TJPB - 0825325-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 19:50
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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03/03/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825325-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:32
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825325-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIZ FERNANDO PINHO VARJAO TAVARES DE MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS.
BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVAS COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ FERNANDO PINHO VARJÃO TAVARES DE MELO em face do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o desconto em seu contracheque de uma contratação de cartão de crédito, sob a denominação de “BMG- CARTÂO DE CRÉDITO”.
Em apertada síntese, alega a demandante que, observou que desde abril de 2019 há descontos em seus contracheques relacionados a um cartão de crédito consignado, sem que ele tenha autorizado ou assinado qualquer contrato com a instituição financeira responsável.
Afirma que, esses descontos têm ocorrido de forma contínua, somando até o momento R$ 17.931,78.
Mesmo após tentativas administrativas de resolver a questão, o banco recusou-se a suspender os descontos ou negociar o valor.
Sem outra alternativa, o autor busca o Judiciário para cessar os descontos e proteger seus direitos.
Por tais razões, pugna pela procedência da demanda a fim de que seja declarada a inexistência do débito, ressarcindo os valores indevidamente pagos, em dobro, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos danos morais suportados.
Em sua contestação, a promovida pugna pela improcedência da ação, alegando que as cobranças são devidas, fruto do exercício regular do direito, uma vez que a autora teria plena ciência da espécie do crédito contratado, acostando aos autos documentos comprobatórios do conhecimento da demandante de que o valor autorizado tratava-se de saque do limite do cartão de crédito.
Após o desinteresse das partes em produzirem outras provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO AUTOR Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor, que declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a parte goza do benefício da justiça gratuita quando comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo.
As provas apresentadas na petição inicial são suficientes para a concessão do benefício.
Diante do exposto, DEFIRO ao autor o benefício da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais e demais encargos financeiros incidentes no curso do processo, enquanto subsistirem as condições que justificaram a concessão.
PRESCRIÇÃO A pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição.
Isso porque o termo inicial é o pagamento da última parcela do contrato celebrado.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE, EM DOBRO - CABIMENTO - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - AGRAVAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC - DESCABIMENTO - CONDUTAS ENVOLVENDO "DEMANDA DE MASSA" E APARENTE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DOS DISPOSTOS NOS ARTS. 40, DO CPP, E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820/2003. - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, pelo que, existindo a outorga, pela parte Autora, de Procuração ao Patrono subscritor da Exordial, o feito não deve ser extinto sem resolução de mérito. - O acesso ao Judiciário é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), pelo que não se afigura admissível condicionar, indistintamente, o ajuizamento da Demanda à comprovação de haver sido o pleito previamente formulado na via administrativa. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando oferecida e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, e verificada a utilidade e necessidade do provimento buscado. - A Assistência Judiciária deve ser impugnada após sua concessão, na forma prevista na legislação de regência, sob pena de preclusão.
Ao demais, no âmbito da oposição àquela benesse, cabe à parte Impugnante a prova da existência de capacidade financeira do beneficiário. - As pretensões de declaração de inexistência de negócios jurídicos, com restituição em dobro dos abatimentos realizados e de reparação por danos material e moral, fundadas em descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, estão sujeitas ao prazo prescricional estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data da última amortização questionada. - "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo" (art. 169, do CC), motivo pelo qual não há como reconhecer a ocorrência de decadência do direito de declarar a sua invalidade, não se podendo olvidar que, também, versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, cujos descontos ainda não cessaram. - Verificada a inexistência do transcurso do lapso quinquenal, deve ser afastada a suscitação da prejudicial de mérito. - Cabe ao Réu os ônus de demonstrar a regularidade da adesão ao mútuo cobrado, sendo que, diante da inexistência de prova nesse sentido, as respectivas subtrações se revelam irregulares. - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a restituição dos valores em dobro, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. - Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulnerável da Demandante, por ser idosa, assim como para a limitação de sua renda, de valor manifestamente reduzido, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida pela Postulante. - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de aco (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165827-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023).
Dessa forma, ainda estando as parcelas ativas, não se fala em ocorrência de prescrição.
DECADÊNCIA A preliminar de decadência suscitada pelo Réu não merece acolhimento.
Conforme relatado pela parte autora, esta afirma desconhecer a existência do contrato e alega que jamais celebrou o suposto negócio jurídico com o Banco Réu.
Nesse sentido, a pretensão autoral está fundamentada não no reconhecimento de erro substancial para anulação do contrato, mas, sim, na inexistência do próprio vínculo contratual, dado que sequer teria havido consentimento para sua formação.
Portanto, se a autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, trata-se de relação jurídica que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código Civil, aplicável aos casos de erro ou dolo em contratos validamente celebrados.
A questão, portanto, versa sobre a inexistência de fato jurídico, e não sobre a anulação de ato jurídico, razão pela qual a tese de decadência não encontra respaldo para obstar a análise do mérito da demanda.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Pois bem.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Diante dos documentos colacionados pelo réu vê-se que a autora restou cientificada que o crédito concedido se deu não por empréstimo consignado, mas sim como “BMG CARD” (ID 93284651).
O comprovante da transferência de valores (TED) para a conta da autora (ID 93284655), deixa claro a opção contratada pela demandante: “TELESAQUE CARTÃO”.
Ademais, as faturas do cartão de crédito, colacionadas pelo demandante (ID 93284676), fica evidente que os descontos no contracheque da autora referem-se ao pagamento mínimo da fatura pelo crédito contratado, não havendo nenhum outro gasto registrado pelo uso do cartão de crédito tampouco nenhuma cobrança nesse sentido.
Portanto, ao receber as faturas, a autora estava ciente da modalidade de crédito contratada desde a primeira cobrança realizada pelo réu.
Outrossim, a emissão das faturas pelo réu e o seu encaminhamento à parte autora permitem o pagamento integral da dívida, por isso, mesmo sendo descontado o valor mínimo no contracheque da autora, o BMG S.A. não se desincumbiu de tornar possível a quitação total do valor contratado.
Assim, a documentação apresentada pela ré demonstra que ela agiu, de fato, em exercício regular de um direito.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. -Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001,1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 08-11-2016).
No caso, conquanto a parte autora afirme que o banco não comprovou a contratação de financiamento, não é o que se pode concluir no caso.
Diante da afirmação da parte suplicante de que não reconhece a contratação, cumpria ao réu produzir prova em contrário, acostando ao processo elementos que pudessem justificar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Eximindo-se do ônus probatório de sua responsabilidade, o banco trouxe aos autos o contrato de ID 99462499, devidamente assinado, inclusive com a "captura da selfie" – reconhecimento facial – a demonstrar a assunção do financiamento pela parte promovente, a ser solvido mediante pagamento de parcelas.
O aludido documento, repita-se, foi assinado eletronicamente pela tomadora do financiamento bancário.
E juntamente com o contrato, o banco réu teve a cautela de exibir o documento de identidade da parte autora (ID 99462499), o qual foi apresentado por ocasião da celebração do contrato.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa iletrada, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, tanto é que assinou, também, o instrumento eletronicamente.
Além disso, a suplicante lançou sua firma digitalmente por confirmação via biometria facial, mediante a captura de registro fotográfico havido quando da contratação, o que é plenamente válido e apto a produzir efeitos no mundo jurídico.
Dessarte, não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, ao contrário, percebe-se o exercício regular de um direito (de cobrança), razão pela qual os pedidos elencados na exordial devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:57
Determinado o arquivamento
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07/11/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO PINHO VARJAO TAVARES DE MELO - CPF: *69.***.*16-43 (AUTOR).
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07/11/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825325-24.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825325-24.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: LUIZ FERNANDO PINHO VARJAO TAVARES DE MELO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por AUTOR: LUIZ FERNANDO PINHO VARJAO TAVARES DE MELO. em face do(a) REU: BANCO BMG SA., objetivando a declaração da nulidade das cobranças advindas da parte ré referente a um benefício não contratado pelo autor. É o que importa relatar.
Decido.
Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ.
EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo.
DJe 17.04.2013).
Conforme exposto, eis o entendimento do STJ referente a aplicação do CDC a prestação de serviços bancários: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BANCOS.
CLAUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO EM 10%. 1.
OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARÁGRAFO SEGUNDO, ESTÃO SUBMETIDOS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A CIRCUNSTANCIA DE O USUÁRIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVÉS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIÇOS, NÃO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO BANCO. (STJ - REsp: 57974 RS XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Data de Julgamento: 25/04/1995, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/05/1995 p. 15524) Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos, no caso, conforme documentos juntados à inicial, a parte autora reside no bairro do Cuiá, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. “Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III, e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.” Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Vejamos o que diz o STJ sobre competência para ajuizamento de ação referente a demanda de consumo: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. (...) A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/05/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ FERNANDO PINHO VARJAO TAVARES DE MELO (*69.***.*16-43).
-
25/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:05
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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