TJPB - 0859286-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 17:02
Baixa Definitiva
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03/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 16:58
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO JOAO PESSOA em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Recurso Inominado nº 0859286-87.2023.8.15.2001 Procedência: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Recorrente: ANA PAULA DA SILVA BARRETO Recorrido: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA Relator: JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GDP.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO.
LEI FEDERAL 11.350/2006, ALTERADA PELA LEI 14536/2023, QUE RECONHECEU OS AGENTES COMUNITÁRIOS COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
LEI MUNICIPAL QUE CRIOU A GDP E PORTARIA MUNICIPAL QUE EXCLUI APENAS OS MÉDICOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRELIMINAR ENCARTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, a unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, determinando ao Município de João Pessoa a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, conforme voto do relator.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente ANA PAULA DA SILVA BARRETO, por meio de advogado, no qual pleiteia a reforma da sentença prolatada no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
A recorrente se insurge contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
Em seu recurso inominado, a promovente pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Os autos subiram para apreciação desta Colenda Turma Recursal. É o relatório.
VOTO Analisando detidamente os autos, tem-se que merece provimento a irresignação da parte autora.
Pois bem.
A demandante alega que na qualidade de servidora público municipal, exercendo o cargo de agente comunitário de saúde, faz jus ao recebimento de gratificação de desempenho de produção GDP, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº. 51/2008.
Vejamos: Art. 43.
Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo.
Ora, a Lei Federal nº 11350/06, alterada pela Lei 14.536/2023, reconheceu os agentes comunitários como profissionais de saúde, em seu art. 2º-A: Art. 2º-A.
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Já a Lei Municipal 11.045/2007, criou cargos e estabeleceu que eles exerceriam suas atividades junto à Secretaria da Saúde do Município, conforme art. 1º: Art. 1º Ficam criados 1.250 (mil duzentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, e 100 (cem) de Agente em Saúde Ambiental - ASA, junto à Secretaria da Saúde do Município de João Pessoa, para exercer atividades, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, totalizando 1.350 (mil, trezentos e cinquenta) vagas.
Desta forma, não há no dispositivo legal qualquer restrição ao rol constante no anexo da Lei Complementar, que justifique a exclusão dos Agentes Comunitários de Saúde.
Ademais, a enumeração dos cargos criados pelo PCCR, não tem o condão de excluir os agentes do recebimento da referida verba, haja vista trata-se de gratificação de natureza genérica, extensíveis a todos os servidores.
Urge esclarecer, ainda, que a Portaria nº 84/2019, que regulamentou os procedimentos relativos ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Produção para profissionais de saúde lotados na Secretaria Municipal de Saúde, excluiu tão somente a categoria médica; fez menção expressa que os valores percebidos pelo Sistema Único de Saúde constituem base de cálculo para pagamento da GDP, nos termos do art. 43 da LCM 051/08.
Deste modo, a sentença deve ser reformada e julgado procedentes os pedidos constantes da exordial.
Pelo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos autorais, determinando ao Município de João Pessoa a implantação da Gratificação de Desempenho de Produção - GDP e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536 de 20/01/2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento, nos termos do voto deste Relator.
Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.
A Lei 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do juizado especial da fazenda pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei 12.153/09. É como voto.
Campina Grande, sessão virtual de 22 a 29 de abril de 2024.
José Ferreira Ramos Junior Juiz Relator em Substituição -
06/06/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA BARRETO em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 10:19
Determinada diligência
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02/05/2024 10:19
Voto do relator proferido
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02/05/2024 10:19
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA SILVA BARRETO - CPF: *15.***.*17-14 (RECORRENTE) e provido
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29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de memoriais
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11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de memoriais
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05/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DA SILVA BARRETO - CPF: *15.***.*17-14 (RECORRENTE).
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20/03/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2024 16:25
Determinada diligência
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20/03/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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