TJPB - 0807920-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0807920-43.2022.815.2001 RECORRENTE: José Lopis Sobrinho ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708) RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento) ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023 e OAB/PB nº 24.691) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Lopis Sobrinho (id. 25326049) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 22362592) com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, indicando violação aos artigos 184 e 884 do Código Civil e ao teor da Súmula 381 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
O Recorrente pugnou, em suma, pelo afastamento da coisa julgada considerando que na ação que tramitou no Juizado Especial não houve a apreciação da devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais.
Registrou que o objeto da ação que tramitou no Juizado Especial foi, tão somente, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas, portanto, a obrigação principal, não sendo objeto daquele litígio a obrigação assessória, ou seja, os consectários de juros contratuais incidentes tais tarifas, até mesmo por necessitar de perícia contábil.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
PEDIDOS DISTINTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. – Constatado que as causas a que se refere o magistrado sentenciante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, apontando como fundamento a existência de coisa julgada, para que se dê regular prosseguimento à ação. – Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, com fulcro na regra disposta no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. – “Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, em ação anterior, por sentença transitada em julgado, é devida a restituição ao consumidor dos juros remuneratórios sobre elas calculados.
Inteligência do art. 184 c/c o art. 884, ambos do Código Civil/2002.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.” (0804883-07.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022).
Contrarrazões apresentadas (id. 25710841).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 25796182). É o relatório.
O tema em questão é controverso no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1899115/PB.
A controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, de início, destaco que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e, ainda, guardando coerência com o posicionamento anterior da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – que admitiu recursos especiais com a mesma temática aqui debatida – entendo que o apelo nobre merece trânsito à instância superior, já que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, cabendo à instância ad quem aferir a suposta afronta ao instituto da coisa julgada, defendida pelo recorrente.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
10/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:22
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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02/11/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 07:30
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:24
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/08/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 01:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 23:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:06
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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