TJPB - 0816412-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 19:43
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA LINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:43
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RICARDO LEITE LINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO LEITE LINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA LINS em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0816412-92.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ODILON FERREIRA LINS, RICARDO LEITE LINS, RODRIGO LEITE LINS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra Odilon Ferreira Lins, Ricardo Leite Lins e Rodrigo Leite Lins, tendo como fundamento a inércia da parte autora em cumprir determinações judiciais para o regular prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para o prosseguimento da ação configura falta de interesse processual, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais demonstra o desaparecimento do interesse processual, indispensável para o desenvolvimento regular da ação, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. 4.
O silêncio da parte autora, mesmo após intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da demanda, reforça a falta de interesse em dar continuidade ao feito. 5.
Em observância ao princípio da causalidade, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios, os quais, conforme art. 85, § 2º, do CPC, foram fixados em 15% do valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação da parte autora, após intimação pessoal, configura falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
O princípio da causalidade determina que a parte autora inerte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 1º, e 85, § 2º.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou o que denominou de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO em face de ODILON FERREIRA LINS, RICARDO LEITE LINS e RODRIGO LEITE LINS.
Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no despacho de Id. 90904932, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 5 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id. 100099833).
Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer.
Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 15% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 19:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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29/09/2024 17:10
Expedição de Carta.
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29/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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18/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90904932 "DESPACHO Compulsando os autos, verifico que apenas um dos herdeiros habilitados nos autos foi devidamente citado, restando infrutífera a citação do outro - RODRIGO LEITE LINS, conforme certidão do meirinho de ID 61581441, por não mais residir no endereço informado nos autos.
Assim, intime o Banco promovente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atualizado do promovido.
Com a informação, cite-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. " JOÃO PESSOA26 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
26/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:17
Juntada de Petição de comunicações
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30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/09/2022 23:59.
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28/08/2022 02:59
Decorrido prazo de RICARDO LEITE LINS em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2022 20:26
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/07/2022 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/07/2022 01:23
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 01:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:36
Deferido o pedido de
-
25/01/2022 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:41
Conclusos para decisão
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30/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 02:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA LINS em 15/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:46
Juntada de diligência
-
17/08/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 05:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 13:24
Indeferido o pedido de BANCO AYMORÉ - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/08/2020 10:37
Conclusos para despacho
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22/06/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 03:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 16:42
Outras Decisões
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30/03/2020 16:42
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:07
Conclusos para decisão
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16/03/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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