TJPB - 0800465-17.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:32
Juntada de comunicações
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13/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800465-17.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos e etc. 1.
Firmada a Tese 1150 do STJ que decidiu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DETERMINO a regular tramitação dos autos. 2.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito.
Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade.
No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 3.
CITO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 4.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 5.
Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 6.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
03/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:08
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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30/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:16
Juntada de provimento correcional
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26/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*35-53 (AUTOR).
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25/04/2023 17:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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