TJPB - 0807920-43.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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19/02/2025 15:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1268
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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04/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:09
Juntada de Decisão
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26/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL nº 0807920-43.2022.815.2001 RECORRENTE: José Lopis Sobrinho ADVOGADOS: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB nº 22.899) e Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos (OAB/PB nº 14.708) RECORRIDO: Banco Votorantim S.A. (sucessor da BV Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento) ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa (OAB/BA nº 17.023 e OAB/PB nº 24.691) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por José Lopis Sobrinho (id. 25326049) contra acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 22362592) com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, indicando violação aos artigos 184 e 884 do Código Civil e ao teor da Súmula 381 do STJ, além de divergência jurisprudencial.
O Recorrente pugnou, em suma, pelo afastamento da coisa julgada considerando que na ação que tramitou no Juizado Especial não houve a apreciação da devolução dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas ilegais.
Registrou que o objeto da ação que tramitou no Juizado Especial foi, tão somente, a declaração da ilegalidade da cobrança das tarifas cobradas, portanto, a obrigação principal, não sendo objeto daquele litígio a obrigação assessória, ou seja, os consectários de juros contratuais incidentes tais tarifas, até mesmo por necessitar de perícia contábil.
O acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível foi exarado com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
PEDIDOS DISTINTOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. – Constatado que as causas a que se refere o magistrado sentenciante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos, deve-se anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, apontando como fundamento a existência de coisa julgada, para que se dê regular prosseguimento à ação. – Estando a causa madura para julgamento, deve a instância revisora seguir no exame do mérito, com fulcro na regra disposta no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. – “Declarada ilegal a cobrança de tarifas bancárias, em ação anterior, por sentença transitada em julgado, é devida a restituição ao consumidor dos juros remuneratórios sobre elas calculados.
Inteligência do art. 184 c/c o art. 884, ambos do Código Civil/2002.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.” (0804883-07.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022).
Contrarrazões apresentadas (id. 25710841).
A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (id. 25796182). É o relatório.
O tema em questão é controverso no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e apresenta uma quantidade considerável de demandas com a mesma discussão jurídica, razão pela qual foram admitidos recursos especiais como representativos de controvérsia, dando origem ao REsp 1899115/PB.
A controvérsia, contudo, foi rejeitada pela Corte Cidadã, motivando a retomada da marcha processual conforme inteligência do art. 256-F, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, de início, destaco que os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V do Código de Processo Civil.
Ademais, tratando-se de matéria eminentemente de direito e, ainda, guardando coerência com o posicionamento anterior da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba – que admitiu recursos especiais com a mesma temática aqui debatida – entendo que o apelo nobre merece trânsito à instância superior, já que a matéria encontra-se devidamente prequestionada, cabendo à instância ad quem aferir a suposta afronta ao instituto da coisa julgada, defendida pelo recorrente.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
05/06/2024 09:47
Recurso especial admitido
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25/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:33
Juntada de Petição de recurso especial
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06/12/2023 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 21:42
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 06:58
Conclusos para despacho
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05/08/2023 13:33
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 14:46
Conhecido o recurso de JOSE LOPIS SOBRINHO - CPF: *38.***.*39-72 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2023 07:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 19:35
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2023 21:42
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:18
Juntada de Petição de cota
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13/02/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:21
Recebidos os autos
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10/01/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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