TJPB - 0813554-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 07:22
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 07:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 00:12
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0813554-49.2024.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] AUTOR: DIELSON SANTOS DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
RETIFICO o dispositivo posto que onde se lê "EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC", leia-se "EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC".
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/06/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:22
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 05:52
Conclusos para despacho
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23/05/2024 05:52
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2024 16:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:49
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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