TJPB - 0825553-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:10
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0825553-96.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS MENDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DESPACHO
Vistos.
Os autos se encontram conclusos para julgamento, no entanto, verifica-se que no ID 100255627, a parte autora realizou pedido de produção de prova pericial, embora não justifique a postulação.
Portanto, a fim de evitar a decisão surpresa, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias úteis, informar se ainda possui interesse na prova e justificar a postulação.
Após, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
26/04/2025 00:53
Determinada diligência
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04/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 19:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:21
Determinada diligência
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12/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 03:06
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825553-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825553-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Observação: o prazo para apresentar impugnação começou a contar da data da audiência, conforme termo juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:28
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825553-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Tudo para cumprir nos termos da determinação judicial constante do termo de audiência juntado aos autos.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 13:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:42
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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03/07/2024 07:50
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 10:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825553-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: CITAÇÃO e Intimação das partes para, conhecimento e intimação de que foi agendada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO de forma PRESENCIAL, a realizar-se NA SALA DE AUDIÊNCIA DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, 4º andar do Fórum Cível da Capital.
Ficam as partes CITADAS e intimadas através de seus advogados, ou representante legal, do dia, hora e local para ingresso na audiência que foi designada para o dia 22/08/2024, às 09:30h.
Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 09:30 7ª Vara Cível da Capital.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JONAS MENDES DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825553-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta JONAS MENDES DA SILVA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e outros, com a pretensão de limitar os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento de 42% (quarenta e dois por cento) ao percentual de 30% (trinta pro cento), posto que os descontos estão comprometendo o mínimo existencial do autor, considerando que recebe benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e são descontados, no total, R$ 584,61 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), mensalmente, devendo as parcelas mensais serem fixadas, no total, em R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Pediu a concessão da tutela de urgência.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, com a finalidade de garantir a limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) e preservar a subsistência material da autora.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, somado a verossimilhança das alegações da parte autora.
Numa análise superficial percebe-se a presença desses requisitos.
In casu, os descontos restaram pactuados com as instituições financeiras de forma livre e espontânea, no entanto, devem se dar dentro do limites legais.
O pedido da autora, prima fácie, tem suporte legal.
Eis que, a legislação vigente assim têm acento, como vemos a seguir: Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá obre a remuneração ou provento.
Parágrafo único.
Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. (Lei nº 8.112/90) Art. 8o A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o, (DECRETO 6.386/08).
Nisso, reside a presença da fumaça do bom direito.
Quanto ao periculum in mora, este consiste na afetação da sua condição de sobrevivência, pois os descontos além dos limites legais prejudicam os alimentos da parte autora, posto que sua remuneração tem por finalidade manter o sustendo digno da pessoa.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, ante a presença dos requisitos autorizadores, e determino aos réus, BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, que se limitem a descontar dos proventos de aposentadoria do autor, em folha de pagamento do INSS, apenas o percentual de 30% (trinta por cento), para que se enquadre no saldo da margem consignável, conforme o limite legal, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos réus, que por ventura descumprir esta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando o baixo provento de aposentadoria do ID 89446285.
Outrossim, nos termos do art. 334 do NCPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia ___/___/____, às horas, intimações e diligências necessárias; Intimem-se as partes, com antecedência mínima de 20 dias.; Intime-se o autor para comparecimento, na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, do NCPC; Consigne-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerando ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revestida em favor da União ou Estado, nos moldes do art. 334, § 8º, do NCPC.
Acaso não haja acordo entre as partes, a parte ré deverá apresentar contestação, querendo, nos termos do art. 335, inc.
I do CPC.
P.I.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
31/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/05/2024 10:53
Determinada a citação de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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20/05/2024 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONAS MENDES DA SILVA - CPF: *26.***.*23-15 (AUTOR).
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25/04/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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