TJPB - 0825740-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
17/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 22:19
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da natureza da relação existente entre as partes, regida por normas específicas do Programa PASEP, e considerando que o Banco do Brasil atua como gestor e não como fornecedor de serviços ao consumidor, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, sob a alegação de má gestão e ausência de correção dos valores depositados em conta individual do Fundo PASEP, bem como levantamento não autorizado dos respectivos valores, em afronta à legislação específica do programa.
A parte autora pleiteou, em síntese, a restituição dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, com a devida correção monetária e aplicação de juros legais desde o saque indevido identificado em 31/12/1988, alegando nunca ter recebido qualquer valor.
Atribuiu a causa o valor de R$ 103.851,60 (cento e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos) e junta documentos (IDs 89471644 a 89471636).
Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora (ID 89558052).
Em contestação, o Banco do Brasil S/A, arguiu as seguintes preliminares: impugnação ao benefício da justiça Gratuita, ilegitimidade passiva sustentando, da incompetência estadual e a prescrição.
No mérito, sustentou, em suma: (i) a inexistência de falha na prestação dos serviços; (ii) a prescrição do direito da parte autora ao argumento de que o último depósito na conta PASEP ocorreu em 1988; (iii) a inaplicabilidade da teoria da actio nata; (iv) a ausência de comprovação de prejuízo ou saque indevido.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91804863).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a prova pericial.
Laudo pericial anexado no ID 108877309. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Impõe destacar que o entendimento deste juízo no caso ora examinado é o de que não se aplica o Tema 1.300 do STJ, por meio do qual se discute sobre o ônus da prova em ações que envolvem a correção de valores em contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Mais especificamente, o tema busca definir quem tem a responsabilidade de comprovar a correção dos lançamentos a débito nas contas individuais do PASEP, se o próprio correntista ou o Banco do Brasil, responsável pela gestão do programa.
No caso específico dos autos, a fase sobre o ônus probatório já havia sido superada quando da edição mencionado Tema, tanto que o próprio Banco do Brasil S/A efetuou o pagamento dos honorários periciais nos autos. 2.1 PRELIMINARES Da impugnação a justiça gratuita A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Inexistindo elementos contrários apresentados pelo réu, rejeito a impugnação.
Da ilegitimidade passiva e da incompetência do juízo estadual Quanto à alegação de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva, verifico que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa PASEP, responde pela gestão das contas individuais, conforme prevêem o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e o art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Ademais, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba consolidaram entendimento pela competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas dessa natureza e pela legitimidade passiva do Banco do Brasil: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais.
Da prejudicial de mérito: prescrição Sustentou o réu que o direito pleiteado pela parte autora estaria fulminado pela prescrição decenal.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que as ações que versam sobre diferenças no saldo do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, vejamos: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ) Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações (ID 92470947).
Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2023, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. 2.2 MÉRITO A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais, fundado na alegação de que a instituição financeira ré, Banco do Brasil S.A., teria administrado de forma inadequada os recursos da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) da parte autora.
Alega-se que tal má gestão teria ocasionado prejuízos patrimoniais, ensejando a devida reparação.
De início, cumpre salientar a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese dos autos.
Conforme dispõe o art. 2º do referido diploma normativo, consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Por sua vez, o art. 3º define fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De igual modo, tem se firmado o entendimento da jurisprudência do TJPB.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) (Grifo meu) No caso dos autos, discute-se a divergência quanto à atualização monetária das contas individuais do PASEP.
Nesse contexto, também se justifica, como ressaltei no início, a inaplicabilidade do Tema 1300 do STJ, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, maduro e com prova pericial produzida.
Ademais, não se aplicou ao caso a regra de inversão do ônus da prova prevista no CDC.
A controvérsia em trâmite no STJ refere-se à distribuição do ônus probatório, matéria já superada no presente feito.
Dessa forma, tratando-se de programa de política pública instituído por lei, não se verifica a configuração da relação de consumo, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução da presente demanda.
Com essas considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A referida norma atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do programa, conforme dispõe seu art. 5º: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Contudo, a Lei Complementar nº 26/1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP e definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Essa legislação atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação da matéria, inicialmente disciplinada pelo Decreto nº 78.276/76, que delegou a gestão do Fundo PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, houve nova destinação para as contribuições vinculadas aos programas PIS e PASEP, as quais passaram a financiar o seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da seguridade social.
Com o encerramento da distribuição de cotas individuais do PIS-PASEP após o exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições passaram a ser vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assim, apenas mantiveram cotas individuais aqueles participantes cadastrados até 04/10/1988, cujos saldos acumulados foram preservados e permaneceram sob a gestão do Conselho Diretor do PIS-PASEP, com execução administrativa a cargo do Banco do Brasil.
Na qualidade de gestor, competiu ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, observando os encargos fixados pelo Conselho Diretor do programa.
No caso concreto, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, argumentando que houve percepção de saldo a menor em sua conta PASEP, em razão da suposta má gestão dos valores pelo Banco do Brasil.
A parte ré, por sua vez: (i) sustentou a regularidade da administração das contas do PASEP; (ii) refutou a existência de desfalque ou irregularidade; (iii) destacou o longo lapso temporal entre a criação do programa e os últimos depósitos; e (iv) alegou ausência de provas sobre os valores e atualizações mencionados na inicial.
Para elucidação da controvérsia, o banco requerido postulou a realização de perícia contábil, visando apurar eventual inconsistência na gestão da conta.
No Laudo Pericial (ID 108877309), o expert do juízo não só explicou detalhadamente o funcionamento da metodologia de cálculo do PASEP, como indicou corretamente a base jurídica de aplicação de cada índice de atualização utilizado.
Desse modo, o perito constatou que na data de 19.08.2019, após o saque, ainda deveria restar um valor de R$ 481,56 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) na conta PASEP da autora.
Tal quantia, atualizada conforme a metodologia do programa, corresponderia a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) em 30/05/2020, data da extinção do fundo PASEP e transferência dos saldos para o FGTS, nos termos da Medida Provisória nº 946/2020.
O perito agiu corretamente ao utilizar os índices legalmente fixados e considerar os saques efetivados, diante da inexistência de decisão judicial ou regra que determinasse metodologia diversa.
Ainda que tenha sido questionado pelo Banco do Brasil, entendo como correta a metodologia adotada pelo perito judicial, que seguiu as determinações legais pertinentes.
Ressalta-se que o assistente técnico da instituição ré não apresentou planilha capaz de infirmar os cálculos realizados pelo expert.
Assim, diante da responsabilidade decorrente da má administração de valores sob sua guarda e gestão, impõe-se a condenação da instituição ré à reparação do dano material sofrido pela parte autora, consubstanciado na diferença identificada em sua conta individual. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o promovido a pagar a autora o valor de a R$ 681,79 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) , devendo ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 27/02/2025, (última atualização apresentada pelo perito do juízo em ID 108877309 - Pág. 36), e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes arbitrados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:20
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
09/04/2025 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Honorários depositados ao id. 105453464.
Intime-se o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/12/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:06
Outras Decisões
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos. (...) Ressalve-se que a perícia fora requerida pela parte RÉ, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC. -
21/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:34
Determinada diligência
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26/08/2024 20:34
Deferido o pedido de
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26/08/2024 20:34
Nomeado perito
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02/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda ser exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
08/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 19:49
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825740-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 03:08
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 08:01
Determinada diligência
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29/04/2024 08:01
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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29/04/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA VIEIRA DA COSTA LUCENA - CPF: *68.***.*70-72 (AUTOR).
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25/04/2024 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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