TJPB - 0830326-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de AIR CANADA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830326-24.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA EXECUTADO: AIR CANADA DESPACHO Indefiro o pedido de ID 102623022, eis que o Promovente concordou com o valor depositado de R$ 6.720,00 (ID 98414790), e a referida quantia já foi liberada em favor do autor (ID 101911763) e de seu advogado (ID 101911779).
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 14 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:40
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 10:40
Indeferido o pedido de RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA - CPF: *18.***.*46-91 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:55
Processo Desarquivado
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24/10/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830326-24.2023.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s comprovante de envio de alvarás ao B.B. em anexo.
João Pessoa-PB, 15 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Chefe de Cartório -
15/10/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:36
Juntada de Alvará
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14/10/2024 18:40
Juntada de Alvará
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14/10/2024 18:39
Juntada de Alvará
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11/10/2024 08:05
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 08:05
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:35
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830326-24.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AIR CANADA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:14
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0830326-24.2023.8.15.2001 AUTOR: RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA REU: AIR CANADA SENTENÇA RELATÓRIO RICARDO JORGE MENEZES DE LUCENA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em Juízo com a presente ação indenizatória contra a AIR CANADA, igualmente qualificada, objetivando reparação por danos morais sofridos em razão de suposto ilícito contratual cometido pela Promovida.
Narra a petição inicial que o Autor contratou a prestação de transporte aéreo com a Promovida, saindo de Montreal (Canadá) para Toronto, onde pegaria a conexão para o Brasil.
Feito o check-in, no dia anterior, despachou sua bagagem e dirigiu-se ao portão de embarque, quando foi informado que o voo estava lotado e ele não teria como embarcar.
Afirma que depois de uma fila de atendimento ao cliente, teve sua passagem remarcada e chegou a Toronto em cima da hora, e teve que literalmente correr para não perder o voo para o Brasil, entretanto ao chegar teve sua bagagem extraviada, só vindo a recebê-la depois de dois dias do seu desembarque no Brasil.
Requer com a presente demanda a condenação da Promovida ao pagamento de danos morais sofridos (ID 73972419).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a legislação aplicável seria a Convenção de Montreal e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que prestou toda a assistência e realocou o Promovente em outro voo, e os dias de extravio da bagagem foram poucos, assim, a situação relatada não comporta condenação em danos morais (ID 85224613).
Réplica à contestação (ID 86787132).
Instadas à especificação de provas, as partes não requereram novas provas (ID 87929407 e 88272938).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Alega a Promovida que não é aplicável o CDC à espécie, mas a Convenção de Montreal, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto nº 5.910/2006 e trata do transporte aéreo internacional.
Não merece acolhida essa preliminar.
Com efeito, embora o Decreto nº 5.910/2006 esteja em vigor, em decorrência de ser o Brasil signatário da Convenção de Montreal, vê-se que as normas dele decorrentes somente se aplicam às hipóteses de reparação de danos materiais e não dos danos morais decorrentes da má prestação do serviço.
Ademais, a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que, com a entrada em vigor do CDC, não mais incidem as normas da Convenção de Varsóvia (e, em consequência, da Convenção de Montreal, que a substituiu).
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados, com os nossos destaques: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FORÇA MAIOR.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO DE REVISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
PRESCRIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 418.875/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE VÔO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 595.868/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 661.046/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015) Neste caso concreto, estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. 3º, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Art. 3º (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação de serviços, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, achando-se disciplinada nos arts. 6º, VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICABILIDADE DO CDC – CANCELAMENTO DE VOO – DANO MORAL E MATERIAL – PRESENÇA – ARBITRAMENTO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA.
O cancelamento de voo, por causa injustificada, enseja a reparação por dano moral se a parte ré não comprovar circunstância excludente de sua responsabilidade.
Comprovado o prejuízo material experimentado pelo consumidor, porquanto teve que adquirir bilhete aéreo de outra companhia, deve ser mantida a condenação imposta.
O valor da indenização deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido o quantum fixado quando observados tais requisitos.
Recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 10000181446634001-MG – Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível – Relator: Des.
Amorim Siqueira – Julgamento: 09.04.2019 – Publicação: 24.04.2019).
Assim, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização intentada contra companhia aérea, reclamando reparação por danos morais sofridos em razão de overbooking em voo e extravio de bagagem, nos termos retratados na petição inicial.
Incontroverso nos autos que o Autor não pôde embarcar no voo contratado e no qual fez check-in, tendo em vista que o voo estava lotado e a aeronave fechada, até porque a Promovida confessa o fato na sua contestação.
Resta estabelecer se ocorreu, no caso concreto, algum excludente de responsabilidade que afaste a reparação de danos.
A Suplicada sustenta que o excesso de passageiros pode ter ocorrido por uma troca de uma aeronave maior por outra de menor porte, não tendo necessariamente a Promovida vendido mais passagens do que comportaria a aeronave.
A ocorrência da prática de “overbooking”, bem como do extravio de sua bagagem, constitui falha na prestação dos serviços prestados pela companhia aérea, configurando-se fortuito interno, inábil a afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços.
Ora, se houve troca de aeronave para uma com capacidade menor do que o número de passagens aéreas vendidas, a Promovida assumiu o risco de causar o overbooking.
Tal falha acarreta o dever da Promovida de ressarcir os danos suportados pelo Autor, pois para que fosse viável a exclusão da sua responsabilidade, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiros, o que não restou demonstrado nos autos.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.OVERBOOKING.
DANO MORAL.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum. 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 810779 RJ 2006/0010102-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011).
Da situação narrada, não há prova de excludentes da responsabilidade, ao contrário disso, restou configurado o defeito na prestação do serviço, em razão do atraso e do cancelamento dos voos, além do extravio da bagagem.
Por outro lado, é dever dos prestadores de serviço de transporte aéreo devolver a bagagem despachada pelos passageiros a tempo e modo, quando de seu desembarque no destino final.
O fato de a bagagem ser devolvida 2 dias após o desembarque, longe de se tratar de mero aborrecimento, é motivo de imensa insatisfação e angústia, principalmente quando se trata de uma viagem internacional, em que a bagagem costuma conter objetos e lembranças da viagem, causando prejuízo de ordem material e moral.
Assim sendo, está caracterizada a responsabilidade civil da Promovida, com o consequente dever de ressarcir o Autor pelos danos decorrentes da falha no serviço contratado, configurando-se mais que mero transtorno ou aborrecimento do cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do Promovente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas sim o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Como visto, o presente caso se trata de falha na prestação do serviço representado por problemas na execução do contrato, em razão de atraso, overbooking e extravio da bagagem.
Importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a empresa Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do consumidor.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a Promovida (AIR CANADA) a indenizar o Promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Condeno a Promovida, ainda, em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/05/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:17
Determinada diligência
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05/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AIR CANADA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de AIR CANADA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:37
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA ROCHA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2023 07:29
Recebidos os autos.
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05/09/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/09/2023 15:00
Determinada diligência
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10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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07/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:18
Determinada diligência
-
30/05/2023 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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