TJPB - 0850102-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850102-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850102-78.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850102-78.2021.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RESIDENCIAL PALAZZO ESSENZIALE RÉU: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME.
DANO IN RE IPSA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
I - A ilegitimidade de inscrição em cadastro de inadimplente enseja a condenação em indenização por dano moral (dano in re ipsa).
II- A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é tema absolutamente pacífico.
Esse entendimento restou sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 227) - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, e hoje positivado no artigo 52 do novo Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALAZZO ESSENZIALE, pessoa jurídica de direito privado, representado neste ato por seu síndico devidamente eleito e empossado, Sr.
SAULO DE TARSO GAMBARRA DA NÓBREGA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA em face de TK ELEVADORES BRASIL LTDA. - THYSSENKRUPP ELEVADORES.
Aduz, em síntese, que em 29/09/2015 o autor celebrou contrato com a empresa ré, contrato esse que previa a instalação e manutenção dos elevadores utilizados pelo Condomínio, estabelecendo-se que todo e qualquer serviço referente ao instrumento particular seria prestado direta e exclusivamente pela empresa requerida, no entanto em 03/02/2021 o autor decidiu encerrar o contrato junto à demandada e procedeu à notificação de rescisão, garantindo-se o especificado prazo de 30 (trinta) dias à ré, no entanto a requerida inscreveu o requerente no banco de dados pertencente à SERASA, no valor de R$ 1.090,96 (um mil e noventa reais e noventa e seis centavos), com fundamento na imposição de multa por “quebra contratual”.
Sustenta o autor que a referida inscrição negativa foi totalmente ilegal.
Informa que adimpliu o valor da parcela correspondente ao mês de março/2021, ou seja, o valor inerente ao interstício de trinta dias, a contar do aludido e-mail e que a inscrição junto ao SERASA se deu 15/04/2021.
Por fim, requereu a retirada do seu nome do cadastro de restrição ao crédito, bem assim a condenação da empresa promovida no pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de Id nº 52604294 a 52605167.
Deferido o desconto e parcelamento das custas.
Decisão de Id. 63237109 deferindo a tutela provisória.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 65526293) alegando que em 09/11/2020 firmou com o autor Contrato de Prestação de Serviços nº 35941, para manutenção de 02 (dois) elevadores, com vigência de 01/10/2020 a 30/09/2021 e em 04/02/2021 a demandada recebeu uma correspondência do cliente comunicando seu interesse na rescisão do contrato.
Informa que a parcela de aviso prévio foi paga pelo condomínio, porém havia pendência de valores em relação ao contrato nº 35941, no que se refere à manutenção do mês de janeiro/2021, com manutenção preventiva realizada em 21/01/2021 e o pagamento que deveria ter sido feito em 15/02/2021, mas não o foi.
Na reconvenção, aduz que a dívida do autor em decorrência da ausência do pagamento da mensalidade de janeiro/2021 é de R$ 1.090,96 (mil e noventa reais e noventa e seis centavos), dívida essa que não foi paga e, atualizada até outubro/2022, importa em R$ 3.761,03 (três mil setecentos e sessenta e um reais e três centavos).
Nesse contexto, requereu o reconhecimento da legitimidade da dívida existente, uma vez que a manutenção de janeiro/2021 não foi paga, devendo a ela ser acrescida multa contratual por atraso, juros e correção monetária a contar de 15/02/2021.
Devidamente intimado, o reconvindo aduziu que tanto a manutenção de dezembro quanto a de janeiro foram adimplidas corretamente.
Aduz que o valor da parcela do mês de janeiro - a qual a reconvinte alega que foi o motivo da negativação - foi pago no dia 05/04/2021, e que a alegação de que a autora pagou o aviso prévio após a comunicação da rescisão, mas não pagou a mensalidade dos serviços prestados no mês de janeiro de 2021, é equivocada, pois não há valores a serem pagos a título de aviso prévio, eis que o contrato possuía mais de um ano, sendo necessário somente uma notificação,conforme definido no contrato.
Intimadas para informarem a necessidade de produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 355, I, do CPC/15, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Conforme a prova dos autos, a parte autora possuía um contrato de prestação de serviços com a ré (Id. 52605152), o qual trazia a seguinte previsão nos itens 11.1, 11.2 e 11.3: 11.1 O presente contrato renovar-se-á automaticamente por igual período, caso não haja manifestação contrária, por escrito, por qualquer das partes, até 30 dias antes do término do prazo de vigência. 11.2 No caso de denúncia do contrato antes do vencimento do prazo, pagará à parte denunciante em favor da outra o valor equivalente a 01 (uma) mensalidade do preço. 11.3 A partir da segunda renovação contratual, este passará a ser por prazo indeterminado, podendo ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem incidência da multa prevista em contrato.
Percebe-se que o contrato, portanto, poderia ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem incidência de multa.
Percebe-se, outrossim, que houve o pagamento do aviso prévio, conforme Id. 52605163, vez que em 03/02/2021 o autor decidiu por encerrar o contrato junto à demandada e procedeu à notificação de rescisão (conforme cópia do e-mail), garantindo-se o especificado prazo de 30 (trinta) dias à ré, ficando obrigado a pagar o valor referente ao mês de março.
Ademais, na própria contestação, a ré informa que a parcela de aviso prévio foi paga pelo condomínio.
Em tais condições, incontroversa a inexistência de negócio jurídico entre as partes e constatada a inscrição do nome da parte autora em plataforma que importa restrição à concessão de crédito ao consumidor, o dever de indenizar os danos morais está configurado . É o chamado dano "in re ipsa" (que existe pelo só fato da coisa).
A responsabilidade da empresa ré decorre da ausência do emprego dos meios necessários para prevenir a ocorrência de apontamentos indevidos em nome dos seus clientes, os quais ensejaram dano à parte contrária.
Ademais, a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral é tema absolutamente pacífico, conforme entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”), e hoje positivado no artigo 52 do novo Código Civil: “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
No dizer de Sérgio Cavalieri Filho, “a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), por ser esta exclusiva da pessoa humana, pode sofrer dano moral em sentido amplo (violação de algum direito da personalidade), porque é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito.
Neste diapasão, ante a peculiaridade dos autos, verifica-se que há provas que estão a atestar a excepcionalidade necessária, eis que o cadastramento indevido, por si só, gera a obrigação de indenizar, consubstanciado no ato ilícito.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência Negativação indevida do nome da autora no rol de devedores Danos morais "in re ipsa" Caracterizado o dever de indenizar Valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 Atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença reformada Recurso provido em parte.
Dá-se provimento em parte ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1004413-25.2018.8.26.0223; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).
Assim, provada a violação aos direitos da personalidade, passo a dosar o quantum a ser indenizado.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade, razão pela qual fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA RECONVENÇÃO No pedido reconvencional, persegue o reconvinte/promovido que há inadimplência do reconvindo quanto à mensalidade de janeiro/2021 e que a parcela de aviso prévio foi paga pelo condomínio.
Sobre o instituto da reconvenção, assim dispõe o CPC: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Na quadra presente, oportuno ressaltar que o reconvindo comprovou o pagamento das parcelas em janeiro/fevereiro e março - Id n° 52605160; 52605161 e 52605163, sendo, portanto, improcedente a reconvenção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, consistente na exclusão do nome da parte autora da plataforma “Serasa”, referente aos débitos impugnados, bem assim condenar a ré no pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da sentença.
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a obrigação de fazer já foi cumprida pelo réu (Id n° 64728672).
Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 06 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/05/2024 19:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/02/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:11
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 08:49
Juntada de diligência
-
24/10/2023 09:28
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 09:07
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 18:52
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:44
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALAZZO ESSENZIALE em 17/02/2022 23:59.
-
20/07/2022 06:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PALAZZO ESSENZIALE em 17/02/2022 23:59.
-
18/07/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 09:02
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL PALAZZO ESSENZIALE (22.***.***/0001-07).
-
13/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0842518-57.2021.8.15.2001
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Marcos Antonio Freire de Araujo
Advogado: Geraldo Vale Cavalcante Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2021 23:29