TJPB - 0876581-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 02:47
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/12/2024 23:24
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:38
Juntada de Alvará
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 01:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876581-79.2019.8.15.2001 [PIS/PASEP] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega o Autor que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2018, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 1.365,96 (mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, determinando a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, danos morais a serem arbitrados pelo juízo, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida (id. 29335467).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id. 35308056), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Intimado, o Autor deixou escorrer o prazo sem apresentação da réplica (id. 40945290).
Decisão de saneamento (id. 90840589), enfrentando as preliminares arguidas em contestação e designando perícia contábil, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de id. 93592972 no montante de R$ 1.365,96 (Mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), atualizado até a data de 11 de setembro de 2018.
Intimadas para se manifestarem, a parte Promovida exarou concordância com os cálculos apresentados (id. 98151144), enquanto a Parte Promovente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Já enfrentadas as preliminares (id. 90840589), parte-se ao mérito.
DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do Autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, mediante erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte Autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior, mas, sem memória de cálculos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de id. 93592972, o perito concluiu que: "Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, conclui-se que a parte Réu efetuou corretamente a evolução do saldo na inscrição PASEP n° 1.221.223.816-0, referentes ao período do ano de 1987 até 11/09/2018 (data este referente ao último saque efetuado) que ocorreu em decorrência de pagamento por lei 13.677, conforme os extratos acostados aos autos e em face das tabelas oficiais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS-PASEP, apresentadas no anexo I e II deste laudo pericial.
Ademais, todas as retiradas parciais seguiram conforme decreto 71.618 de 26 de dezembro de 1972 e a resolução da cartilha do PASEP em conformidade com as leis e decretos expostos no Site do Planalto.
Portanto, os saques parciais ocorridos no período de 1987 a 2018, devem ser subtraídos no decorrer da evolução do saldo PASEP da conta individual do autor sob inscrição nº 1.221.223.816-0, conforme demonstrado no apêndice II deste laudo pericial.
Pode este signatario perito afirmar que não foram identificadas irregularidades matematicas materiais na evolução do saldo da inscrição PASEP n° 1.221.223.816-0, logo, na data de 11/09/2018 (data referente ao último saque efetuado) o valor de R$ 1.365,96 (Mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos), encontrasse correto.
Assim, não existem saldos credores ou devedores entre as partes." Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco Promovido concordou com o laudo apresentado e o Promovente quedou-se inerte.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, reputa-se como improcedente o pedido de recomposição de saldo do PASEP.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor, não havendo danos materiais suportados.
Assim, não há que se falar em danos morais.
Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exibilidade diante da gratuidade conferida.
Expeça-se o alvará concernente aos honorários periciais (valor depositado no id. 92526735), observando os dados bancários contidos no id. 99318907.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte Apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, sem nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:17
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0876581-79.2019.8.15.2001 PROMOVENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento à Portaria de atos ordinatórios, INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, para tomarem conhecimento do laudo contido no ID 93592972 e documentos a ele anexados e, no prazo legal, apresentarem manifestação.
Prazo: 15 dias - Art. 477, §1º, CPC.
João Pessoa, 16 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:44
Juntada de informação
-
22/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:55
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, via DJEN, de que a elaboração do laudo pericial iniciou em 05/07/2024, conforme informação do perito Italo Henrique Alves da Fonseca no ID 92531284.
João Pessoa, 09 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária -
09/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0876581-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários (id 91169626), bem como realizar o devido pagamento em conta judicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa - PB, em 03 de junho de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
03/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2024 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 14:48
Determinada diligência
-
21/05/2024 14:48
Nomeado perito
-
23/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
06/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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28/04/2021 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 27/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 00:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 16:18
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2021 16:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 18/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 12:19
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
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23/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
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23/03/2020 15:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/03/2020 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2020 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA em 11/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2019 13:42
Conclusos para despacho
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26/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
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26/11/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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