TJPB - 0055675-77.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Assessoria da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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21/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:28
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/02/2025 21:26
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:27
Retificado o movimento Conclusos à Presidência do TJPB
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18/11/2024 08:48
Conclusos à Presidência do TJPB
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25/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:34
Juntada de Petição de cota
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30/07/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:14
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o Agravo INTERNO. -
03/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0055675-77.2014.8.15.2001 RECORRENTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá e outros RECORRIDO: Hércules Helman Araújo Cabral ADVOGADO: André Araújo Pires Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 24604728), com base no art. 105, III, “a” e “c” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 22994665), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e danos morais.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação.
Plano de saúde.
Reajuste de mensalidade por faixa etária.
Previsão contratual.
Abusividade da Cobrança.
Consumidor colocado em posição de manifesta desvantagem, em verdadeira afronta ao art. 39, V, do CDC.
Entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial 1.568.244/RJ.
Tema nº 952.
Provimento parcial. - O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. - Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Em suas razões, a recorrente indica violação aos artigos 489, II e §1°, VI, 926, 927, III, todos do Código de Processo Civil; ao art. 206 do Código Civil, bem como aos Temas Repetitivos n°. 952 e nº 1.016 do STJ.
Afirma que os reajustes por mudança de faixa etária estão em conformidade com a Resolução Normativa 63/2003 da ANS, vigente à época, inexistindo qualquer ilicitude ou abusividade nos percentuais aplicados.
Todavia, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Verifica-se que a questão arguida no apelo nobre – validade do reajuste por faixa etária na mensalidade do plano de saúde – identifica-se com os Temas 952 (Resp 1.568.244/RJ) e 1.016 (Resp 1.716.113/DF) da sistemática dos recursos repetitivos, em cujos julgamentos o STJ, respectivamente, fixou as seguintes teses vinculantes: “10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” “2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias[1];” No caso dos autos, observa-se que o colegiado local, manteve o entendimento firmado na sentença acerca da abusividade do aumento de mensalidade por faixa etária, porém reformou o aludido decisum, apenas para determinar que o reajuste seja apurado por meio de cálculo atuarial, a ser efetuado na fase de cumprimento de sentença.
Nessa linha de entendimento, oportuna a transcrição do seguinte excerto do voto condutor do min Ricardo Villas Bôas Cueva: “Nesse passo, cumpre ressaltar que, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.” Desse contexto, constatada a conformação da decisão fustigada com os padrões decisórios estabelecidos pelo STJ no Resp 1.568.244/RJ (Tema 952) e 1.016 (Resp 1.716.113/DF), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[2].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) [2] “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
05/06/2024 16:36
Negado seguimento ao recurso
-
24/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2023 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 12/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 00:03
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2023 06:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 06:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/10/2023 03:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:05
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2023 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:34
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
-
10/08/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2023 16:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2023 22:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:19
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
13/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 00:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:04
Decorrido prazo de HERCULES HELMAN ARAUJO CABRAL em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 13:56
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/02/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/02/2020 14:51
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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