TJPB - 0835064-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835064-21.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido] Promovente: AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação Cível, em que a parte autora instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, sendo intimado para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 E 320 do CPC.
Não obstante, instado à manifestação, a parte promovente não se pronunciou, deixando de juntar documento imprescindível para a causa, nos termos do artigo, 321, parágrafo único, do NCPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (g.n).
Diante do exposto, face à inércia da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
23/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:23
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0835064-21.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para juntar mais uma vez o documento ID 93360490, tendo em vista que não se consegue visualizar. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
08/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 21:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835064-21.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido] Promovente: AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido e concedo o prazo de 10 dias para a apresentação do documento solicitado, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:56
Deferido o pedido de
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18/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/06/2024 20:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0835064-21.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Pagamento Indevido] Promovente: AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE - PB21953 Promovido(a): REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DESPACHO Vistos, etc.
Fica, o requerente, intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência em seu nome ou, se em nome de terceiro, já comprovar, também, a relação jurídica existente, sob pena de indeferimento da petição inicial, eis que se trata de documento essencial para a propositura da demanda.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 22:11
Conclusos para decisão
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04/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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