TJPB - 0847609-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 13:18
Juntada de
-
28/04/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:09
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/02/2025 12:52
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0847609-94.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente nada requereu, enquanto que a promovida pleiteou pelo depoimento pessoal do autor. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida, consistente no depoimento pessoal do autor, não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide.
Destarte, indefiro o pedido de produção de depoimento pessoal.
Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
Intime-se.
João Pessoa, 31 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/03/2024 11:46
Outras Decisões
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14/07/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:22
Juntada de informação
-
08/06/2023 00:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:42
Juntada de informação
-
09/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Petição de informação
-
03/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 09:24
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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