TJPB - 0800014-92.2017.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800014-92.2017.8.15.0411 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONDE, MUNICIPIO DO CONDE, MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800014-92.2017.8.15.0411 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " PARA CIENTE QUE SEU ALVARA DE VALORES, FOI ENVIADO AO BANCO, PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITOS e SEU DEVIDO ARQUIVAMENTO.______________________ ".S Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA - PB15161 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 07:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800014-92.2017.8.15.0411 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado ainda se encontra no prazo para cumprimento da obrigação relativa ao pagamento do RPV.
Conforme se depreende dos expedientes, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para o adimplemento somente se encerra em 27/08/2025.
Isso posto, aguarde-se o decurso do prazo.
Intimo o autor para ciência.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:57
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CONDE - CNPJ: 14.***.***/0001-23 (REQUERIDO)
-
07/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:12
Juntada de RPV
-
12/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800014-92.2017.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONDE, arguindo a inépcia da execução proposta por JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO, sob o argumento de ausência de juntada dos cálculos discriminados, conforme exigido pelos artigos 798, inc.
I, b e 524 do CPC.
Apresentados os cálculos para execução.
Vieram os autos conclusos.
Da Inépcia da Execução pela Falta de Apresentação da Planilha de Cálculo Verifico dos autos que o Exequente apresentou os cálculos discriminados do débito, conforme exigido pelo artigo 524 do CPC, após ter o pedido de remessa dos autos à contadoria indeferido.
A alegação do Impugnante de que a execução foi promovida sem a juntada dos cálculos discriminando detalhadamente o débito não procede.
Os cálculos foram devidamente apresentados e encontram-se anexados aos autos, sendo suficiente para possibilitar a conferência pelo executado.
Ademais, mesmo que não tenha havido tal detalhamento inicial, foi concedido prazo para a apresentação dos cálculos, e o Exequente cumpriu essa determinação, conforme se verifica do Id 89305887.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CONDE, uma vez que não restou configurada a inépcia da execução.
Apresentados os cálculos da execução, INTIMO a Fazenda Pública para, querendo, em 30 dias impugnar à execução nos termos do art. 535 do CPC/15.
Interposta impugnação a execução, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução em 15 dias; Em caso de inércia ou concordância, EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 19/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:06
Outras Decisões
-
15/04/2023 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/04/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS FURTADO DE MELO em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 07:00
Recebidos os autos
-
11/03/2023 07:00
Juntada de decisão
-
30/11/2020 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 07:08
Recebidos os autos
-
03/09/2020 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2020 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2020 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2019 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2019 00:29
Conclusos para decisão
-
02/10/2019 01:21
Decorrido prazo de HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 01/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2019 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 10:58
Decorrido prazo de HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR em 22/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
03/06/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2019 07:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/05/2019 02:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ em 17/05/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 02:34
Decorrido prazo de MÁRCIA DE FIGUEIREDO LUCENA LIRA em 29/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 01:57
Decorrido prazo de HELIO ELOI DE GALIZA JUNIOR em 22/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 22:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 22:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 26/02/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2018 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
12/06/2017 08:44
Juntada de Outros documentos
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25/04/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2017 11:39
Conclusos para despacho
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05/04/2017 00:26
Decorrido prazo de THYAGO JOSE DE SOUZA LIMA em 04/04/2017 23:59:59.
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04/04/2017 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2017 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DUARTE BEZERRA em 28/03/2017 23:59:59.
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17/03/2017 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 14:52
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/03/2017 11:15
Juntada de outras peças
-
15/03/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2017 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2017 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2017 11:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2017 10:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 11:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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