TJPB - 0843906-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843906-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2025 19:59
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
12/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:39
Juntada de cálculos
-
12/02/2025 09:39
Juntada de cálculos
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04/02/2025 09:31
Juntada de diligência
-
31/01/2025 12:31
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Alvará
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28/01/2025 00:47
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843906-29.2020.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência outrora ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
No Id nº 97648762, a escrivania emitiu ato ordinatório intimando a parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 99450763) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 99450764.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 102065146).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 99450764; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 3.863,76 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos); o segundo, no valor de R$ 946,76 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos), em favor do Dr.
Caio Cesar Dantas Nascimento, OAB/PB 25.192; o terceiro, em favor do escritório Nogueira & Fernandes Advocacia SS, no valor de R$ 2.209,13 (dois mil, duzentos e nove reais e treze centavos), com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 102065147.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/01/2025 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843906-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843906-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 93753981, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:25
Determinada diligência
-
09/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/12/2022 21:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2021 18:49
Conclusos para julgamento
-
03/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2021 02:04
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 02:28
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2020 01:00
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2020 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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