TJPB - 0813554-49.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 07:22
Baixa Definitiva
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22/01/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/01/2025 07:22
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 15:51
Juntada de Petição de resposta
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:43
Sentença confirmada
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19/11/2024 09:43
Conhecido o recurso de DIELSON SANTOS DA SILVA - CPF: *73.***.*29-38 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIELSON SANTOS DA SILVA - CPF: *73.***.*29-38 (RECORRENTE).
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10/07/2024 13:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:37
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:09
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 07:09
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813554-49.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: DIELSON SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
RETIFICO o dispositivo posto que onde se lê "EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC", leia-se "EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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