TJPB - 0803768-35.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:28
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803768-35.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para requerer, em 10 dias o respectivo cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, observados os requisitos do art. 536 e seguintes do CPC, tratando-se de condenação em obrigação de fazer ou não fazer, e/ou observados os requisitos do art. 524 do CPC, tendo havido condenação líquida (planilha discriminada e atualizada do débito, com os seguintes dados: 1) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; 2) o índice de correção monetária adotado; 3) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 5) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; 7) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível).
Campina Grande-PB, 2 de setembro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:53
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:53
Juntada de despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0803768-35.2022.8.15.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação SALA: Sala de Audiência 2 DATA E HORA:02/06/2025 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 20 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
08/05/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0803768-35.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Telefonia, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/autora para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 7 de abril de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:48
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803768-35.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração de Id 103716683, diga a parte autora, em até 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803768-35.2022.8.15.0001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANDRE PEREIRA DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANDRÉ PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada.
Alega o autor que fora cliente da empresa promovida e que, em decorrência de defeito na prestação do serviço, teria ajuizado ação em desfavor dessa, sob o nº 0815508.97.2016.815.0001, no bojo do qual fora celebrado acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.
Sustenta que, no entanto, o serviço não fora retomado e que teria passado a receber cobranças pelas faturas.
Pontua que teria tentado a resolução pelo serviço de atendimento ao consumidor, mas que não houve a reativação.
Pugna pela condenação da parte adversa ao cancelamento do serviço e dos débitos referentes às faturas emitidas desde 23/06/2016, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pugna pela não inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (ID. 54914296).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 58602696), no bojo da qual alega, preliminarmente, a existência de coisa julgada, em razão do trânsito em julgado de decisão homologatória de acordo no processo n. 0815508.97.2016.8150001.
No mérito, sustenta que o autor não teria experimentado dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral e pela condenação da parte adversa nas sanções decorrentes da litigância de má-fé.
O promovente apresentou impugnação à contestação (ID. 60538589).
Decisão de id. 66536357 acolheu parcialmente a preliminar de coisa julgada acerca da pretensão de declaração de inexistência dos débitos referentes ao período de 06/2016 a 04/2019.
Declarou que, no bojo do presente feito, deveriam seguir apenas os questionamentos relativos ao período efetivamente posterior ao acordo, ou seja, desde a fatura do mês de maio de 2019 até o presente momento.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a afirmação do consumidor de que estaria sendo impedido de utilizar as funcionalidades do plano que contratou e pelo qual continuaria sendo cobrado.
Contra a decisão de id. 66536357 o autor interpôs recurso de apelação, à qual foi negado provimento (id. 84942075).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito, em que a parte demandante nega que o serviço de telefonia móvel tenha sido prestado pela promovida, de modo a serem injustificáveis as cobranças por ela realizadas.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, houve cobrança das mensalidades sem que, no entanto, o plano tenha sido disponibilizado e utilizado, conforme as faturas acostadas no id. 54853662.
Em sede de contestação, a demandada limita-se a defender a existência de coisa julgada e que tudo não passou de um mero aborrecimento.
Porém, em nenhum momento, sequer menciona que o serviço foi prestado a justificar as cobranças efetivadas.
Também não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir as alegações do autor.
Em se tratando de prova negativa e que existe verossimilhança mínima nas alegações autorais, plenamente aplicável o instituto da inversão do ônus da prova.
Por este motivo, caberia à demandada comprovar que prestou o serviço para o qual foi contratada corretamente, que disponibilizou o uso da internet móvel de forma correta, mas não se desincumbiu do seu ônus.
O procedimento da ré para com os consumidores não pode ser considerado como meros percalços sociais.
Estando caracterizado o descumprimento contratual por ausência da prestação de serviço, o cancelamento do plano e declaração de inexistência das cobranças realizadas a partir de 05/2019 é medida que se impõe.
Caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva, descabida a discussão acerca da existência ou não de culpa, suporta a demandada as consequências relativas aos danos passíveis de reparação.
Ademais, embora o nome da autora não tenha sido apontado nos órgãos de proteção ao crédito, tal aspecto não afasta o direito a compensação por danos morais, derivado da violação da boa-fé objetiva, do mal-estar, de reiterada cobrança injusta, repercutindo no direito ao sossego do autor.
Diante desse quadro, sublinhando que o descaso da ré motivou o ajuizamento desta ação, com discussão de cobrança de valores indevidos, tem-se que o fato passou do mero aborrecimento cotidiano.
No tocante a quantificação do dano moral, segundo orientação pretoriana (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) funda-se na teoria do desestímulo, preconizando como balizas para seu arbitramento a verificação de dois fatores importantes, vale dizer: que o valor a ser arbitrado represente, para a vítima, algum sentimento de satisfação para a compensação de sua dor; e, ao mesmo tempo, constitua fator de desencorajamento ou desestímulo para o infrator, a fim de evitar a reiteração de atos análogos.
Assim, ainda que o nome do autor não tenha sido apontado nos órgãos de proteção ao crédito, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado para desestimular a reiteração da conduta danosa da ré, devido a sua capacidade econômica, além de o valor ser razoável para compensação do demandante que teve a perda da sua tranquilidade, ultrapassando a barreira do mero dissabor.
Tutela de Urgência Conforme demonstrado anteriormente, houve inadimplemento contratual por parte da promovida, corroborando o direito do autor.
Em razão do mencionado descumprimento, é direito do promovente não adimplir suas obrigações contratuais, já que o serviço sequer foi prestado e não deve pagar pelo que não usou.
Contudo, não procedendo com os pagamentos, corre o risco de ter seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, sendo necessária, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para que isto não ocorra.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência a fim de determinar que a demandada se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, relativo a eventuais débitos das faturas emitidas a partir de 05/2019.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: - Imediatamente após a intimação desta decisão, a promovida se abstenha de incluir o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente às faturas emitidas e não pagas a partir de 05/2019; - Declarar a resolução do contrato de serviço referente à linha telefônica nº (83) 98190-0499; - Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas emitidas a partir de 05/2019; - CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por esta suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 07:28
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803768-35.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 68450714 em razão da confirmação, pelo segundo grau, da já reconhecida incidência da coisa julgada sobre o período de 06/2016 a 04/2019.
Ficam as partes intimadas desta decisão e para, em até 15 (quinze) dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 6 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Outras Decisões
-
30/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2023 00:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2022 18:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/02/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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