TJPB - 0816867-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:20
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição. -
18/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:27
Juntada de comunicações
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18/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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18/12/2024 11:14
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ELLEMERSON ARAUJO BARROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:43
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816867-04.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ELLEMERSON ARAUJO BARROS SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828460-98.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: LEANDRO SILVA GONCALVES ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra ELLEMERSON ARAUJO BARROS, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, o(a) requerido(a) foi citado(a) pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
O(a) réu(ré) é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Procedo, nesta data, o levantamento da restrição no RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 12 de NOVEMBRO de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de ELLEMERSON ARAUJO BARROS em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 18:16
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:51
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816867-04.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito com a indicação do local onde pode ser encontrado o veículo e o demandado, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
Fica o advogado da parte autora ciente desta determinação via sistema DJEN.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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02/07/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, requerendo o que de direito no prazo de 30 dias. -
28/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816867-04.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Nele, é possível observar que o veículo objeto desta ação, junto ao órgão de trânsito, está registrado em nome de terceiro estranho à lide e não consta restrição de alienação fiduciária.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande, 03 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:12
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 21:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
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26/05/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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