TJPB - 0843906-29.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843906-29.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
No Id nº 97648762, a escrivania emitiu ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 99450763) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 99450764.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 102065146).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 99450764; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.863,76 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos); o segundo, no valor de R$ 946,76 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor do Dr.
Caio Cesar Dantas Nascimento, OAB/PB 25.192; o terceiro, em favor do escritório Nogueira & Fernandes Advocacia SS, no valor de R$ 2.209,13 (dois mil, duzentos e nove reais e treze centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 102065147.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/11/2023 13:04
Baixa Definitiva
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06/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 13:03
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:07
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:00
Conhecido o recurso de BRADESCO AG LUCAS DO RIO VERDE - CNPJ: 60.***.***/1836-08 (APELANTE) e provido em parte
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27/09/2023 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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14/05/2023 17:27
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 08:42
Conclusos para despacho
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18/12/2022 16:32
Juntada de
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16/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:05
Recebidos os autos
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14/12/2022 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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