TJPB - 0830541-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830541-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/12/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 03:26
Outras Decisões
-
11/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA PINTO DE ALENCAR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830541-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência por ser Professora, aposentada.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre eventual realização de prova pericial, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT - Juiz(a) de Direito em substituição. -
03/09/2024 09:51
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA PINTO DE ALENCAR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830541-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a condição de hipossuficiência por ser Professora, aposentada.
Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre eventual realização de prova pericial, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT - Juiz(a) de Direito em substituição. -
22/08/2024 11:52
Determinada diligência
-
22/08/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUSSARA PINTO DE ALENCAR - CPF: *24.***.*99-34 (AUTOR).
-
15/08/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:05
Determinada diligência
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09/08/2024 10:44
Conclusos para despacho
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31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830541-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830541-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:37
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5187-00 (REU)
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08/05/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JUSSARA PINTO DE ALENCAR - CPF: *24.***.*99-34 (AUTOR).
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23/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA PINTO DE ALENCAR em 27/10/2022 23:59.
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22/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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16/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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17/06/2022 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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16/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:11
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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03/06/2022 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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