TJPB - 0801006-50.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 10:04
Juntada de Petição de cota
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES MELO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA MELO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:41
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos nº. 0801006-50.2023.8.15.0441 REQUERENTE: GILDO DA SILVA MELO REQUERIDO: ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES MELO SENTENÇA Vistos e etc.
REQUERENTE: GILDO DA SILVA MELO e REQUERIDO: ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES MELO ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo a impossibilidade de permanecerem casados e externando a vontade inequívoca de por fim ao vínculo conjugal.
Conforme se observa dos autos, inicialmente a guarda do menor ficaria com a genitora, tendo o genitor ficado com a obrigação de pagar o importe de R$ 300,00 à título de pensão alimentícia.
Depois, houve pedido pelo autor para modificação no tocante à guarda, uma vez que o adolescente estaria sob os cuidados desse e não da mãe.
Instada a se manifestar, a genitora concordou com a mudança sobre a guarda.
Ouvido o Parquet, este se manifestou favoravelmente à homologação do acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária.
Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC).
Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento.
Destarte, comprovado o livre propósito de romper o matrimônio, é de ser decretado o divórcio do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Quanto ao acordo de alimentos, verifico que este restou superado, uma vez que o menor residirá e ficará sob a guarda do pai, quem inicialmente teria ofertado quantia à título de alimentos.
Não possuem bens a partilhar.
Quanto à guarda de J.
G.
N.
M., verifico que concordaram pela modalidade UNILATERAL em favor do genitor GILDO DA SILVA MELO, garantido à genitora exercer seu direito de visita, a ser combinado entre ambos.
A guarda de menores é um dos atributos do poder familiar e tem previsão legal no art.1.634, II, do CC que diz competir aos pais “exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584”.
Este último artigo de lei, por sua vez, prevê a possibilidade da fixação da guarda unilateral quando: “I–requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar”.
Da análise dos autos, vê-se que o caso se adequa à hipótese do art. 1.584 do CC.
Tendas partes acordado os termos da guarda compartilhada, há de ser homologado, uma vez que atende os interesses do filho menor e foi respeitada a legislação vigente.
Dessa feita, havendo convergência de vontades dos requerentes, bem como inexistindo quaisquer óbices à decretação do divórcio, tem-se que o acolhimento do pedido explicitado na peça inaugural figura como medida de justiça.
Diante do exposto, considerando o contexto processual encartado, com sob o prisma da norma insculpida no art. 226, § 6º, da Constituição Federal e no art. 731 do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO o pacto firmado entre os requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO das partes, dissolvendo-lhes, via de consequência, o vínculo matrimonial, bem como concedendo a guarda unilateral do infante ao genitor.
Observe-se que a autora expressou o desejo de voltar a usar o nome de solteira: ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES.
A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A averbação e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015).
Custas pela parte autora, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE.
Conde, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Homologado o pedido
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05/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES MELO em 27/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GILDO DA SILVA MELO em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801006-50.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Informada modificação do acordo quanto a guarda do menor, INTIMO a parte autora para juntar cópia de termo de concordância da genitora, no prazo de 10 dias.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/05/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA BEZERRA DAS NEVES MELO - CPF: *47.***.*94-10 (REQUERIDO) e GILDO DA SILVA MELO - CPF: *27.***.*35-09 (REQUERENTE).
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17/08/2023 15:24
Classe retificada de SEPARAÇÃO CONSENSUAL (60) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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17/08/2023 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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