TJPB - 0818871-33.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818871-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 08:36
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 08:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:47
Decorrido prazo de RAFAEL DANTAS VALENGO em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34941049 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0865187-70.2022.8.15.2001 COMARCA DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(S): HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB 8.463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB 13.040) E YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA (OAB/PB 23.230) APELADOS: VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO, ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): RAFAEL DANTAS VALENGO (OAB/PB 13.800) E GUSTAVO HYBERNON C.
DA CUNHA (OAB/PB 23.476) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO CONTRA CÂNCER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL.
DANO MORAL.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em virtude da negativa de fornecimento do medicamento IBRANCE (palbociclibe), prescrito para o tratamento de câncer de mama em estágio avançado.
A autora da ação, Vera Lúcia Gomes de Lima Costa, faleceu no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros.
A sentença condenou a operadora ao pagamento de R$ 12.000,00, valor que foi reduzido para R$ 8.000,00 pelo acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da autora; (ii) estabelecer se é indevida a negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico oral de uso domiciliar não incluído no rol da ANS; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e se este é transmissível aos herdeiros da falecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 642), afastando-se a alegação de perda superveniente do objeto.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de fornecer medicamentos antineoplásicos orais, ainda que não incluídos no rol da ANS, nos termos da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.454/2022.
A recusa injustificada do medicamento prescrito, essencial para o tratamento de câncer e deferido liminarmente em outro processo, configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa diante da aflição e angústia experimentadas pela paciente.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 8.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária pela SELIC desde a publicação do acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros da vítima falecida.
A negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico oral prescrito para tratamento de câncer é indevida, ainda que o fármaco não conste do rol da ANS.
A recusa injustificada de tratamento médico essencial enseja a configuração de dano moral, o qual é presumido quando há aflição em contexto de vulnerabilidade do paciente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, irresignada com sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta por VERA LÚCIA GOMES DE LIMA COSTA - substituída do curso do processos pelos seus herdeiros: REGINALDO PEREIRA DA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO e ISABELLA CÂNDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO -, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 – CONDENAR a UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido proporcionalmente entre os herdeiros, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data da citação (30/11/2022 – juntada do mandado, ID 66768045), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. 2 – CONDENAR a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a perda superveniente do objeto da ação, alegando que a autora faleceu antes da prolação da sentença e que o direito à indenização por dano moral não se transmite aos herdeiros, por se tratar de direito personalíssimo (ii) que a negativa de cobertura do medicamento "Ibrance (palbociclibe)" pautou-se nas diretrizes da ANS, inexistindo ilícito a ensejar reparação; (iii) que inexiste prova de dano moral indenizável, ressaltando que o caso não ultrapassa a esfera do inadimplemento contratual, sem a demonstração de abalo à dignidade da pessoa humana; e (iv) que a condenação em danos morais configura enriquecimento sem justa causa.
Alfim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, no mínimo com a minoração do quantum indenizatório.
Os apelados, em contrarrazões, aduzem, em suma, que: (i) a sentença deve ser mantida, tendo em vista que o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, conforme a Súmula 642 do STJ; (ii) a abusividade da negativa de fornecimento do medicamento essencial ao tratamento da doença coberta pelo plano restou comprovada; (iii) são ineficazes as cláusulas contratuais que visam restringir a cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iv) houve confirmação do dano moral in re ipsa, diante da vulnerabilidade da paciente e da aflição psicológica resultante da negativa indevida; e, por fim, (v) o valor arbitrado a título de indenização mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais e com a capacidade econômica da operadora de saúde, e, requerendo a manutenção integral do decisum.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
REJEITO a alegação da apelante de perda superveniente do objeto da ação, em razão do falecimento da titular do plano de saúde, e autora inaugural da demanda, Vera Lúcia Gomes de Lima Costa, ocorrido em 01/07/2021, considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que: "O direito à indenização por dano moral transmite-se com o falecimento da vítima" (Súmula/STJ 642).
No mérito, a querela reside na análise, primeiramente, da justificativa da operadora do Plano de Saúde demandado, ora apelante, para negar o fornecimento do medicamento IBRANCE (palbociclibe), prescrito à então usuária Vera Lúcia, para o tratamento de neoplasia maligna de mama em estágio avançado (CID C50).
O argumento da operadora é o de que o dito fármaco, para uso doméstico, não constava no rol da ANS como de fornecimento obrigatório pelos planos de saúde, além do descumprimento das Diretrizes de Utilização Técnica (DUT).
Sem razão, contudo, o plano de saúde demandado/apelante.
Bastante é considerar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS.".
Ou seja, "A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS".
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.
III.
Razões de decidir. 3.
A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS. 4.
A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS. 5. [...] Tese de julgamento: "1.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2.
A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS". [...]." (AgInt no AREsp n. 2.756.398/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) (destaques feitos!) Destaque que, no caso dos autos, o medicamento foi prescrito pelo médico oncologista que assistiu a paciente, sendo sua necessidade descrita detalhadamente no documento de id 43796271.
O tratamento, inclusive, foi deferido liminarmente em outro feito (Processo nº 0809505-38.2019.8.15.2001), o que reforça a urgência e legitimidade do pedido da usuária.
Portanto, tem-se por confirmada a negativa injustificada, causando não apenas o retardamento ilícito de acesso a tratamento essencial e urgente, mas também angústia e sofrimento à paciente, em especial, já em situação de extrema vulnerabilidade, a configurar, pois, dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ: “[...]. 4 .
O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura, e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. [...]." (STJ - AgInt no AREsp: 2326307 RJ 2023/0090233-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência da nossa Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ESCOLHA QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DO PACIENTE.
ALEGAÇÃO QUE NÃO HÁ PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. – Há que registrar a inquestionável incidência das normas consumeristas no presente caso, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990 (Súmula nº608 do STJ). – Havendo no contrato cobertura à doença indicada, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade do paciente, sendo indevida a negativa da cobertura do medicamento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.” (AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0818686-44.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 11/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ORAL DE USO DOMICILIAR.
AFATINIB (GIOTRIF).
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE CÂNCER DE PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO DECORRER DA DEMANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
HERDEIROS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Inaplicabilidade do CDC à hipótese, haja vista tratar-se de relação firmada com operadora de plano de saúde na modalidade autogestão.
Súmula 608 do STJ. - “In casu”, tendo a parte Promovente falecido no curso da demanda, em 20.06.2021, o objeto do recurso apelatório é a condenação da Ré em danos morais diante da negativa de cobertura do fármaco indicado para o câncer de pulmão. - O direito à indenização por danos morais possui caráter patrimonial, sendo, portanto, transmissível aos sucessores do falecido. - A autora, a Srª Maria do Socorro Muniz de Souza, comprovou que sofria de câncer de pulmão e que houve indicação médica para tratamento com o medicamento Afatinibe (Giotrif) 40mg, o que foi negado pela Ré.
O medicamento de que necessitava consistia em tratamento seguro e eficaz para o câncer agressivo que apresentava.
Em matéria de saúde, faz-se necessário observar os avanços da tecnologia e da medicina capazes de assegurar maior eficácia no tratamento de patologias graves. - Reiterada jurisprudência dos tribunais superiores no sentido de que, se existe cobertura para a doença, não se pode cogitar da exclusão de mecanismos eleitos pelos médicos para o sucesso de intervenção, não se tratando de simples ação de fornecimento de remédio, mas de ação de obrigação de prestar o serviço médico contratado. - A recusa indevida e abusiva de cobertura de tratamento médico por parte da operadora de plano de saúde é causa a justificar a reparação por dano moral, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou do dissabor cotidiano.
A despeito da manifesta existência de danos morais, verifico que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável a situação em comento. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801537-13.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. em 22/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
INDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO E UROTELIAL.
PACIENTE COM COLANCIOCARCINOMA COM METÁSTASE HEPÁTICA E LINFONODAL.
EXCEPCIONALIDADE DA INDICAÇÃO DE MEDICAMENTO OFF LABEL (FORA DA BULA) PARA O TRATAMENTO.
EXISTÊNCIA DE EXPRESSA E MOTIVADA INDICAÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO (IMFINZI) REGISTRADO NA ANVISA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo os precedentes do STJ, "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais".
Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
No tocante ao valor da indenização reparadora, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0832071-73.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 08/07/2024) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível e Recurso adesivo – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais - Plano de saúde –- Sentença procedente - Irresignação da operadora do plano de saúde – Fornecimento de tratamento – Urgência – Ausência de carência – Dano moral – Tratamento de câncer – Cabimento - Pleito de majoração pela parte autora – Não cabimento - Razoabilidade e proporcionalidade – Honorários advocatícios – Fixação razoável Manutenção da sentença – Desprovimento. - Na esteira do entendimento perfilhado pelo STJ, para o segurado que necessite de atendimento emergencial, declarado por médico assistente, somente lhe pode ser exigido o prazo carencial de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive na hipótese da necessidade de internação hospitalar superior às primeiras doze horas de tratamento. - - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - A cobertura de tratamentos radioterápicos e quimioterápicos contra câncer se tornou obrigatória aos planos privados de assistência à saúde quando da promulgação da Lei nº 12.880/2013, que alterou a redação da Lei nº 9.656/98. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento.
Ademais, não se trata de dano moral fundamentado apenas "in re ipsa", mas de recusa de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. – O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0868413-88.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 06/11/2023) No que alude a arbitramento de indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudencial Pátria, inclusive, deste Colegiado, tem orientado no sentido de que tal se dê pelo julgador com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e porte econômico do ofensor, ao nível sócio-econômico do ofendido, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Enfim, que a repreensão possa servir ao mesmo tempo de reparação para uma dor sofrida pelo ofendido, decorrente de um vexame, um constrangimento, uma mágoa ou uma frustração amargado, e de admoestação ao ofensor, no intuito de que evite ao máximo repetir o ilícito cometido.
Pois bem.
Atento às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 8 mil reais melhor se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para definir o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago atualizado monetariamente, a partir da publicação deste julgamento, pela SELIC (sem cumulação com outro índice de atualização monetária), acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) (sem cumulação com índice de correção monetária), desde a citação válida e até a publicação deste julgamento, considerando que o dano decorreu de uma relação contratual.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
ART. 406 DO CC/02.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. ÍNDICE.
TAXA SELIC. 1.
Ação indenizatória por danos morais. 2.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
TRANSPORTE.
QUEDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
LEGITIMIDADE.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CORREÇÃO DOS VALORES.
SELIC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 4.
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na consonância do Tema Repetitivo 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". É o voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (g09) -
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:14
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0818871-33.2021.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO, ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura de medicamento oncológico (Ibrance/palbociclibe) prescrito para tratamento de câncer de mama.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento oncológico pela operadora do plano de saúde configura conduta abusiva passível de gerar danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que registrado na ANVISA e com indicação médica. 5.
A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a aflição psicológica e o estado de angústia do paciente, configurando dano moral in re ipsa. 6.
O falecimento do titular não extingue o direito à indenização por danos morais, que se transmite aos herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1. É abusiva e passível de indenização por danos morais a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento oncológico prescrito por médico para tratamento de doença coberta, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que registrado na ANVISA. 2.
O direito à indenização por danos morais decorrente de negativa indevida de cobertura por plano de saúde transmite-se aos herdeiros do titular falecido.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1498485/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021; TJPB, 0844333-65.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPB, 0801006-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2021.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada, originariamente, por VERA LÚCIA GOMES DE LIMA COSTA em face de UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou a autora, em síntese, que era titular de contrato de plano de saúde junto à ré desde o ano de 1990, tendo realizado a renovação no ano 2000.
Descreveu o histórico da sua patologia, e detalhou os principais aspectos de seu quadro clínico, incluindo o diagnóstico inicial, tratamentos e evolução da doença.
Relatou que, em 2019, sob o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama - EC III (CID 10: C50), foi submetida a tratamento médico que exigia a administração do fármaco Ibrance (palbociclibe), na dosagem de 125 mg/dia, conforme prescrição da médica oncologista responsável pelo seu acompanhamento (ID. 43796271).
Disse que solicitou à Unimed a autorização para o fornecimento do fármaco, porém teve seu pedido negado sob a alegação de que o medicamento não constava na Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante da negativa, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer (Processo nº 0809505-38.2019.8.15.2001), obtendo liminar para o fornecimento do medicamento.
Na presente ação, a demandante pleiteou indenização por danos morais, sob a justificativa de que a recusa da ré constituiu ato ilícito.
Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde.
Argumentou que a negativa de cobertura para o tratamento prescrito configurava prática abusiva, visto que o serviço solicitado constituía desdobramento da assistência médico-hospitalar contratada.
A autora sustentou que a negativa do plano de saúde lhe causou angústia e abalo psicológico, agravando sua situação de vulnerabilidade em razão da doença.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a autora pugnou pela procedência da presente ação, buscando uma tutela jurisdicional para obter a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por meio da decisão de ID 56106303, foi ordenada a intimação da parte autora, para apresentar comprovante de residência atualizado.
Além disso, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante apresentação da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de resultar no indeferimento da petição inicial e da gratuidade pleiteada, respectivamente.
Os herdeiros da demandante protocolaram petição incidental (ID. 58612377), informando o óbito de sua genitora.
Na oportunidade, juntaram aos autos a certidão de óbito e requereram a sucessão processual (ou substituição de parte), pleiteando sua habilitação como sucessores processuais no polo ativo da lide.
Posteriormente, foi proferido despacho de ID.59564537, determinando que a parte autora prestasse informações sobre a existência de inventário, solicitando a identificação e qualificação do inventariante, ou se houve a conclusão da partilha, com a apresentação do respectivo formal e da qualificação completa de todos os sucessores.
Na mesma ocasião, foi reiterada a necessidade de cumprimento do item “b”, da decisão anterior (ID. 56106303), relativa à comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Em atendimento ao comando judicial, a parte demandante peticionou ao ID 61596104, e anexou documentos.
Por meio da decisão proferida no ID 61934199, foi concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita aos requerentes, estabelecendo o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o montante das custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido, eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Em atendimento às determinações, os autores cumpriram com as diligências determinadas e requereram o prosseguimento do feito (ID 63697430).
Ato contínuo, foi proferida decisão de ID 64048331, sendo determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte demandada para apresentar contestação.
Termo de audiência prévia (ID 69106294), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação.
A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 85149286).
Preliminarmente, argumentou que houve perda superveniente do objeto da ação, devido ao falecimento da autora em 01/07/2021.
Alegou que o direito à indenização por danos morais era intransmissível, por se tratar de direito personalíssimo, extinto com a morte da titular.
Dessa forma, sustentou que os herdeiros careciam de legitimidade para prosseguir com a demanda indenizatória.
No mérito, a contestante afirmou que sua conduta foi lícita e amparada por disposições legais, normativas e contratuais.
Aduziu que o medicamento pleiteado não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época, nem atendia às Diretrizes de Utilização estabelecidas.
Argumentou que as operadoras de planos de saúde não eram obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol da ANS ou no contrato.
A ré contestou a ocorrência de danos morais, alegando que a mera negativa de cobertura, ainda que indevida, não configurava automaticamente abalo moral indenizável.
Por fim, a ré requereu a improcedência total dos pedidos autorais, o afastamento da pretensão indenizatória e o indeferimento da inversão do ônus probatório.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte autora.
A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID. 71950887).
Por meio do ato ordinatório de ID 75226074, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
As partes apresentaram petições solicitando o julgamento antecipado da lide, conforme documentos registrados sob o ID 75552540 e 76261692.
Na decisão de ID. 91264443, foi afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, invocada pela parte ré, sob o fundamento previsto na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros do titular falecido.
Consequentemente, foi reconhecida a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para prosseguir com a ação indenizatória, ainda que a violação moral tenha atingido exclusivamente os direitos subjetivos da vítima.
Por fim, foi determinada a intimação das partes e a conclusão dos autos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão.
No caso em questão, resta incontroverso que a doença que acometia da autora originária possuía cobertura pelo plano de saúde, porque a ré asseverou a ausência de cobertura apenas do medicamento, mas não da doença (ID. 43796270).
Outrossim, há expressa e motivada indicação médica para a utilização do medicamento Ibrance (palbociclibe), conforme prescrição da médica oncologista, a Dra.
Dalva Guedes Arnaud (CRM PB 3662), responsável pelo acompanhamento da doença da paciente (ID 43796271), que descreveu: “ [...] Necessita continuidade de tratamento oncológico com segunda linha de tratamento hormonal (Faslodex 500 mg IM D1, D15, D29 e mensalmente) associdado a iCDK 4/6 (Ibrance 125 mg/dia x 3 semanas a cada 4/4 semanas). (sem destaques no original) Desse modo, havendo cobertura da doença pelo plano de saúde e existindo expressa e motivada indicação médica para a utilização do medicamento prescrito, é dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento adequado, ainda que o medicamento não conste no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, é importante ressaltar que a autora originária teve que recorrer ao Poder Judiciário para obter seu direito à medicação, tendo sido deferida liminar no processo nº 0809505-38.2019.8.15.2001, para o fornecimento do medicamento.
Tal fato demonstra a abusividade da conduta da ré, que negou indevidamente o tratamento prescrito, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito à saúde.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (STJ, AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Nesse mesmo sentido, os Tribunais pátrios vêm decidindo que, uma vez coberta a doença, e existindo indicação médica motivada para a utilização de determinado tratamento/medicação/procedimento, não pode o plano de saúde se negar a fornecê-lo sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1498485/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
Tais serviços são entendidos como de responsabilidade do plano de saúde.
Nessa linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA A DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DEFESA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATAQUE A DECISÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DA ANS.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
A mera reprodução dos termos da inicial e/ou defesa não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso, notadamente quando as razões recursais impugnam especificamente a decisão, como na hipótese.
Não há que se falar em nulidade de sentença por falta de emissão de Parecer Técnico da ANS, quando a parte interessada sequer pediu a produção de tal prova ao Juízo a quo e o processo foi devidamente instruindo com laudo médico.
Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, sendo certo que o parecer jurídico da ANS não prevalece frente ao entendimento do magistrado.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ENTYVIO 300MG (VEDOLIZUMABE).
INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
RISCO A VIDA E A SAÚDE DO PACIENTE.
NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL.
EXCLUSÃO E REDUÇÃO DESCABIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º do CDC.
A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.” (0805752-67.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de tratamento com medicamento prescrito por médico para o tratamento da saúde do paciente, sob argumento de que não está previsto no contrato e no rol da ANS, por não afastar o dever de cobertura por parte do plano de saúde, sobretudo quando necessário ao tratamento de enfermidade. “É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde configurou danos morais indenizáveis no caso, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada.
O valor fixado na sentença cumpre, adequadamente, à função de compensação, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e a gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição sociopolítica do ofendido e a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, não havendo que se falar em sua minoração.
Descabidas a exclusão e a redução das astreintes, quando houver atraso no cumprimento da ordem judicial e forem fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0844333-65.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON (CID 10 C18), ESTÁDIO IV.
MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento requerido pela Autora, ora Agravada, KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) possui registro na ANVISA, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, indicado para o tratamento de câncer (antineoplásico), como é o caso dos autos. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (TJPB, 0801006-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO ACOMETIDA DE CÂNCER RARO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL (DIVERSO DA BULA).
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 9.656/98.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Ainda que seja inaplicável o CDC aos contratos de Plano de Saúde na modalidade autogestão (Súmula 608 do STJ), deve-se buscar a interpretação teleológica da Lei de Plano de Saúde, no sentido de salvaguardar o direito à saúde em seu sentido mais amplo (vida digna), bem como não frustrar a legítima expectativa (boa-fé) do usuário. - “(...) 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. (...) 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018) Destaquei! VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 0806448-35.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE MENINGIOMA RECIDIVO, GRAU I (CID 10 D32).
MEDICAMENTO DENOMINADO AVASTIN 656MG (BEVACIZUMABE) REGISTRADO NA ANVISA.
INDICAÇÃO OFF-LABEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “In casu”, a bula do fármaco registrado na ANVISA indica sua utilização para diversos tipos de neoplasia, afastando a alegação de mero tratamento experimental, tendo sido, inclusive, indicado por médico credenciado pelo plano. - “É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Precedentes”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1918613/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). - Quanto aos danos extrapatrimoniais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear o medicamento dispensado à parte autora para tratamento de doença grave é passível de gerar danos morais. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, diante do caso concreto. (TJPB, 0835843-98.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).” (DESTACADO) Esse posicionamento jurisprudencial busca proporcionar uma interpretação mais humanizada e protetiva das relações contratuais envolvendo planos de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida digna do beneficiário, em detrimento de interpretações meramente econômicas ou restritivas dos contratos e normas regulatórias.
No tocante aos danos morais, é imperativo reconhecer que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil se encontram inequivocamente presentes no caso em tela.
A recusa injustificada no fornecimento da medicação pela operadora de plano de saúde configura-se como ato ilícito, em flagrante violação aos deveres contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A negativa de cobertura do tratamento essencial à saúde da autora, que já se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade em razão da doença grave (câncer de mama metastático), configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação.
Esta presunção se justifica pela natureza do bem jurídico afetado - a saúde e a dignidade da pessoa - e pela intensidade da lesão causada. É crucial destacar que a conduta da ré vai além do mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira afronta aos direitos da personalidade da autora.
A negativa de cobertura, neste contexto, expõe a paciente a um sofrimento desnecessário e potencialmente agrava sua condição de saúde, em um momento de extrema fragilidade física e emocional.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano e punição ao ofensor.
Esta dupla finalidade visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor e por outros agentes do mercado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ato lesivo, a situação econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Ademais, o referido valor deverá ser repartido igualmente entre os três herdeiros, sucessores processuais.
Por fim, cabe ressaltar a questão da legitimidade dos herdeiros para prosseguir com a ação indenizatória, em decorrência do óbito da autora.
A aplicação da Súmula 642 do STJ, que garante aos herdeiros da vítima a legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, fundamenta-se em uma interpretação evolutiva do direito sucessório e dos direitos da personalidade.
Esta orientação jurisprudencial reconhece que, embora o dano moral seja personalíssimo, o direito à indenização dele decorrente possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros.
Tal entendimento busca evitar que o falecimento da vítima resulte em impunidade do ofensor ou enriquecimento sem causa deste.
Ademais, a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros cumpre uma importante função social, ao garantir que os efeitos patrimoniais da reparação possam beneficiar aqueles que, presumivelmente, também sofreram reflexos do dano causado ao falecido.
No caso em tela, considerando que a autora faleceu em decorrência da doença, cujo tratamento foi negado pela ré, é ainda mais evidente a justiça em permitir que seus herdeiros prossigam com a demanda indenizatória.
No tocante aos consectários legais da condenação de indenização por danos morais, a correção será pelo IPCA do IBGE, e ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Observo, por fim, que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 – CONDENAR a UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido proporcionalmente entre os herdeiros, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data da citação (30/11/2022 – juntada do mandado (ID 66768045), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 2 – CONDENAR a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91264443 "DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, acerca da transmissibilidade do direito à indenização, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao editar a súmula 642, que diz: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". É que "...embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).
Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, razão pela qual afasto a alegação de perda superveniente do objeto.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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