TJPB - 0800775-02.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 DESPACHO.
Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 22 de outubro⋅08:45 horas, no Fórum desta comarca.
Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação.
Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0800775-02.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, 08:58:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:45 Vara Única de Bananeiras.
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09/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 13:21:41 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
19/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:57
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 05:53
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 DECISÃO.
Intime-se o Autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de impugnação, intime-se, por ato ordinatório, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, e em atenção aos princípios da não-surpresa e da colaboração.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá a parte, ao arrolar testemunhas, indicar com precisão a respeito de que alegações de fato cada uma delas deporá.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025, 10:13:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:15
Juntada de Certidão de prevenção
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05/02/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação por ambas as partes; CERTIFICO a tempestividade dos recursos; INTIMO os recorridos, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões aos recursos.
BANANEIRAS, Sexta-feira, 06 de Dezembro de 2024, 10:52:31 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 20:06
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 SENTENÇA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO em face do BANCO SAFRA S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiário da Previdência Social e alega desconhecimento sobre os produtos e serviços bancários, estando sujeito às condições impostas pela instituição ré; que os descontos em questão não decorreram de livre contratação; que nega ter celebrado tal contrato e questiona a licitude do empréstimo nº 000030578113; que alega que houve fraude, utilizando-se de sua hipossuficiência e dados pessoais para celebrar um contrato desconhecido e não autorizado, pleiteando a nulidade/anulação do mesmo.
Ao final requer que seja declarado inexistente o negócio jurídico descrito na inicial; a devolução do valor dos descontos indevidos de forma dobrada a título de danos materiais, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, honorários e despesas processuais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, ID 92818465.
Citado, o demandado não se manifestou (ID 98889192), sendo decretada sua revelia, ID 101539802.
Intimada a parte autora para dizer sobre o interesse em produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide, ID 102129717. É o que importa relatar.
Decido.
Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, e a parte, intimada, nada requereu para produção de provas, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Operado a revelia, o réu revel poderá se manifestar quanto aos pressupostos processuais, direitos indisponíveis ou nulidades absolutas.
No caso, não houve manifestação do réu.
Mérito Inicialmente, observo que é indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços das demandadas.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297, in verbis, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é dever do fornecedor de serviço comprovar a relação jurídica que alega existir quando o consumidor a nega, sob pena de se atribuir o ônus da prova ao consumidor por fato negativo, o que não seria possível.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
A parte autora informa que não contratou empréstimo consignado junto ao promovido é os descontos em seu benefício são ilegais, por sua vez o promovido não se manifestou nos autos, sendo decretada a sua revelia, não havendo nos autos prova da contratação.
A ausência de anuência da parte autora em contratar o empréstimo implica falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e transparência, que são princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor.
Registro que, conforme extrato de créditos e histórico de empréstimos consignados do INSS, colacionado nos autos pela parte autora (ID 90439225 e ID 90439226), verifica-se o desconto referido na inicial.
Contudo, deixou o promovido de acostar aos autos o contrato (anuência) entre as partes que autorizasse o débito questionado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO REVELA QUE A RÉ TOMOU CONHECIMENTO DO PRESENTE FEITO POR MEIO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, MESMA VIA QUE AGORA QUESTIONA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE SEGURO.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO APENAS NO JUÍZO AD QUEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRÁTICA ABUSIVA DO FORNECEDOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os descontos de serviço não contratado foram realizados sem relação jurídica contratual legitimadora, devido à falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inexistente, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro. 2.
No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 3.
Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPB; AC 0801362-86.2023.8.15.0201; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024).
Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição ré, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do instrumento contratual antes de submeter a parte autora a ter descontado de sua conta bancária, quantias que não autorizou devendo, portanto, assumir o risco inerente a sua atividade econômica.
Danos materiais Os danos materiais são evidentes, visto que ficou provado através de documento, extratos da conta e pelo estorno informado pelo réu, que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com o desconto indevido em sua conta.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito.
Por outro lado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Diante das provas apresentadas nos autos, podemos concluir que a má-fé do réu torna-se evidente quando espontaneamente realiza a cobrança sem o lastro contratual.
Ressalte-se que não se trata de fraude ocasionada por terceiro onde figurariam como vítima, tanto o autor como o réu.
Aqui se observa que o desconto se deu por livre iniciativa do réu com o fim de auferir lucratividade com tal operação.
Por outro lado, segundo o novo entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS) a má-fé nesses casos é irrelevante para a aplicação da restituição em dobro, pois o que importa é a violação da boa-fé objetiva, que é um dever anexo ao contrato de consumo.
Assim, se o fornecedor cobra um valor indevido do consumidor, ele está agindo de forma desleal e desonesta, independentemente de sua intenção.
O STJ, porém, decidiu modular os efeitos da tese, para evitar uma alteração brusca e imprevisível no cenário jurídico e econômico.
Assim, a tese só se aplica aos indébitos não decorrentes de serviço público cobrado após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma.
Para os indébitos anteriores a essa data, prevalece o entendimento anterior de que é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro.
No caso, a má-fé restou comprovada em face dos descontos terem sido efetuado sem lastro contratual o que autoriza a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessário a aplicação da modulação dos efeitos da supracitada tese.
Quanto ao dano moral Sobre o dano moral, o julgado do EAREsp 676.608/RS estabeleceu que ele não é automático pela cobrança indevida, mas depende da demonstração de um abalo psicológico relevante ao consumidor, sendo possível que a cobrança quando a conduta do fornecedor ultrapassa o mero aborrecimento e causa sofrimento ou angústia ao consumidor.
O dano moral, por sua vez, consiste na ofensa aos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade e a imagem.
Para sua configuração, é necessário que haja um abalo psicológico relevante, capaz de causar sofrimento ou angústia à vítima.
Não basta o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de dano moral.
A autora não demonstrou que tenha sido exposta a situação vexatória ou constrangedora em razão do débito referente ao empréstimo.
A autora não foi inscrita em cadastros restritivos de crédito pelo réu e não há prova de que tenha experimentado qualquer abalo à sua honra ou dignidade.
Na espécie, não se pode admitir a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Essa teoria somente se aplica em casos excepcionais, em que a ofensa aos direitos da personalidade é evidente e decorre da própria natureza do fato ilícito, como por exemplo, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a violação de marca ou a contaminação de alimento com corpo estranho.
No caso dos autos, não houve exposição pública ou divulgação de seus dados pessoais, nem risco à sua saúde ou à sua integridade física.
Portanto, o dano moral in re ipsa não se configura.
Nesse sentido: PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES.
REJEIÇÃO.
A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B BRADESCO.
AUSENTE CONTRATO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) Grifo nosso! Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE as pretensões deduzidas nas petições iniciais para condenar o réu e: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado na inicial (Contrato Número: 000030578113) e inexigibilidade dos descontos deles decorrentes, por desamparo contratual, com a consequente cessação de eventuais descontos futuros. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro do valor indevidamente descontado.
Sobre tais valores incidirá correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês desde a data da citação. c) Julgar improcedente o pedido de dano moral.
Autorizo a compensação dos créditos devidos a parte autora (danos materiais) com o valor comprovadamente depositado na conta da autora por ocasião do contrato de empréstimo declarado inexistente.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os presentes autos.
Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Novembro de 2024, 13:23:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2024 21:38
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 DESPACHO.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termo do art. 344 do NCPC.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 5 dias, de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento.
Não havendo requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024, 09:39:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:08
Decretada a revelia
-
29/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:49
Juntada de informação
-
30/07/2024 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/07/2024 13:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
30/07/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
01/07/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
01/07/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
28/06/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*74-09 (AUTOR).
-
28/06/2024 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0800775-02.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO X BANCO SAFRA S.A.
Nome: ROSILDA VICENTE DO NASCIMENTO Endereço: Loteamento Villas da Borborema, s/n, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO SAFRA S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 2100, Banco Safra, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-930 VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,12 DESPACHO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
Advirto que, nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 16 de Maio de 2024, 13:24:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 12:10
Determinada diligência
-
14/05/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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