TJPB - 0829210-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/07/2025 17:27
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de TELES DE ALBUQUERQUE VIANA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0829210-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o Tema 1142/STF que definiu a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal” Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo ser o mesmo pedido sobre o valor total da execução no juízo competente, qual seja, aquele que prolatou a sentença de conhecimento.
Nos termos do art. 535 do CPC-15, quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia (principal e honorários), intime-se a parte devedora para, em trinta dias, se quiser, apresentar impugnação.
Defiro pedido de destacamento dos honorários contratuais.
Com a finalidade de agilizar oportuna expedição de RPV/Precatório e/ou eventual bloqueio através do SISBAJUD, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, informando na petição os dados abaixo: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: Assinalo que, com a correta indicação dos dados acima referenciados pela própria parte, é possível suprimir o retorno dos autos ao cartório por cerca de 3 ou 4 vezes, reduzindo consideravelmente o tempo de duração da fase de execução do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELES DE ALBUQUERQUE VIANA - CPF: *19.***.*42-04 (REQUERENTE).
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02/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:08
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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27/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de TELES DE ALBUQUERQUE VIANA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829210-46.2024.8.15.2001 REQUERENTE: TELES DE ALBUQUERQUE VIANA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA, proposta por TELES DE ALBUQUERQUE VIANA em face de PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Ao analisar o documento de ID 90215389 observa-se que a ação se refere à execução da sentença prolatada pela 6ª vara de Fazenda Pública da Capital.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos da LOJEPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas de Fazenda Pública da Capital.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24050920302801400000084775125, Documento de Comprovação: 24050920302665800000084775021, Documento de Comprovação: 24050920302551100000084775015, Petição Inicial: 24050920302355100000084775011] -
06/06/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 08:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
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06/06/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 20:28
Determinada a redistribuição dos autos
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04/06/2024 20:28
Declarada incompetência
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04/06/2024 20:28
Determinada diligência
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09/05/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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