TJPB - 0848783-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848783-07.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSILEIDE DA SILVA SANTOS RÉU: ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFICIENTE AUDITIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Comprovada a condição de deficiência auditiva da autora e havendo previsão expressa na legislação municipal e federal para a concessão do transporte público gratuito, é ilegal a negativa administrativa fundada em critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta.
A norma infralegal não pode afastar direito estabelecido por lei, devendo prevalecer a efetivação da acessibilidade e da inclusão social.
Vistos, etc.
Rosileide da Silva Santos, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de João Pessoa – SINTUR-PB, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é portadora de deficiência auditiva, classificada sob o CID-10 H90.3, conforme laudo médico emitido por profissional da FUNAD.
Aduz que requereu administrativamente o benefício do Passe Livre no município de João Pessoa, mas o pedido foi indeferido pela promovida, mesmo sendo a sua condição amparada por leis, regulamentações e pela Constituição Federal.
Relata, ainda, que a Lei Municipal nº 7.170/1992 garante às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e múltipla o direito à gratuidade no transporte coletivo urbano, sendo indevida a recusa do promovido.
Ao final, requer a procedência do pedido para compelir a ré a conceder-lhe o benefício do Passe Livre no transporte coletivo municipal, com a expedição da respectiva carteira de gratuidade.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 101054387), defendendo a ausência de legislação municipal vigente em João Pessoa que regulamente a concessão da gratuidade aos deficientes auditivos nos transportes coletivos, e que o tema é de competência legislativa municipal e que, diante da omissão, foi firmado TAC entre MPE/PB, AETC, SEMOB e FUNAD para estabelecer critérios de concessão.
Sustenta, ainda, que, conforme o TAC, somente fazem jus ao benefício deficientes auditivos com perda auditiva bilateral a partir do grau severo.
Ressalta que os laudos médicos anexados aos autos demonstram que a autora possui perda auditiva profunda na orelha direita e moderada na esquerda, não preenchendo, assim, os requisitos para o benefício, não havendo, portanto, ilegalidade na negativa administrativa, e que a concessão do benefício sem fonte de custeio comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Ao final, requer a improcedência do pedido inicial.
Impugnação, à contestação, apresentada no evento de Id nº 101538826.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, informando, na oportunidade, não possuir interesse na produção de provas (Id nº 114856874). É o relatório.
Decido.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ausentes preliminares para desate, passo à análise do mérito.
M É R I T O O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a autora possui direito à gratuidade no transporte coletivo urbano municipal, em razão de sua condição de deficiência auditiva.
Ab initio, convém elucidar disposições apresentadas pela Lei 13.146/2015, conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional: Artigo 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Friso que, nesta Capital, a legislação municipal de nº 7.170/92, em seu artigo 33, garante a gratuidade de transporte ao deficiente auditivo.
Vejamos: Art.33 - O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação.
Pois bem.
Consoante laudo médico emitido por profissional qualificado na FUNAD, a promovente possui, de fato, deficiência auditiva, de “grau profundo na orelha direita e grau moderado na orelha esquerda”.
Observa-se que o réu sustenta ser improcedente o pleito autoral, argumentando que, conforme Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual, o benefício é destinado a pessoas com “perda auditiva bilateral a partir do grau severo, uma vez que estas estão impossibilitadas de realizar a comunicação oral”.
Ocorre, porém, que os autos revelam que a autora enquadra-se nas condições de deficiência descritas tanto na legislação a nível federal, quanto municipal, de maneira que não caberia a instrumentos infralegais, tal como o Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C, sobrepor-se ao regramento legal (Lei Federal e Municipal), que ampara a pretensão da autora e determina o direito à gratuidade de transporte da pessoa portadora de deficiência auditiva.
Logo, a negativa administrativa do “Passe Livre” à promovente carece de juridicidade e se mostra em desacordo com a farta legislação colacionada.
A respeito do tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Confira-se: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Deficiente auditivo bilateral - Transporte público coletivo.
Gratuidade - Passe livre - Tutela de urgência concedida - Irresignação por parte do ente público municipal - Direito previsto em lei municipal - Comprovação da deficiência - Manutenção da decisão - Desprovimento. - No caso, o agravado possui deficiência auditiva bilateral, sendo assistido pela FUNAD, onde encontra-se devidamente cadastrado, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal, demonstrando já possuí-lo para as viagens intermunicipais. - O pleito foi negado administrativamente, ensejando o ajuizamento da demanda originária, havendo o magistrado de base concedido a tutela de urgência pleiteada, tomando por fundamento jurídico o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92, bem como precedentes desta Corte de Justiça. - A decisão a quo revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento. (0802873-43.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFICIENTE AUDITIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO SINTUR/PB.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso, o agravado possui deficiência auditiva, CID-10 H90.8; H90.5 (grau moderado na orelha direita e grau profundo na orelha esquerda), sendo assistido pela FUNAD, onde encontra-se devidamente cadastrado, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal, demonstrando já possuí-lo para as viagens intermunicipais. 2.
Contudo, o pleito foi negado administrativamente, ensejando o ajuizamento da demanda originária, havendo o magistrado de base concedido a tutela de urgência pleiteada, tomando por fundamento jurídico o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92, bem como precedentes desta Corte de Justiça. 3.
A decisão a quo revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento, em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0810959-71.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022 – grifo nosso).
Acrescento que o próprio "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional, dispõe que: Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico – grifo nosso.
Destarte, conclui-se que o direito ao transporte, como parte integrante do rol de garantias asseguradas às pessoas com deficiência, deve ser interpretado de forma ampla, priorizando a efetivação da acessibilidade e a inclusão social.
Assim, qualquer restrição à fruição desse direito deve observar rigorosamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da não discriminação, sob pena de esvaziar a proteção conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ambos com força normativa constitucional.
No presente caso, restou devidamente comprovado que a autora é portadora de deficiência auditiva e que a legislação federal e municipal lhe asseguram o direito ao transporte gratuito, concretizado por meio do benefício do “passe livre”.
Por fim, no que tange à alegação da ré acerca da escassez de recursos, melhor sorte não lhe assiste, pois segundo entendimento do Min.
Celso de Melo, “a cláusula da ‘reserva do possível’, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocada pelo Estado com o intuito de eximir-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sobretudo quando dessa conduta omissiva possa resultar a nulificação ou, até mesmo, a aniquilação de direitos constitucionais dotados de essencial fundamentalidade” (ARE 1065729 AgR).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, determinar que a promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie em favor da autora o benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor da demandante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:59
Determinada diligência
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13/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 03:53
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
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16/01/2025 11:02
Determinada diligência
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14/01/2025 20:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848783-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 17:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:25
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/06/2024 11:47
Recebidos os autos.
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25/06/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848783-07.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) importou para o rito comum ordinário o modelo processual adotado nos “procedimentos concentrados”, notadamente para possibilitar a designação da audiência de tentativa de conciliação no início do processo, antes mesmo de ordenar a citação do réu para oferecer contestação, tentando, com isso, pôr fim ao processo na sua origem.
Desse modo, restando preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, e para garantir a dinâmica proposta, com significativas possibilidades de encerramento do processo logo após a sua formação, determino, nos termos do art. 334 do novo CPC, o agendamento de audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC).
João Pessoa, 03 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/06/2024 11:08
Determinada a citação de ASSOC DAS EMP DE TRANSPO COLET URBANOS DE JOAO PESSOA - CNPJ: 41.***.***/0001-49 (REU)
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03/06/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILEIDE DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*21-16 (AUTOR).
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23/05/2024 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSILEIDE DA SILVA SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSILEIDE DA SILVA SANTOS (*49.***.*21-16).
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01/09/2023 16:01
Declarada incompetência
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31/08/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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