TJPB - 0802405-27.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 17:47
Baixa Definitiva
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08/12/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802405-27.2022.8.15.2001 EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A.
EMBARGADO ESTADO DA PARAÍBA, por seus procuradores.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior OAB/PB nº 17.314-A Ementa.
Direito Processual civil.
Embargos de Declaração.
Ausência de Obscuridade, Contradição ou Omissão no Corpo do Acórdão.
Rediscussão em sede de Embargos.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) RELATÓRIO BANCO FINASA S.A., opôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão (Id. 30153879) que negou provimento ao sua Apelação, relativa aos autos dos Embargos à Execução por ele interpostos contra o Estado da Paraíba, no qual foram rejeitados os Embargos à Execução, determinando-se o prosseguimento da execução.
Em razões recursais, o embargante aponta omissão, aduzindo ausência de pronunciamento sobre a interpretação restrita dada pelos artigos 57 da Lei nº 8.078/90 e 24, I e II, e 46 do Decreto Federal nº 2.181/97, que influenciam no juízo valorativo da multa e nos riscos de manutenção dela para a empresa.
Ressalta que a multa aplicada foi elevada e desproporcional, devendo ser revista.
Por fim, pede o acolhimento dos embargos (Id. 28431908) Desnecessárias contrarrazões. É o relatório VOTO Como é sabido, cada recurso previsto no ordenamento jurídico possui um objetivo específico, e os embargos de declaração se prestam nas hipóteses listadas no art. 1.022 do CPC.
Na espécie, não há omissão a ser sanada, porquanto no voto condutor consta expresso pronunciamento sobre as apontadas omissões, ao explicitar que o valor da multa de caráter punitivo, mostrou-se adequada e proporcional.
Foi ressaltado que A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta, sendo, inclusive, desnecessária a juntada aos autos do procedimento administrativo que originou o crédito tributário De igual modo, presentes todos os requisitos essenciais de validade do título executivo e ante a presunção de liquidez e certeza que ele possui, a qual somente poderia ter sido elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa Portanto, conforme se infere, não há eiva a ser sanada, face o intuito de rediscussão, prática inadmissível pela via eleita Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, [...] 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) [...] 2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.403.320/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Diante desse cenário, face à ausência de omissão, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802405-27.2022.8.15.2001 RELATORA: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE: BANCO FINASA S/A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
OAB/PB nº 17.314-A APELADO: Estado da Paraíba, por seus Procuradores APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON ESTADUAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
O pronto principal de discussão diz respeito à presunção de certeza e liquidez do título executivo que subsidia a execução fiscal nº 0805136-30.2021.8.15.2001 2. “Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único).
Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pelo embargante” (TJPB; Rec. 0035241-48.2006.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Marcos Coelho de Salles; DJPB 18/12/2013). 3.
Recurso desprovido .
RELATÓRIO: BANCO FINASA S/A interpôs apelação, contra sentença do Juízo 1ª Vara de Executivos Fiscais (ID 29569109), que rejeitou os Embargos opostos à Execução Fiscal nº 0805136-30.2021.8.15.2001, proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, que assim decidiu: (...) “ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Custas na forma da lei.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.” (ID 29569104).
Em suas razões (ID 29569109), o apelante sustenta a ausência de certeza e liquidez dos títulos executivos.
Ressalta que “que o Exequente/Embargado sequer mencionou a qual essa INFRAÇÃO CONSUMERISTA ESSA MULTA PROCON se refere, nem mesmo anexou nos autos cópia do processo administrativo”.
Acrescenta que na execução fiscal “a CDA não preenche os requisitos necessários para a validade do título executivo da Fazenda Pública, uma vez que não indica qual corretamente qual o débito está sendo exigido, nem mesmo acosta aos autos a cópia do processo administrativo, o qual impede o executado de exercer o seu direito de defesa, violando o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, consagrados pela Constituição Federal.
Logo, resta clarividente a improcedência da Execução Fiscal, ora combalida, uma vez que os créditos tributários que a instruem, estão com a exigibilidade suspensa, o que torna a CDA inexigíveis,de forma que a vergastada execução fiscal deve ser EXTINTA.” Segue argumentando que foi violada a ampla defesa e o contraditório no processos administrativo.
Ressalta que a aplicação das multas não se pautaram nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer “seja dado provimento ao apelo para declarar a anulação do termo de constituição de crédito não tributário e do auto de infração lavrados pelo réu, afastando a multa aplicada”.
Contrarrazões apresentadas – ID 29569114 Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente processo. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
De início, compulsando os autos e analisando a casuística em disceptação, cumpre adiantar que o presente apelo não merece ser provido A Certidão de Dívida Ativa dispõe de presunção de certeza e liquidez, desde que preencha todos os requisitos previstos no art. 202, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 2º, §5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais, presunção que somente pode ser ilidida por meio de prova robusta, sendo, inclusive, desnecessária a juntada aos autos do procedimento administrativo que originou o crédito tributário, consoante o entendimento sedimentado dos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Vejamos os artigos e a jurisprudência: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”.
Art. 2º. […] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1. "Não cabe ao Judiciário incursionar sobre o mérito do ato administrativo da aplicação multa, ficando o seu exame adstrito aos seus aspectos legais". (TJDF; APC 2014.01.1.198774-3; Ac. 984.295; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Cruz Macedo; Julg. 17/11/2016; DJDFTE 15/12/2016). 2.
O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 3.
Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido às condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor". (TJPB; APL 0004624-17.2013.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 11/04/2016). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001951020158150731, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-01-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA VALIDADE.
MULTA PUNITIVA.
FIXAÇÃO EM 30% DO DÉBITO.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DE TERCEIRO À PENHORA.
TESE NÃO ADUZIDA NA EXORDIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - "EMENTA.
Agravo regimental no recurso extraordinário.
CDA.
Nulidade.
Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88.
Matéria infraconstitucional.
Afronta reflexa.
Multa.
Caráter confiscatório.
Necessidade de reexame de fatos e provas.
Taxa SELIC.
Constitucionalidade. 1.
A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3.
Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF (…) (STF - RE 871174 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00403742720138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-04-2017) Portanto, presentes todos os requisitos essenciais de validade do título executivo e ante a presunção de liquidez e certeza que ele possui, a qual somente poderia ter sido elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor exigido atualizado, consoante art. 85, § 11º do CPC e Tema 1.059 do STJ. É como voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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