TJPB - 0800942-47.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800942-47.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O acórdão negou provimento ao apelo, manteve a sentença em sua totalidade e majorou os honorários para 20% (Id. 110174709).
O exequente indicou débito total de R$ 17.693,55 (Id. 112226718), enquanto o executado impugnou os cálculos, alegando excesso de execução, e garantiu o juízo (Id. 114235978, Id. 116252737 e Id. 116252739).
Em réplica, o exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 116934469).
Pois bem.
O cumprimento de sentença deve se ater aos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Na indicação do quantum debeatur deve o exequente apresentar memorial discriminado de cálculo, que demonstre a apuração, a evolução e a adstrição à sentença, como preconiza o art. 524 do CPC.
In casu, não é possível saber como o autor alcançou as cifras pretendidas, uma vez que não anexou o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício, a indicar a quantidade de cobranças perpetradas, tampouco considerou a data de cada desconto para fins de atualização do débito.
A tutela antecipada, determinando a suspensão das cobranças, foi deferida (Id. 100507294) e o INSS devidamente cientificado da ordem (Id. 101482093).
Em relação à impugnação, não há que se falar em prescrição e/ou compensação de valores, posto que não previstos no título judicial e, portanto, inaplicáveis ao caso.
Ademais, é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir o valor da condenação, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes dos autos, revelando-se despicienda a prévia liquidação de sentença (art. 509, CPC).
Consoante disposto no digesto processual, aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, devendo cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5° e 6°).
Ademais, é dever das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, sob pena da inércia ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV e § 1°, CPC).
Destarte, decido: 1.
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo apresentar planilha descritiva do débito, em conformidade com o título executivo judicial (sentença e acórdão), instruindo com o “histórico de créditos” atualizado do seu benefício (NB 166.412.448-6), da competência 01/2024 até a presente data; 2.
Aportando o novo memorial, prestigiando o contraditório, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo. 3.
Escoados os prazos, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 11:32
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULINO BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 06:16
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:55
Recebidos os autos
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27/11/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800942-47.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE PAULINO BARBOSA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ PAULINO BARBOSA ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona 02 (dois) empréstimos consignados atrelados ao banco réu, contratos n° 436204052 e n° 432104410, cujas parcelas são descontadas em seu benefício previdenciário (NB 166.412.448-6).
Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos em seus proventos.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial e concedida a gratuidade judiciária (Id. 92697400).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 98014802 e ss).
Preliminarmente, questiona a validade da procuração ad judicia.
No mérito, em suma, aduz que os contratos foram regularmente celebrados e os empréstimos efetivamente disponibilizados.
Inexistindo fraude nas operações, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor refuta a titularidade da conta bancária na qual foram creditados os valores (Id. 99667411).
Não foram especificadas provas.
Foi deferida a tutela de urgência e determinada diligência junto à instituição NU PAGAMENTOS S/A (Id. 100507294), cuja resposta aportou nos autos (Id. 101484123 - Pág. 1 ao Id. 101484125 - Pág. 2).
Com vista, as partes se manifestaram (Id. 102049233 e Id. 102058460). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
O julgamento antecipado é possível, pois o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
No mais, a lide envolve direito de natureza disponível e as partes dispensaram a produção de provas.
Válido ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão.
DA PRELIMINAR A procuração ad judicia (Id. 91251012 - Pág. 1) contém os dados do outorgante e outorgado, a finalidade do mandato, com descrição dos poderes (gerais e especiais) outorgados, está subscrita pelo outorgante e datada, de modo que preenche os requisitos legais (art. 105, CPC), não havendo elementos indicativos de falsidade ou fraude.
Há, ainda, contemporaneidade entre a outorga de poderes ao advogado (19/03/2024) e efetivo ajuizamento da demanda (28/05/2024).
Além da legislação dispensar a formalidade pretendida, no caso em tela, a cautela mostra-se desnecessária, repita-se, ante a ausência de indícios de fraude processual.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante do enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Deste modo, a inversão do ônus da prova se dá ope legis, na forma dos arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, do CDC, de modo que o encargo de provar a existência e a regularidade dos negócios jurídicos é da instituição financeira, não sendo razoável atribuir ao consumidor a produção de prova ‘diabólica’ (prova de fato negativo). À luz do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, portanto, seria suficiente ao banco apresentar os contratos entabulados entre as partes, contendo os dados pessoais e as assinaturas do cliente, e o proveito econômico por este auferido, para demonstrar a existência e regularidade dos negócios jurídicos (contratos nº 436204052 e nº 432104410).
Embora tenha sustentado que o autor subscreveu os contratos, os respectivos instrumentos não foram apresentados, apesar de vinculados e ativos junto ao benefício previdenciário do autor, como se infere do “histórico de empréstimo consignado” anexado do Id. 91251903 - Pág. 1/3.
No intento de desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco restringiu-se a anexar os comprovantes de transferência (TED) dos valores dos empréstimos objurgados (Id. 98014805 - Pág. 1/2).
Referidos comprovantes indicam que os valores de R$ 9.985,96 e R$ 10.006,20 foram depositados, respectivamente em 31/01 e 01/02 de 2024, na conta n° 98878328-2, agência 1, da instituição NU PAGAMENTOS S/A, de titularidade do autor JOSE PAULINO BARBOSA, portador do CPF *04.***.*72-04.
No entanto, diante da documentação apresentada em juízo pela NU PAGAMENTOS S/A, fácil perceber a fraude perpetrada, pois o RG utilizado para a abertura da conta n° 98878328-2 (Id. 101484123 - Pág. 2/3), na qual foram creditados os empréstimos, destoa claramente do documento do autor que instrui a exordial (Id. 91251012 - Pág. 3).
As fotos são de pessoas distintas.
Além disso, embora o número do documento e outros dados convirjam, a naturalidade do cidadão, a data de emissão, o órgão e o Estado emissor divergem.
Outra diferença, é que no RG do autor constam os dados da certidão de casamento, enquanto no documento utilizado pelo falsário os dados anotados são da certidão de nascimento.
Destarte, forçoso concluir que a conta não pertence ao autor e, por conseguinte, este não se beneficiou dos valores disponibilizados.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma.
In casu, entendo que houve ação de fraudador e, consequentemente, faltou ao negócio o elemento volitivo (consentimento), de modo que, evidenciado o vício, os negócios jurídicos devem ser declarados nulos (inexistentes).
A instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (art. 14, CDC) - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos da Sumula n° 479 do e.
STJ, cujo enunciado dispõe: “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” No mesmo sentido: “A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ” (TJMG - AC: 10278170058715002, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 11/05/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Falha na prestação de serviço evidenciada, sem demonstração pela ré de excludente de responsabilidade.
Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
O dano material para ser reparado exige prova efetiva, não admitindo presunção.
In casu, o ‘histórico de créditos’ emitido pelo INSS (Id. 91251046 - Pág. 1/31) atestam os descontos mensais dos valores de R$ 239,48 e R$ 239,14, a partir da competência 02/2024, sob a denominação: “Rubrica 216 / Descrição Rubrica CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO”.
Consoante a nova orientação jurisprudencial do e.
STJ, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Além de não existir engano justificável, patente a má-fé da instituição ré que agiu de forma negligente, sem cautela e ao arrepio da Lei, ao efetuar cobranças sem o prévio e regular pacto negocial.
Dúvida não há de que os descontos indevidos nos proventos do cidadão (ilícito civil), de natureza alimentar, viola os direitos da personalidade, pois acarreta redução de seu rendimento e, consequentemente, compromete sua subsistência, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano moral in re ipsa.
Os valores das parcelas mensais (R$ 239,48 e R$ 239,14) são de considerável monta e, indubitavelmente, desfalcam os parcos proventos do autor.
A indenização, porém, deve ser arbitrado sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve ser pautado pelo caráter reparatório da lesão sofrida, pelo escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Não olvidemos que, em atenção do disposto no art. 6º do CDC1, são direitos básicos do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
Por fim, corroborando todo o exposto: “CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (SIC) – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CELEBRAÇÃO – FRAUDE – PROVAS DE LEGITIMIDADE DO INSTRUMENTO – AUSÊNCIA – DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL – VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA – CONSTRANGIMENTO – DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO ADEQUADA DA VERBA – DESPROVIMENTO. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Provado, pelo autor, o fato constitutivo de seu direito, e não logrando o requerido demonstrar, nos termos do art. 373, II, NCPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a procedência da demanda se impõe. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes os riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.” (TJPB - AC 00004414620158150071, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 19/03/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO AUTOR.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO PROVIDO.” (TJPB - AC 0872870-66.2019.8.15.2001, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍTIMA IDOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELO BANCO QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA.
VALOR QUE REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. – A falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira demandada que propicia que a autora, uma idosa, seja vítima de fraude bancária, vendo-se indevidamente cobrada por parcelas referentes a um empréstimo consignado do qual sequer foi minimamente beneficiada, configura o dever de indenizar por parte do banco apelante pelos danos morais sofridos pela autora. – Não agindo o recorrente com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. – Quando se trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.” (TJPB - AC 0801147-56.2016.8.15.0751, Relator Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2020) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para, confirmando a tutela de urgência: 1.
Declarar a nulidade dos empréstimos consignados, contratos n° 436204052 e n° 432104410 e, por conseguinte, cancelar as cobranças junto ao benefício previdenciário do autor (NB 166.412.448-6); 2.
Condenar o réu a restituir em dobro as parcelas efetivamente debitadas nos proventos do autor (NB 166.412.448-6), relativas aos contratos ora anulados, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), a partir do arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), a contar do evento danoso - primeiro desconto indevido - (Súmula 52, STJ), até a data do efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800942-47.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista às partes pelo prazo comum de 05 dias Id. 100507294). 4 de outubro de 2024 -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800942-47.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5 de setembro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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