TJPB - 0851145-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0851145-79.2023.8.15.2001 RECORRENTE: EMILIA WALIDA FERREIRA COSTA--Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS - PB13160-A, GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS - PB26025-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.-Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 28 de agosto de 2025.
FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária -
28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0851145-79.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A (ADVOGADO: BEL.
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, OAB/PB 26.165-A) EMBARGADA: EMÍLIA WALIDA FERREIRA COSTA (ADVOGADO: BEL.
DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS, OAB/PB 12.160) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELA RECORRIDA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO INOMINADO DECLARADO DESERTO – CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VÍCIO VERIFICADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face do acórdão desta 1ª Turma Recursal que não conheceu o recurso inominado interposto pela promovente por deserção.
Aduz o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários de sucumbência recursais a seu favor, conforme preconizado pelo Enunciado 122 do FONAJE.
Em sua manifestação, a embargada alegou que inexiste vício a ser sanado no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios, eis que o acórdão está em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e com a decisão exarada no RE 506.417 AgRg ao reconhecer que não houve dupla sucumbência, pugnando pelo não acolhimento dos embargos.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Alega a embargante a existência de omissão quanto à fixação de honorário de sucumbência em razão de ter o recurso sido declarado deserto.
Merece acolhimento os embargos.
O artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, determina que o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Especificamente acerca dos casos de não conhecimento, dispõe o Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Sendo assim, se a Turma Recursal não conhece do recurso inominado, o recorrente deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios.
Isso porque se o recurso não foi conhecido, considera-se que o recorrente foi vencido, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.
Sobre a temática colaciono o seguinte precedente: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO VERIFICADA NA DECISÃO EMBARGADA HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC.
O RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO, POR DESERTO, DEVIDO A RECORRENTE NÃO POSTULAR O BENEFÍCIO DA AJG NAS RAZÕES RECURSAIS E NEM EFETUAR O PREPARO NO PRAZO LEGAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO PRIMEIRO DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO EQUIVALE A RECORRENTE VENCIDO, DE MODO QUE SE APLICA O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 E O ENUNCIADO Nº 122 do FONAJE .
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85 DO CPC AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (TJRS - EMBDECCV: 00129290620228219000 SANTA MARIA, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 22/06/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, atribuindo-lhes efeitos modificativos ao dispositivo, conforme redação abaixo: Onde se lê: “Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve dupla sucumbência”, leia-se: “Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE, condeno a recorrente em honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa.” É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida do período de 30 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
15/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 16:35
Voto do relator proferido
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30/07/2025 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 15:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:14
Não conhecido o recurso de EMILIA WALIDA FERREIRA COSTA - CPF: *68.***.*13-00 (RECORRENTE)
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30/09/2024 14:14
Voto do relator proferido
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29/09/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 00:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRYELLA MARIA PONTES DE VIVO BARROS em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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