TJPB - 0856824-07.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856824-07.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos cálculos elaborados pela contadoria (id. 91342511), bem como daqueles apresentados pelo executado, acompanhandos, inclusive, com o devido depósito, que as quantias apuradas são convergentes.
Deste modo, o petitório do exequente (id. 92761979), não é apto a descontituir ou mesmo atribuir irregularidades no tocante ao quantum apurado, notadamente porque mesmo ao considerar o termo "assemelhados" no dispositivo da decisão que apreciou os embargos de declaração interpostos, não se presume que o aludido termo remeta à tarifa "registro de gravame", pois esta e a "tarifa de cadastro" (declarada ilegal pela sentença do juizado) possuem fatos gerados distintos.
Assim, considerar-se-ia o termo "assemelhados" tão somente para as tarifas que possuissem o mesmo fato gerador, porém, com denominações diversas, prática comum na dinâmica do mercado financeiro, o que não se observa na hipótese em digressão.
Destarte, HOMOLOGO os cálculos da contadoria e determino o arquivamento dos presentes autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856824-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2019 08:23
Baixa Definitiva
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29/07/2019 08:23
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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29/07/2019 08:21
Transitado em Julgado em 26 de Julho de 2019
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29/07/2019 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2019 08:21
Conhecido o recurso de JANAILTO GUEDES MILANEZ (APELANTE) e provido
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27/07/2019 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 26/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 18:46
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2019 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2019 10:34
Deliberado em Sessão - julgado
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17/06/2019 13:30
Incluído em pauta para 18/06/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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31/05/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 13:29
Conclusos para despacho
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07/05/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 16:31
Conclusos para despacho
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20/03/2019 16:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/03/2019 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2018 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 17:16
Conclusos para despacho
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05/12/2018 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2018 13:36
Conhecido o recurso de JANAILTO GUEDES MILANEZ (APELANTE) e provido
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13/11/2018 14:02
Deliberado em Sessão - julgado
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05/11/2018 12:58
Incluído em pauta para 13/11/2018 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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09/10/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2018 15:37
Conclusos para despacho
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28/08/2018 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 27/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 12:26
Juntada de Petição de cota
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20/07/2018 12:26
Juntada de Petição de cota
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04/07/2018 13:34
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/07/2018 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2018 09:24
Conclusos para despacho
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28/06/2018 09:24
Juntada de Certidão
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25/06/2018 16:12
Recebidos os autos
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25/06/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
19/06/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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