TJPB - 0807860-93.2021.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807860-93.2021.8.15.0000 RECORRENTE: Eduardo Wagner Ferreira Dias Rufino ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Eduardo Wagner Ferreira Dias Rufino (Id. 27620089), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 23874763), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM 2018.
DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DE TRÊS QUESTÕES DO CERTAME.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO APÓS A TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A assistência litisconsorcial pressupõe que a relação que envolve o assistente na lide já está em discussão na demanda, de maneira que o conteúdo da sentença venha a afetar sua esfera jurídica de maneira direta, não reflexa.
Como em um concurso há uma quantidade limitada de vagas, a possível procedência dos pedidos formulados pela autora da demanda poderá interferir ou não a esfera jurídica do agravado, e essa circunstância caracteriza efeitos tão somente reflexos, afastando a caracterização dos pressupostos legais que admitem a intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial.” Em suas razões, alega o recorrente violação aos artigos 489, §1º; 1.022, 113, 114 e 116, todos do CPC; à Súmula 98 do STJ, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que o Tribunal de Justiça da Paraíba deixou de enfrentar diversas omissões apontadas nos embargos de declaração, dentre as quais, destacou a ausência de citação de litisconsortes passivos necessários e o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento.
O recorrente aduz que indicou a existência de decisão anterior em outro agravo de instrumento com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que configura coisa julgada material, no entanto, o tribunal ignorou o seu argumento.
Defende, ainda, que os embargos de declaração apresentados não tinham caráter protelatório, mas o objetivo legítimo de prequestionar a matéria, razão pela qual requer o afastamento da multa aplicada.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
A despeito do alegado nas razões recursais, observa-se que o Tribunal local, no corpo dos acórdãos que julgaram os três embargos de declaração opostos pelo recorrente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação, embora contrariamente a pretensão do insurgente, consignando, inclusive, acerca dos argumentos levantados nos aclaratórios, o seguinte: “(...) Ao se insurgir por meio dos aclaratórios, o agravado, ora embargante, suscita a caracterização de três omissões: a preliminar de intempestividade; a ausência de prevenção deste Órgão julgador; e a necessidade de intimação dos litisconsortes JEANNE PEREIRA DE CASTRO, FABIANA MARIA DOS SANTOS, ANTÔNIO FAGNER BARBOSA DO NASCIMENTO, e ROSINALDO DE SOUZA OLIVEIRA.
O contexto das contrarrazões denota que apenas uma das alegações foi apresentada no momento da resposta, e deixou de ser enfrentada por este Órgão judicial, motivo pelo qual resta caracterizada a omissão no que diz respeito à alegação de intempestividade, pois as demais não estão ventiladas nas contrarrazões.
Alega o agravado, ora embargante, que a interposição do agravo de instrumento aconteceu após ter decorrido seis dias do termo final, conforme transcrevo: A decisão supra, foi prolatada no dia 08.04.2021 e, o agravante foi intimado no dia 22.04.2021 (aba expedientes), através do Presidente da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais Policial- Militar, cujo prazo em dobro (30 dias) expirou no dia 03.06.2021 (quinta-feira) Em que pesem os argumentos expostos, a parte que figura como recorrente é o Estado da Paraíba, e o Presidente da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais Policial - Militar não detém poderes para representar o recorrente, ou receber intimação que seja destinada ao Estado da Paraíba.
Como o agravado não demonstrou em que momento o agravante foi intimado, considerando que o Presidente da Comissão Coordenadora do Processo Seletivo Interno para o Curso de Habilitação de Oficiais Policial - Militar não detém poderes de representação do Estado da Paraíba, resta afastada a caracterização da intempestividade.
Logo, essa fundamentação passará a fazer parte do acórdão embargado com caráter integrativo, não alterando o conteúdo do decisum prolatado por este Órgão colegiado.
Outrossim, não estão configuradas as omissões relacionadas à possível ausência de competência desta relatoria, e à ausência de intimação dos litisconsortes acima mencionados, considerando que essas alegações não foram objeto da resposta do presente recurso.
Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão somente com efeitos integrativos para rejeitar a preliminar de intempestividade. (...)” – (Id. 24704710) Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte.
A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “(...) 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. “(...) 1.
A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)” Quanto ao pleito de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, este encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois, para afastar o caráter protelatório dos embargos opostos pelo recorrente, haveria a necessidade de incursão no acervo fático probatório dos autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior: “(...) 4.
O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)” Com relação à alegação de dissídio pretoriano, resta prejudicada a sua análise, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”.
Confira-se: “(...) IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0807860-93.2021.8.15.0000 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros RECORRIDO: Eduardo Wagner Ferreira Dias Rufino ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial adesivo interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 29409437), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (Id. 23874763), assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA PM 2018.
DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DE TRÊS QUESTÕES DO CERTAME.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIRO APÓS A TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A assistência litisconsorcial pressupõe que a relação que envolve o assistente na lide já está em discussão na demanda, de maneira que o conteúdo da sentença venha a afetar sua esfera jurídica de maneira direta, não reflexa.
Como em um concurso há uma quantidade limitada de vagas, a possível procedência dos pedidos formulados pela autora da demanda poderá interferir ou não a esfera jurídica do agravado, e essa circunstância caracteriza efeitos tão somente reflexos, afastando a caracterização dos pressupostos legais que admitem a intervenção na modalidade de assistência litisconsorcial.” De logo, destaco que o recurso não merece ser conhecido.
Extrai-se dos autos que a parte lançou mão de recurso especial adesivo, via impugnativa subordinada ao recurso especial principal, de tal forma que, não tendo sido este admitido, fica prejudicado o juízo de admissibilidade do recurso adesivo, conforme preconiza o art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.
Sendo assim, uma vez inadmitido o recurso especial principal, é cogente a declaração de prejudicialidade do recurso adesivo.
Por essa razão, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
12/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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12/12/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Recurso Especial Adesivo. -
06/08/2024 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 19:17
Juntada de Petição de recurso especial
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01/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 31/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravada, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 28233527). -
05/06/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 21:38
Não conhecido o recurso de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO - CPF: *41.***.*92-63 (AGRAVADO) e ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE)
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03/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
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30/04/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 11/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:55
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/11/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 07:11
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 21:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 11:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2023 18:24
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:50
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
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11/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/06/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
02/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 00:04
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 22:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2023 07:05
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/01/2023 07:49
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:16
Declarada suspeição por Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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09/01/2023 11:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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16/12/2022 01:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:36
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2022 08:10
Juntada de Certidão
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05/12/2022 16:01
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/11/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:21
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
27/10/2022 07:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2022 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 12:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/07/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 06:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/03/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/03/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
07/12/2021 18:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2021 23:20
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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