TJPB - 0834551-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:41
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 16:53
Determinada diligência
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07/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a embargante para oferecer réplica à impugnação de ID 100873081, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 21 de novembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
21/11/2024 15:04
Determinada diligência
-
23/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:40
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro a habilitação dos advogados indicados na procuração de ID 98388270.
PROCEDA-SE com as necessárias anotações no sistema, a fim de que as futuras publicações sejam direcionadas aos novos advogados, observando o pedido de exclusividade, sob pena de nulidade.
Em seguida, intime-se o Réu para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 29 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/08/2024 11:51
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual a Embargante pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de se determinar a restituição do veículo da Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER XE 4X4, Cor: branca, Placa: QSB8G84, Renavam: *11.***.*24-90, Chassi: 8ANBD33XKL698501, apreendido nos autos da busca e apreensão nº 0821475-30.2022.815.2001, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.
Relata a Promovente que é legítima proprietária do referido automóvel, tendo-o adquirido em 14.02.2024, na Loja Ponto Auto, localizada nesta Capital, mediante contrato de compra e venda, realizando o financiamento junto ao Banco Santander S/A, onde foi assegurado que inexistia qualquer gravame ou restrição judicial sobre o veículo.
Aduz que foi surpreendida no dia 31.05.2024 com a presença de um oficial de justiça portando um mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, nos autos da ação de busca e apreensão acima informada.
Alega que adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo qualquer litígio ou alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco envolvendo o automóvel que estava adquirindo.
Acrescenta que no CRLV não constava qualquer observação de restrição judicial ou extrajudicial do bem, tanto que realizou financiamento bancário junto ao Banco Santander para quitação do veículo.
Diz também que após a apreensão do automóvel, procurou a loja onde realizou a compra, tendo sido informado da existência de um boletim de ocorrência prestado pelo antigo proprietário do veículo, dando conta da existência da prática de estelionato por terceira pessoa que teria simulado um financiamento fraudulento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo, até julgamento definitivo de mérito.
DECIDO.
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
O fumus boni juris se observa sem dificuldade, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram, a princípio, que a Embargante é a proprietária do veículo objeto da lide, tendo firmado contrato de compra e venda para adquiri-lo, juntando aos autos recibo de quitação e de autorização para transferência do automóvel com firma reconhecida pelo vendedor.
Outrossim, o automóvel foi apreendido em posse do esposo da Embargante, o que reforça a presunção de propriedade do bem.
Além disso, restou demonstrado que tramita inquérito policial no qual se apura a prática de crime de estelionato por simulação de venda fraudulenta do veículo realizada por terceira pessoa, figurando como vítima o proprietário anterior do bem.
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, à medida que, estando a Embargante a sofrer constrição de um bem que, em tese, lhe pertence, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso esse automóvel venha a ser alienado em favor de terceiro de boa fé, o que certamente causará um imbróglio ainda maior para a solução deste litígio.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para suspender os efeitos da decisão de ID 61037869, proferida na ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 e, por consequência, DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A restitua o veículo supramencionado à Embargante, mediante compromisso de funcionar como depositária do bem e apresentá-lo em Juízo quando intimada para tal fim.
Prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração da astreintes e de responsabilização penal por crime de desobediência.
Outrossim, registre-se que a restituição do bem à Embargante não possui caráter definitivo, podendo ser revista acaso o Embargado apresente argumentos/provas que demonstrem a impossibilidade de manutenção desta decisão.
Expeça-se mandado de restituição do bem apreendido, com urgência.
Consigne-se no mandado que o bem deverá ser entregue à Embargante, pessoalmente.
Expeça-se termo de compromisso, o qual deverá acompanhar o mandado e ser assinado pela Embargante.
Associem-se os presentes embargos à ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 no sistema.
Intime-se a Embargante para emendar a inicial, para o fim de juntar documento idôneo de seus rendimentos (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual requerida.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
26/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, acerca do cumprimento da liminar de id. 91602368, não se encontra disponível nos autos a localização do bem nesta Comarca.
Ademais, o endereço do embagado para que seja feita a restituição do bem consta em outra Comarca ( Osasco-SP).
Assim , por ato ordinatório, intimo o embargante para , no prazo de 05 (cinco) dias disponibilizar dados/meios necessários para cumprimento da referida liminar. -
27/06/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual a Embargante pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de se determinar a restituição do veículo da Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER XE 4X4, Cor: branca, Placa: QSB8G84, Renavam: *11.***.*24-90, Chassi: 8ANBD33XKL698501, apreendido nos autos da busca e apreensão nº 0821475-30.2022.815.2001, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.
Relata a Promovente que é legítima proprietária do referido automóvel, tendo-o adquirido em 14.02.2024, na Loja Ponto Auto, localizada nesta Capital, mediante contrato de compra e venda, realizando o financiamento junto ao Banco Santander S/A, onde foi assegurado que inexistia qualquer gravame ou restrição judicial sobre o veículo.
Aduz que foi surpreendida no dia 31.05.2024 com a presença de um oficial de justiça portando um mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, nos autos da ação de busca e apreensão acima informada.
Alega que adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo qualquer litígio ou alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco envolvendo o automóvel que estava adquirindo.
Acrescenta que no CRLV não constava qualquer observação de restrição judicial ou extrajudicial do bem, tanto que realizou financiamento bancário junto ao Banco Santander para quitação do veículo.
Diz também que após a apreensão do automóvel, procurou a loja onde realizou a compra, tendo sido informado da existência de um boletim de ocorrência prestado pelo antigo proprietário do veículo, dando conta da existência da prática de estelionato por terceira pessoa que teria simulado um financiamento fraudulento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo, até julgamento definitivo de mérito.
DECIDO.
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
O fumus boni juris se observa sem dificuldade, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram, a princípio, que a Embargante é a proprietária do veículo objeto da lide, tendo firmado contrato de compra e venda para adquiri-lo, juntando aos autos recibo de quitação e de autorização para transferência do automóvel com firma reconhecida pelo vendedor.
Outrossim, o automóvel foi apreendido em posse do esposo da Embargante, o que reforça a presunção de propriedade do bem.
Além disso, restou demonstrado que tramita inquérito policial no qual se apura a prática de crime de estelionato por simulação de venda fraudulenta do veículo realizada por terceira pessoa, figurando como vítima o proprietário anterior do bem.
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, à medida que, estando a Embargante a sofrer constrição de um bem que, em tese, lhe pertence, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso esse automóvel venha a ser alienado em favor de terceiro de boa fé, o que certamente causará um imbróglio ainda maior para a solução deste litígio.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para suspender os efeitos da decisão de ID 61037869, proferida na ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 e, por consequência, DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A restitua o veículo supramencionado à Embargante, mediante compromisso de funcionar como depositária do bem e apresentá-lo em Juízo quando intimada para tal fim.
Prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração da astreintes e de responsabilização penal por crime de desobediência.
Outrossim, registre-se que a restituição do bem à Embargante não possui caráter definitivo, podendo ser revista acaso o Embargado apresente argumentos/provas que demonstrem a impossibilidade de manutenção desta decisão.
Expeça-se mandado de restituição do bem apreendido, com urgência.
Consigne-se no mandado que o bem deverá ser entregue à Embargante, pessoalmente.
Expeça-se termo de compromisso, o qual deverá acompanhar o mandado e ser assinado pela Embargante.
Associem-se os presentes embargos à ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 no sistema.
Intime-se a Embargante para emendar a inicial, para o fim de juntar documento idôneo de seus rendimentos (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual requerida.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 11:44
Juntada de Informações
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834551-53.2024.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de embargos de terceiro na qual a Embargante pleiteia a concessão de medida liminar para o fim de se determinar a restituição do veículo da Marca: NISSAN, Modelo: FRONTIER XE 4X4, Cor: branca, Placa: QSB8G84, Renavam: *11.***.*24-90, Chassi: 8ANBD33XKL698501, apreendido nos autos da busca e apreensão nº 0821475-30.2022.815.2001, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.
Relata a Promovente que é legítima proprietária do referido automóvel, tendo-o adquirido em 14.02.2024, na Loja Ponto Auto, localizada nesta Capital, mediante contrato de compra e venda, realizando o financiamento junto ao Banco Santander S/A, onde foi assegurado que inexistia qualquer gravame ou restrição judicial sobre o veículo.
Aduz que foi surpreendida no dia 31.05.2024 com a presença de um oficial de justiça portando um mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, nos autos da ação de busca e apreensão acima informada.
Alega que adquiriu o bem de boa-fé, desconhecendo qualquer litígio ou alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco envolvendo o automóvel que estava adquirindo.
Acrescenta que no CRLV não constava qualquer observação de restrição judicial ou extrajudicial do bem, tanto que realizou financiamento bancário junto ao Banco Santander para quitação do veículo.
Diz também que após a apreensão do automóvel, procurou a loja onde realizou a compra, tendo sido informado da existência de um boletim de ocorrência prestado pelo antigo proprietário do veículo, dando conta da existência da prática de estelionato por terceira pessoa que teria simulado um financiamento fraudulento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo, até julgamento definitivo de mérito.
DECIDO.
Para que haja a concessão de medida liminar, faz-se imprescindível a presença simultânea dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso destes autos, percebe-se que tais requisitos se encontram presentes.
O fumus boni juris se observa sem dificuldade, uma vez que os documentos trazidos aos autos demonstram, a princípio, que a Embargante é a proprietária do veículo objeto da lide, tendo firmado contrato de compra e venda para adquiri-lo, juntando aos autos recibo de quitação e de autorização para transferência do automóvel com firma reconhecida pelo vendedor.
Outrossim, o automóvel foi apreendido em posse do esposo da Embargante, o que reforça a presunção de propriedade do bem.
Além disso, restou demonstrado que tramita inquérito policial no qual se apura a prática de crime de estelionato por simulação de venda fraudulenta do veículo realizada por terceira pessoa, figurando como vítima o proprietário anterior do bem.
Por outro lado, o periculum in mora também se mostra visível, à medida que, estando a Embargante a sofrer constrição de um bem que, em tese, lhe pertence, é iminente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso esse automóvel venha a ser alienado em favor de terceiro de boa fé, o que certamente causará um imbróglio ainda maior para a solução deste litígio.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para suspender os efeitos da decisão de ID 61037869, proferida na ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 e, por consequência, DETERMINAR que o Banco Bradesco S/A restitua o veículo supramencionado à Embargante, mediante compromisso de funcionar como depositária do bem e apresentá-lo em Juízo quando intimada para tal fim.
Prazo de 72 horas para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de majoração da astreintes e de responsabilização penal por crime de desobediência.
Outrossim, registre-se que a restituição do bem à Embargante não possui caráter definitivo, podendo ser revista acaso o Embargado apresente argumentos/provas que demonstrem a impossibilidade de manutenção desta decisão.
Expeça-se mandado de restituição do bem apreendido, com urgência.
Consigne-se no mandado que o bem deverá ser entregue à Embargante, pessoalmente.
Expeça-se termo de compromisso, o qual deverá acompanhar o mandado e ser assinado pela Embargante.
Associem-se os presentes embargos à ação de busca e apreensão nº 0821475-30.2022.8.15.2001 no sistema.
Intime-se a Embargante para emendar a inicial, para o fim de juntar documento idôneo de seus rendimentos (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual requerida.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
05/06/2024 15:02
Determinada diligência
-
05/06/2024 15:02
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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