional médico, ou, no mínimo, o seu requerimento para que essa justificativa seja fornecida, através do qual se possa visualizar data e horários de protocolo e o decurso do prazo legal para resposta sem que ela tenha sido fornecida, se for o caso.
Providenciar a escrivania correção no cadastramento, devendo passar a constar, no sistema, no polo ativo, Teresinha de Jesus Nóbrega Gaudêncio e não seu curador.
Campina Grande (PB), 5 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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