TJPB - 0818871-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818871-33.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o trânsito em julgado da decisão de Superior Instância, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:35
Juntada de Certidão de prevenção
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09/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 00:16
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0818871-33.2021.8.15.2001 AUTOR: VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA, REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO, ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de operadora de plano de saúde, em razão de negativa de cobertura de medicamento oncológico (Ibrance/palbociclibe) prescrito para tratamento de câncer de mama.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a negativa de cobertura do medicamento oncológico pela operadora do plano de saúde configura conduta abusiva passível de gerar danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. 4. É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que registrado na ANVISA e com indicação médica. 5.
A recusa indevida de cobertura de tratamento oncológico agrava a aflição psicológica e o estado de angústia do paciente, configurando dano moral in re ipsa. 6.
O falecimento do titular não extingue o direito à indenização por danos morais, que se transmite aos herdeiros, conforme Súmula 642 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido julgado procedente.
Tese de julgamento: “1. É abusiva e passível de indenização por danos morais a negativa de cobertura, por operadora de plano de saúde, de medicamento oncológico prescrito por médico para tratamento de doença coberta, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que registrado na ANVISA. 2.
O direito à indenização por danos morais decorrente de negativa indevida de cobertura por plano de saúde transmite-se aos herdeiros do titular falecido.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1498485/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.11.2020; STJ, REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.02.2021; TJPB, 0844333-65.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPB, 0801006-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09.08.2021.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada, originariamente, por VERA LÚCIA GOMES DE LIMA COSTA em face de UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alegou a autora, em síntese, que era titular de contrato de plano de saúde junto à ré desde o ano de 1990, tendo realizado a renovação no ano 2000.
Descreveu o histórico da sua patologia, e detalhou os principais aspectos de seu quadro clínico, incluindo o diagnóstico inicial, tratamentos e evolução da doença.
Relatou que, em 2019, sob o diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama - EC III (CID 10: C50), foi submetida a tratamento médico que exigia a administração do fármaco Ibrance (palbociclibe), na dosagem de 125 mg/dia, conforme prescrição da médica oncologista responsável pelo seu acompanhamento (ID. 43796271).
Disse que solicitou à Unimed a autorização para o fornecimento do fármaco, porém teve seu pedido negado sob a alegação de que o medicamento não constava na Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Diante da negativa, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer (Processo nº 0809505-38.2019.8.15.2001), obtendo liminar para o fornecimento do medicamento.
Na presente ação, a demandante pleiteou indenização por danos morais, sob a justificativa de que a recusa da ré constituiu ato ilícito.
Fundamentou seu pleito na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, referente às relações entre usuários e operadoras de planos de saúde, bem como no direito fundamental à saúde.
Argumentou que a negativa de cobertura para o tratamento prescrito configurava prática abusiva, visto que o serviço solicitado constituía desdobramento da assistência médico-hospitalar contratada.
A autora sustentou que a negativa do plano de saúde lhe causou angústia e abalo psicológico, agravando sua situação de vulnerabilidade em razão da doença.
Com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a autora pugnou pela procedência da presente ação, buscando uma tutela jurisdicional para obter a condenação da ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Por meio da decisão de ID 56106303, foi ordenada a intimação da parte autora, para apresentar comprovante de residência atualizado.
Além disso, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mediante apresentação da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de resultar no indeferimento da petição inicial e da gratuidade pleiteada, respectivamente.
Os herdeiros da demandante protocolaram petição incidental (ID. 58612377), informando o óbito de sua genitora.
Na oportunidade, juntaram aos autos a certidão de óbito e requereram a sucessão processual (ou substituição de parte), pleiteando sua habilitação como sucessores processuais no polo ativo da lide.
Posteriormente, foi proferido despacho de ID.59564537, determinando que a parte autora prestasse informações sobre a existência de inventário, solicitando a identificação e qualificação do inventariante, ou se houve a conclusão da partilha, com a apresentação do respectivo formal e da qualificação completa de todos os sucessores.
Na mesma ocasião, foi reiterada a necessidade de cumprimento do item “b”, da decisão anterior (ID. 56106303), relativa à comprovação da hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Em atendimento ao comando judicial, a parte demandante peticionou ao ID 61596104, e anexou documentos.
Por meio da decisão proferida no ID 61934199, foi concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita aos requerentes, estabelecendo o desconto de 90% (noventa por cento) sobre o montante das custas processuais e honorários sucumbenciais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido, eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Em atendimento às determinações, os autores cumpriram com as diligências determinadas e requereram o prosseguimento do feito (ID 63697430).
Ato contínuo, foi proferida decisão de ID 64048331, sendo determinada a designação de audiência de conciliação, bem como a citação da parte demandada para apresentar contestação.
Termo de audiência prévia (ID 69106294), em que as partes manifestaram desinteresse em conciliação.
A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contestação (ID 85149286).
Preliminarmente, argumentou que houve perda superveniente do objeto da ação, devido ao falecimento da autora em 01/07/2021.
Alegou que o direito à indenização por danos morais era intransmissível, por se tratar de direito personalíssimo, extinto com a morte da titular.
Dessa forma, sustentou que os herdeiros careciam de legitimidade para prosseguir com a demanda indenizatória.
No mérito, a contestante afirmou que sua conduta foi lícita e amparada por disposições legais, normativas e contratuais.
Aduziu que o medicamento pleiteado não constava no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vigente à época, nem atendia às Diretrizes de Utilização estabelecidas.
Argumentou que as operadoras de planos de saúde não eram obrigadas a custear procedimentos não previstos no rol da ANS ou no contrato.
A ré contestou a ocorrência de danos morais, alegando que a mera negativa de cobertura, ainda que indevida, não configurava automaticamente abalo moral indenizável.
Por fim, a ré requereu a improcedência total dos pedidos autorais, o afastamento da pretensão indenizatória e o indeferimento da inversão do ônus probatório.
Subsidiariamente, pleiteou que eventual condenação observasse os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da parte autora.
A parte autora ofertou impugnação à contestação (ID. 71950887).
Por meio do ato ordinatório de ID 75226074, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência.
As partes apresentaram petições solicitando o julgamento antecipado da lide, conforme documentos registrados sob o ID 75552540 e 76261692.
Na decisão de ID. 91264443, foi afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, invocada pela parte ré, sob o fundamento previsto na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros do titular falecido.
Consequentemente, foi reconhecida a legitimidade ativa ad causam dos sucessores para prosseguir com a ação indenizatória, ainda que a violação moral tenha atingido exclusivamente os direitos subjetivos da vítima.
Por fim, foi determinada a intimação das partes e a conclusão dos autos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente feito encontra-se em plena conformidade com os ditames legais, não havendo quaisquer vícios ou nulidades a serem sanados.
O trâmite processual observou rigorosamente o devido processo legal, assegurando às partes ampla oportunidade de manifestação e produção probatória. É importante ressaltar que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista.
Assim, ambas as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse tirocínio, aplica-se a Súmula nº 608 do STJ, que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aqueles administrados por entidades de autogestão.
No caso em questão, resta incontroverso que a doença que acometia da autora originária possuía cobertura pelo plano de saúde, porque a ré asseverou a ausência de cobertura apenas do medicamento, mas não da doença (ID. 43796270).
Outrossim, há expressa e motivada indicação médica para a utilização do medicamento Ibrance (palbociclibe), conforme prescrição da médica oncologista, a Dra.
Dalva Guedes Arnaud (CRM PB 3662), responsável pelo acompanhamento da doença da paciente (ID 43796271), que descreveu: “ [...] Necessita continuidade de tratamento oncológico com segunda linha de tratamento hormonal (Faslodex 500 mg IM D1, D15, D29 e mensalmente) associdado a iCDK 4/6 (Ibrance 125 mg/dia x 3 semanas a cada 4/4 semanas). (sem destaques no original) Desse modo, havendo cobertura da doença pelo plano de saúde e existindo expressa e motivada indicação médica para a utilização do medicamento prescrito, é dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento adequado, ainda que o medicamento não conste no rol de procedimentos da ANS.
Ademais, é importante ressaltar que a autora originária teve que recorrer ao Poder Judiciário para obter seu direito à medicação, tendo sido deferida liminar no processo nº 0809505-38.2019.8.15.2001, para o fornecimento do medicamento.
Tal fato demonstra a abusividade da conduta da ré, que negou indevidamente o tratamento prescrito, obrigando a autora a buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito à saúde.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os medicamentos experimentais" (STJ, AgInt no AREsp 898.228/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Nesse mesmo sentido, os Tribunais pátrios vêm decidindo que, uma vez coberta a doença, e existindo indicação médica motivada para a utilização de determinado tratamento/medicação/procedimento, não pode o plano de saúde se negar a fornecê-lo sob a justificativa de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.
Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato." (STJ, AgInt no AREsp 1498485/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020).
Tais serviços são entendidos como de responsabilidade do plano de saúde.
Nessa linha de entendimento, o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, têm consolidado sua jurisprudência, proferindo decisões consistentes que refletem a interpretação exposta: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
OFENSA A DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA DEFESA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATAQUE A DECISÃO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DA ANS.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS.
A mera reprodução dos termos da inicial e/ou defesa não acarreta, por si só, o não conhecimento do recurso, notadamente quando as razões recursais impugnam especificamente a decisão, como na hipótese.
Não há que se falar em nulidade de sentença por falta de emissão de Parecer Técnico da ANS, quando a parte interessada sequer pediu a produção de tal prova ao Juízo a quo e o processo foi devidamente instruindo com laudo médico.
Não bastasse isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, sendo certo que o parecer jurídico da ANS não prevalece frente ao entendimento do magistrado.
MÉRITO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE RETOCOLITE ULCERATIVA.
NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ENTYVIO 300MG (VEDOLIZUMABE).
INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
RISCO A VIDA E A SAÚDE DO PACIENTE.
NEGATIVA POR INDICAÇÃO OFF-LABEL, EXPERIMENTAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS.
ASTREINTES.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
QUANTIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL.
EXCLUSÃO E REDUÇÃO DESCABIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. “A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º do CDC.
A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.” (0805752-67.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021) Configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de tratamento com medicamento prescrito por médico para o tratamento da saúde do paciente, sob argumento de que não está previsto no contrato e no rol da ANS, por não afastar o dever de cobertura por parte do plano de saúde, sobretudo quando necessário ao tratamento de enfermidade. “É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021).
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde configurou danos morais indenizáveis no caso, pois agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente, uma vez que, ao ter negado o tratamento requerido que se revelava essencial à melhora de seu estado de saúde, já se encontrava em condição de dor, abalo e saúde debilitada.
O valor fixado na sentença cumpre, adequadamente, à função de compensação, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e a gravidade do ato lesivo, a intensidade da ofensa, a condição sociopolítica do ofendido e a capacidade econômico-financeira do agente causador do dano, não havendo que se falar em sua minoração.
Descabidas a exclusão e a redução das astreintes, quando houver atraso no cumprimento da ordem judicial e forem fixadas em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB, 0844333-65.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2024) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON (CID 10 C18), ESTÁDIO IV.
MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento requerido pela Autora, ora Agravada, KEYTRUDA (PEMBROLIZUMABE) possui registro na ANVISA, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, indicado para o tratamento de câncer (antineoplásico), como é o caso dos autos. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (TJPB, 0801006-83.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUÁRIA DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO ACOMETIDA DE CÂNCER RARO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL (DIVERSO DA BULA).
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI Nº 9.656/98.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Ainda que seja inaplicável o CDC aos contratos de Plano de Saúde na modalidade autogestão (Súmula 608 do STJ), deve-se buscar a interpretação teleológica da Lei de Plano de Saúde, no sentido de salvaguardar o direito à saúde em seu sentido mais amplo (vida digna), bem como não frustrar a legítima expectativa (boa-fé) do usuário. - “(...) 3.
Nessa linha, consoante deliberação do CFM, o uso off label justifica-se em situações específicas e casuísticas e ocorre por indicação médica pontual, sob o risco do profissional que indicou. É considerado como hipótese em que "o medicamento/material médico é usado em não conformidade com as orientações da bula, incluindo a administração de formulações extemporâneas ou de doses elaboradas a partir de especialidades farmacêuticas registradas; indicações e posologias não usuais; administração do medicamento por via diferente da preconizada; administração em faixas etárias para as quais o medicamento não foi testado; e indicação terapêutica diferente da aprovada para o medicamento/material". 4.
Havendo evidências científicas que respaldem a prescrição, é universalmente admitido e corriqueiro o uso off label de medicamento, por ser fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios clínicos, submetido ao Sistema Nacional de Farmacovigilância e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para determinada terapêutica. (...) 7.
A prescrição de medicamento para uso off label não encontra vedação legal, e nem mesmo a recorrente afirma que a utilização do fármaco traz algum risco de dano à saúde da autora ou que seja ineficaz para o tratamento da enfermidade que a acomete.
Portanto, e pela ausência de pedido de cassação da sentença para solicitação de nota técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de origem e/ou produção de prova pericial para demonstração da inexistência de evidência científica (clínica) a respaldar a prescrição do medicamento, é de rigor a confirmação da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1729566/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018) Destaquei! VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB, 0806448-35.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PORTADORA DE MENINGIOMA RECIDIVO, GRAU I (CID 10 D32).
MEDICAMENTO DENOMINADO AVASTIN 656MG (BEVACIZUMABE) REGISTRADO NA ANVISA.
INDICAÇÃO OFF-LABEL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Os planos de saúde sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “In casu”, a bula do fármaco registrado na ANVISA indica sua utilização para diversos tipos de neoplasia, afastando a alegação de mero tratamento experimental, tendo sido, inclusive, indicado por médico credenciado pelo plano. - “É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado.
Precedentes”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1918613/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021). - Quanto aos danos extrapatrimoniais, não restam dúvidas de que a recusa indevida de cobertura do seguro de saúde em custear o medicamento dispensado à parte autora para tratamento de doença grave é passível de gerar danos morais. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, diante do caso concreto. (TJPB, 0835843-98.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).” (DESTACADO) Esse posicionamento jurisprudencial busca proporcionar uma interpretação mais humanizada e protetiva das relações contratuais envolvendo planos de saúde, priorizando o direito à saúde e à vida digna do beneficiário, em detrimento de interpretações meramente econômicas ou restritivas dos contratos e normas regulatórias.
No tocante aos danos morais, é imperativo reconhecer que os requisitos ensejadores da responsabilidade civil se encontram inequivocamente presentes no caso em tela.
A recusa injustificada no fornecimento da medicação pela operadora de plano de saúde configura-se como ato ilícito, em flagrante violação aos deveres contratuais e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A negativa de cobertura do tratamento essencial à saúde da autora, que já se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade em razão da doença grave (câncer de mama metastático), configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação.
Esta presunção se justifica pela natureza do bem jurídico afetado - a saúde e a dignidade da pessoa - e pela intensidade da lesão causada. É crucial destacar que a conduta da ré vai além do mero inadimplemento contratual, configurando verdadeira afronta aos direitos da personalidade da autora.
A negativa de cobertura, neste contexto, expõe a paciente a um sofrimento desnecessário e potencialmente agrava sua condição de saúde, em um momento de extrema fragilidade física e emocional.
Quanto ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano e punição ao ofensor.
Esta dupla finalidade visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, mas também desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor e por outros agentes do mercado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do ato lesivo, a situação econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pleiteado pela autora, mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Ademais, o referido valor deverá ser repartido igualmente entre os três herdeiros, sucessores processuais.
Por fim, cabe ressaltar a questão da legitimidade dos herdeiros para prosseguir com a ação indenizatória, em decorrência do óbito da autora.
A aplicação da Súmula 642 do STJ, que garante aos herdeiros da vítima a legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória, fundamenta-se em uma interpretação evolutiva do direito sucessório e dos direitos da personalidade.
Esta orientação jurisprudencial reconhece que, embora o dano moral seja personalíssimo, o direito à indenização dele decorrente possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos herdeiros.
Tal entendimento busca evitar que o falecimento da vítima resulte em impunidade do ofensor ou enriquecimento sem causa deste.
Ademais, a transmissibilidade do direito à indenização por danos morais aos herdeiros cumpre uma importante função social, ao garantir que os efeitos patrimoniais da reparação possam beneficiar aqueles que, presumivelmente, também sofreram reflexos do dano causado ao falecido.
No caso em tela, considerando que a autora faleceu em decorrência da doença, cujo tratamento foi negado pela ré, é ainda mais evidente a justiça em permitir que seus herdeiros prossigam com a demanda indenizatória.
No tocante aos consectários legais da condenação de indenização por danos morais, a correção será pelo IPCA do IBGE, e ocorrerá a partir do arbitramento por esta sentença (Súmula n.º 362 do STJ).
Tudo conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Também deverá haver o acréscimo de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Observo, por fim, que, segundo o enunciado da Súmula 326 do STJ, não revogado pela incidência do CPC de 2015, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 – CONDENAR a UNIMED DE JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser dividido proporcionalmente entre os herdeiros, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data da citação (30/11/2022 – juntada do mandado (ID 66768045), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 2 – CONDENAR a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da obrigação pecuniária ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
10/02/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE LIMA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA COSTA SEGUNDO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ISABELLA CANDIDA GOMES PEREIRA DA COSTA TEIXEIRA DE CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91264443 "DECISÃO Vistos, etc.
Na hipótese dos autos, acerca da transmissibilidade do direito à indenização, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao editar a súmula 642, que diz: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". É que "...embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 10/02/2011).
Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, razão pela qual afasto a alegação de perda superveniente do objeto.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
03/06/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:27
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
22/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/02/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/10/2022 13:07
Recebidos os autos.
-
08/10/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2022 17:28
Determinada diligência
-
26/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:35
Determinada diligência
-
07/08/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:11
Determinada diligência
-
28/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:10
Determinada diligência
-
01/06/2021 21:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 21:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/06/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 15:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/06/2021 15:48
Declarada incompetência
-
28/05/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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