TJPB - 0803559-06.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803559-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA
Vistos.
ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com a instituição financeira promovida o Contrato de Empréstimo sob o Nº 6877747-000-3, assinado em 10/08/23, pelo valor de R$ 567,31 (quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e u centavos), que deveria ser pago em 08 (oito) parcelas de R$ 173,84 (cento e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), somando ao todo R$ 1.390,72 (mil trezentos e noventa reais e setenta dois centavos); 2) houve a aplicação de taxa de juros acima da taxa média informada pelo Banco Central do Brasil – BACEN; 3) a taxa de juros aplicada, é muito superior à média que o mercado financeiro aplicava à época da contratação (08/2023), que era de 92,60% ao ano; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para reduzir a taxa de juros aplicada pela demandada ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN, de 92,60% ao ano, com a condenação da financeira ao ressarcimento do valor indevidamente cobrado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
A demandada apresentou contestação no ID 105067060, aduzindo, em suma, que: 1) as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor do disposto na Lei nº 4.595/64 (única forma aplicável neste particular) e regulamentações feitas pelo Conselho Monetário Nacional (na esfera de sua competência), estão expressamente autorizadas a contratar taxas livres em suas operações ativas.
Uma vez existente a autorização legal, não há que se falar em restrição ou teto para encargos; 2) sobre a aplicação do artigo 406 do Código Civil, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, determinando a inaplicabilidade da referida norma legal para fins de limitação dos juros remuneratórios; 3) a taxa média do BACEN não contempla de forma específica as instituições financeiras que trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito; 4) a partir das informações constantes no site do Bacen, que a taxa média para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física leva em consideração um total de 61 instituições financeiras, sendo que destas tão somente cinco trabalham com negativados, quais sejam, a Crefisa S.A CFI, o Banco Agiplan S.A, a Dacasa Financeira S/A SCFI (“Crédito Confiança”), o Banco BMG S.A (“Help”) e a Facta S.A CFI; 5) inexistência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 105301979.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do ID 105067064, do Contrato de empréstimo pessoal, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 25,77% a.m. e 1.466,32% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 10 de janeiro de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de aquisição de veículos era de 92,60% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central, devendo ser revisado neste ponto. 2.
Danos morais Alega a parte autora que sofreu danos de natureza extrapatrimonial, aduzindo que os fatos narrados na inicial extrapolam o mero aborrecimento.
Ora, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
A despeito da responsabilidade objetiva da instituição, insculpida no artigo 14 do CDC, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade do autor, de modo a gerar dano moral indenizável.
Ademais, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em regra, o mero descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à indenização por danos morais, malgrado não se ignore o desconforto e os dissabores experimentados pelos consumidores.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL E INDENIZATÓRIA -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - COBRANÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA MERCADOLÓGICA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida.
São aplicáveis aos contratos bancários celebrados com instituições financeiras as regras do Código de Defesa do Consumidor para afastar as eventuais cláusulas abusivas.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Constatada a cobrança de juros remuneratórios em percentual que supera uma vez e meia a média praticada no mercado à época da contratação, tem lugar o pleito de revisão da avença sendo devida a restituição dos valores pagos a maior.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor posteriormente a 30/02/2021 independem da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
O reconhecimento de abusividade no contrato bancário, por si só, não autoriza a reparação por dano moral, pois, sem ofensa a direito da personalidade não se caracteriza o dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.269083-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do transtorno que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 92,60% ao ano, condenando o requerido à restituição dos valores efetivamente pagos sob tais rubricas, na forma simples, montante a ser corrigido pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC), desde a data do pagamento de cada parcela, da mesma forma acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com a ressalva do §3º, do art. 98, do CPC, em relação à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:13
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALLIZ NETO em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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28/06/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803559-06.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ARGEMIRO ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que ampare o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, analisando-se o disposto no art. 99, §2º, do referido diploma legal, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, o autor informou ser pensionista, porém, não juntou aos autos documentos comprovando sua eventual situação de hipossuficiência financeira.
Logo, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do autor, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/06/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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