TJPB - 0829445-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de TETO CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0829445-47.2023.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TETO CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EXECUTADO: TETO CONSTRUCAO E REPRESENTACAO LTDA - ME, através de seu(s) Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA OAB: PB23664-E, da Sentença, id. 91564807 de seguinte teor: Ante o exposto, e atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com base nas disposições do art. 487, inc.
I, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, ato contínuo, resolvendo o mérito da presente demanda, e confirmando a tutela antecipatória anterior deferida (ID 84887830), ANULAR os créditos tributários de ICMS que possuam como fato gerador as operações de vendas (entradas) de mercadorias realizadas pelas empresas JOYCE DA SILVA CORDEIRA e W.
J.
F.
GAMA e que possuam como destinatária a empresa executada – TETO CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA. - ME (CNPJ 12728978/0001-53), compreendidas no período de agosto a dezembro/2016, na forma do art. 156, X do Código Tributário Nacional Sucumbente, condeno o Estado da Paraíba ao pagamento dos honorários advocatícios da parte executada, à base de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais, ante a isenção legal, ficando obrigada a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente.
João Pessoa, 5 de junho de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
05/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DA RECEITA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2023 17:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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