TJPB - 0813869-77.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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26/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DE MEDEIROS JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813869-77.2024.8.15.2001 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - OAB/PB nº 34.271 APELADO: OSVALDO LUIZ DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO: GERCINO GARCIA DA SILVA - OAB 32.166/PB EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ADESÃO FACULTATIVA DEMONSTRADA.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que, em ação anulatória, declarou a abusividade da cobrança de seguro prestamista e determinou a restituição dos valores pagos.
A apelante sustenta a regularidade da contratação, aduzindo a livre manifestação de vontade do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em analisar a validade da cobrança do seguro prestamista acessório a contrato de financiamento, verificando se houve imposição configuradora de venda casada ou se a adesão resultou de escolha livre e informada do contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação de proposta de adesão ao seguro, firmada pelo consumidor em instrumento apartado do contrato principal de financiamento, evidencia a oportunidade de escolha quanto à contratação do serviço acessório. 4.
A expressa indicação da contratação do seguro no quadro resumo do financiamento, com a ciência e anuência do consumidor, corrobora a ausência de vício na manifestação de vontade. 5.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 972), a caracterização da venda casada em contratos bancários pressupõe a compulsão do consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, o que não se verifica quando demonstrada a liberdade de escolha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de seguro prestamista é lícita quando o consumidor manifesta sua vontade de forma livre e inequívoca, mediante assinatura em proposta de adesão específica e distinta do contrato principal. 2.
A existência de termo de adesão autônomo e a clara indicação da opcionalidade da contratação do seguro no instrumento contratual afastam a configuração de venda casada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º, art. 98, §3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJPB, Apelação Cível nº 0852596-42.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado em 15/02/2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 34558912), interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A., contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Seguro c/c Devolução do Valor em Dobro, movida por Osvaldo Luiz Medeiros Junior.
A demanda originária consiste na declaração de nulidade de cláusulas contratuais inseridas em cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, especificamente quanto à cobrança de seguro prestamista e tarifas (Registro de Contrato, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de Bem), cumulada com pedido de restituição em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais (Id. 34558884).
O provimento jurisdicional impugnado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a abusividade da cobrança referente ao seguro prestamista e condenar a instituição financeira à restituição, de forma simples, dos valores pagos a este título, corrigidos monetariamente e com incidência de juros.
As demais pretensões, incluindo a nulidade das outras tarifas e o dano moral, foram julgadas improcedentes (Id. 34558910).
Fundamentou o juízo singular que as tarifas de registro de contrato, cadastro e avaliação de bens são lícitas, ante a comprovação da efetiva prestação dos serviços, em conformidade com o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante ao seguro, entendeu pela caracterização de venda casada, em dissonância com o Tema 972 da mesma Corte Superior, uma vez que não foi demonstrada a inequívoca opção do consumidor pela contratação.
Por fim, afastou a ocorrência de dano moral, considerando a situação como mero dissabor.
Irresignada, a instituição financeira interpôs a presente insurgência recursal, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação do seguro prestamista.
Argumenta que o apelado teve a faculdade de aderir ou não ao seguro, tendo manifestado sua vontade de forma livre e consciente, mediante assinatura de proposta específica e em apartado, o que afastaria a configuração de venda casada.
Pugna, ademais, pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao recorrido e, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores atinentes ao seguro (Id. 34558912).
A parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 34558915.
Desnecessária a intervenção da douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que a matéria versada nos autos não se amolda às hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelado, matéria esta reiterada pela instituição financeira em suas razões recursais (Id. 34558912, p. 2-4).
Cumpre registrar que a mencionada gratuidade foi deferida pelo juízo de primeiro grau, amparado na declaração de hipossuficiência e nos documentos juntados aos autos pelo então autor.
A recorrente, entretanto, não logrou êxito em demonstrar, em seu arrazoado, elementos probatórios substanciais capazes de elidir a presunção juris tantum de veracidade que ampara a declaração de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a mera obtenção de veículo através de contrato de financiamento, isoladamente, não se afigura como impedimento suficiente à manutenção da gratuidade judiciária, porquanto esta circunstância, per se, não possui o condão de afastar, de forma categórica, a situação de vulnerabilidade econômica da parte.
Por conseguinte, rejeito a preliminar deduzida.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da cobrança do seguro prestamista, incluído no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à sua eventual caracterização como venda casada.
O cerne da questão reside em aferir se houve imposição da contratação do seguro como condição sine qua non para a concessão do financiamento, circunstância que resultaria na manutenção ou reforma da decisão que determinou a restituição simples do valor correspondente (ID 34558910).
Da análise detida dos autos, observa-se que a instituição financeira apelante apresentou prova documental com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação do seguro.
Com efeito, consta no instrumento processual a "Proposta de Adesão - CDC Protegido Vida / Emprego" (Id. 34558888, p. 3; Id. 34558893, p. 9), que se encontra assinada eletronicamente pelo autor, ora apelado.
O aludido documento, que se apresenta de forma distinta do instrumento contratual principal de financiamento, contém, em seu item 4, sob o título "Declarações, Autorizações e Informações Gerais", a seguinte manifestação de vontade por parte do contratante: Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vinculada a emissão da operação de crédito - (Id. 34558888, p. 3).
Ademais, o quadro resumo do contrato de financiamento, especificamente no item B.6, exibe a rubrica "Seguro(s) - financiados:" com a alternativa " sim" devidamente assinalada, seguida da discriminação do seguro contratado como "CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO" (Id. 34558888, p. 1).
Por oportuno, ressalte-se que a menção à vinculação da proposta de seguro à operação de crédito, por si só, não possui o condão de descaracterizar a natureza opcional da contratação.
Essa particularidade é ainda mais evidente quando se trata de seguro prestamista, cuja finalidade precípua é, precisamente, assegurar a quitação do saldo devedor do financiamento na eventualidade de ocorrência de um dos sinistros cobertos.
A relação jurídica subjacente à lide configura, de forma manifesta, uma relação de consumo, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do microssistema normativo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o art. 39, inciso I, do referido diploma legal, proíbe expressamente a prática da denominada venda casada, que se materializa quando o fornecedor condiciona a alienação de um produto ou a prestação de um serviço à concomitante contratação de outro, cerceando, assim, a liberdade de escolha do consumidor: CDC.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Contudo, a mera oferta do seguro pela instituição financeira, seguida de anuência expressa do consumidor mediante instrumento próprio, não caracteriza, per se, a prática abusiva mencionada.
A vedação imposta pela legislação consumerista pressupõe, para sua configuração, a existência de uma imposição coercitiva da contratação, elemento este que não se faz presente quando há manifestação livre e consciente por parte do contratante.
Na hipótese dos autos, demonstrada a regularidade do ajuste contratual, mediante instrumento próprio contendo pronunciamento volitivo do consumidor, conforme detalhado no exame probatório, inexiste fundamento jurídico para a declaração de nulidade da respectiva cobrança.
Por corolário, não subsiste, igualmente, amparo para a condenação da instituição financeira à restituição dos valores vertidos a esse título.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a tese segundo a qual "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
A ratio decidendi do referido precedente visa coibir a prática abusiva da venda casada, que ocorre quando há imposição e não manifestação livre de vontade.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a existência de apólice específica ou proposta de adesão autônoma, devidamente assinada pelo consumidor e contendo cláusula de opcionalidade, afasta a presunção de venda casada.
Nesse diapasão, citam-se precedentes deste Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
A contratação de seguro prestamista caracteriza-se como uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sendo aplicável a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14. 4.
A instituição financeira apresenta contrato assinado pela autora, demonstrando a contratação voluntária e regular do seguro prestamista, descaracterizando a alegação de venda casada, conforme previsto no art. 39, I, do CDC. 5.
Não restou comprovado que o seguro fosse requisito obrigatório para a concessão do empréstimo, afastando a prática de venda casada, tipificada no art. 36, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011. 6.
O art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente à comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no presente caso, em razão da regularidade da contratação demonstrada. 7.
A inexistência de ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, afasta a possibilidade de condenação por danos morais, visto que a contratação foi realizada com anuência expressa da autora, não havendo comprovação de coação ou erro substancial. 8.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08586592020228152001, Relator.: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, Publicado: em 05/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (…) A contratação do seguro prestamista não é vedada pela regulação bancária, sendo válida desde que realizada de forma transparente e com liberdade de escolha pelo consumidor, conforme entendimento do STJ (Tema 972 e REsp 1.639.259-SP).
No caso concreto, restou comprovado que a adesão ao seguro foi facultativa e realizada de forma autônoma, inexistindo imposição ou vínculo obrigatório com o contrato principal.
Não há elementos probatórios que indiquem coação, venda casada ou abusividade na contratação.
Ausente demonstração de ilegalidade, não se justifica a declaração de nulidade do seguro prestamista ou a restituição dos valores pagos.
Recurso provido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08525964220238152001, Relator.: Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, Publicado: em 15/02/2025) Na hipótese vertente, a "Proposta de Adesão" coligida ao feito subscrita pelo consumidor (Id. 34558888, p. 3), em conjunto com a inequívoca indicação da opção pela contratação do seguro, constante do quadro resumo do contrato principal (Id. 34558888, p. 1), constituem elementos probatórios que evidenciam a prévia ciência do aderente acerca da contratação acessória, bem como a sua manifestação de concordância com os termos propostos.
O provimento jurisdicional de primeiro grau, por sua vez, acolheu a tese de configuração da venda casada, alicerçando-se no fundamento de que não teria restado comprovada a efetiva opcionalidade na referida contratação (Id. 34558910, p. 13).
Não obstante o entendimento adotado pelo juízo a quo, os elementos probatórios carreados aos autos, quando detidamente examinados, apontam em direção oposta, infirmando a alegação de coação ou imposição.
Outrossim, inexiste prova de que a concessão do financiamento estava condicionada à aquisição do seguro, sendo certo que a vinculação mencionada na proposta refere-se exclusivamente à simultaneidade das operações, prática legítima e usual no mercado financeiro.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença vergastada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança atinente ao seguro prestamista, bem como o pleito de restituição dos valores despendidos a este título. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35619254.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:40
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 23:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2025 23:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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02/05/2025 23:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/05/2025 10:33
Recebidos os autos
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02/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813869-77.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BENS.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇOS.
TEMA Nº 958, STJ.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO DISSABOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO. - Aplica-se o prazo de 10 anos para prescrição em ações anulatórias de contratos bancários cumuladas com devolução de valores pagos indevidamente. - A instituição financeira que realiza cobranças é parte legítima para figurar no polo passivo, mesmo quando o contrato foi formalizado por entidade de seu grupo econômico. - A cobrança de tarifas bancárias relacionadas a cadastro, registro e avaliação de bens é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. - Configura venda casada a vinculação da aprovação de financiamento à contratação compulsória de seguro. - Não se configura dano moral na hipótese de cobrança indevida, salvo demonstração de efetiva violação à dignidade ou prejuízo imaterial significativo.
Vistos etc.
OSVALDO LUIZ DE MEDEIROS JUNIOR ajuíza AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO (VENDA CASADA) CC DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO em desfavor do BANCO SANTANDER, ambos qualificados nos autos e por advogados representados, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o autor que celebrou contrato de financiamento com a instituição requerida para a aquisição do veículo Chevrolet Corsa Classic 1.0 FLEXP 4P ano 2015 de cor prata, no dia 16/01/2018, contrato (Nº367809362).
Aduz que ao ter acesso ao contrato físico, constatou a inclusão de um seguro no contrato e sem sua autorização ou solicitação, incluindo também várias tarifas: a) Seguro de Vida/Desemprego, no valor de R$ 1.313,57; b) Registro de Contrato no Órgão de Trânsito no valor de R$ 206,45; c) Tarifa de Cadastro no valor de R$ 699,00; d) Tarifa de Avaliação de bem no valor de R$ 420,00.
Totalizando um valor de R$ 2.639,00.
Aponta a ilegalidade das cobranças, requerendo a devolução do valor pago em dobro dos valores cobrados de forma indevida, no montante de R$ 5.278,00, bem como a condenação em danos morais em valor arbitrado por este juízo.
Instrui a inicial com documentos.
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Citado, o banco demandado apresenta contestação no ID 89004566, suscitando preliminarmente a retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva, impugnação ao benefício de justiça gratuita e litigância de má-fé.
Como prejudicial de mérito, verbera prescrição trienal.
No mérito, aduz a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros aplicadas, indicando a necessidade de observar o que foi pactuado livremente pelas partes, não havendo a incidência de vício de vontade configurado, bem como dano moral a ser indenizável.
Além disso, requer a não inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso do acolhimento do pedido de repetição de indébito, que este seja de forma simples.
Junta documentos.
Réplica no ID 92701586.
Intimada às partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como especificarem provas que pretendem produzir em audiência, informa a parte autora que não tem mais provas a produzir, sem manifestação do demandado.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, tem-se que constam nos autos, decisum estranho a lide - ID 106139153, devendo as partes desconsiderar.
Ressalta-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. - Da Prejudicial de Mérito - Prescrição No tocante a prejudicial de mérito levantada pela parte promovida, qual seja a prescrição, entendo que não lhe assiste razão, pois no caso de ação de cobrança relativa a juros de contrato bancário, como a presente demanda, o prazo prescricional é aquele previsto para as ações pessoais, ou seja, 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. 1.
Ação revisional de contrato. 2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1897309/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
No mesmo sentido é o entendimento de outros tribunais pátrios: “PRAZO PRESCRICIONAL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. vigência do novo Codex 1.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (...) pois fundadas em direito pessoal. (...) 3.
O termo inicial para a contagem da prescrição nas ações de revisão de cláusula contratual é a assinatura do contrato. 4.
Embora a obrigação seja de trato sucessivo, as cláusulas sustentadas como abusivas já existiam desde a assinatura do pacto. 5.
Na hipótese dos autos, uma vez constatado o lapso temporal superior a vinte anos entre a data de assinatura do contrato e o ajuizamento da demanda, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão revisional. (...)” (TJDFT.
Acórdão 1276067, 07298445220188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no Cadastrada.
DJE: 9/9/2020). “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REEXAME DE ACÓRDÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITITVO.
TEMAS 958 E 972 - STJ.
RECURSO (art. 205, CC) CONHECIDO.
DADO PROVIMENTO. 1) Não há que se falar em ocorrência de prescrição, no caso concreto, uma vez que o prazo para ajuizamento de Ação de Revisão de Contrato, com fundamento na ilegalidade de taxas e tarifas, é de 10 (dez) anos, pois fundado em direito pessoal , contados da data da assinatura do contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça 2) No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica sobre a matéria, que deve ser observada por todas as instâncias de todos os Tribunais do País: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada". 3) Os Ministros daquela Corte entenderam que a inclusão do Seguro Proteção Financeira, nos contratos bancários, não seria medida proibida pelas normas de regulamentação bancária, principalmente por não se tratar, essencialmente, de um serviço financeiro, além do fato de que sua inclusão poderia contribuir, efetivamente, para redução das taxas de juros, em proveito do particular interessado. 4) No entanto, apontaram necessidade de observância da norma insculpida no art. 39.
I, do CDC, que proíbe a realização, pelo fornecedor, de produtos e serviços, da prática abusiva popularmente conhecida como "venda casada".
Em sendo assim, a regularidade do Seguro de Proteção Financeira dependeria, no caso concreto, do fato de se tratar de uma cláusula optativa, tendo sido respeitada liberdade do consumidor, de contratar ou não o mencionado seguro, e, inclusive, de selecionar outra Seguradora para o mesmo fim. 5) No julgamento do Tema nº 958, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, a qual deve ser observada pelos Tribunais Estaduais: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento das despesas com o registro do contrato".
Em sendo assim, possível a cobrança do Registro do Contrato, pela Instituição Financeira. 6) Recurso conhecido.
REJEITADA preliminar de prescrição.
No mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso.” (TJDFT.
Acórdão 1363745, 00224312820158070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021 Sem Página Cadastrada).
Considerando que o contrato foi firmado em 16/01/2018 – ID 87334962, tendo sido a ação distribuída em 18.03.2024, não há que se falar em ocorrência de prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
PRELIMINARES - Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte impugnante provar em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Somado a isso, ressalta-se que, como supracitado, a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352).
Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. - Da Retificação do Polo Passivo ou Declaração de Ilegitimidade Passiva O banco promovido solicitou a retificação do polo passivo e, de forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de financiamento foi firmado com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
No entanto, ao analisar o contrato de ID 87334962, verifica-se que a operação foi realizada com a referida empresa Aymoré.
Todavia, é de conhecimento público que o Grupo Santander S/A incorporou a financeira Aymoré Crédito, razão pela qual o Grupo Santander é responsável solidariamente pelos contratos celebrados pela instituição incorporada, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, indefiro o pedido de modificação do polo passivo da demanda.
Quanto ao pleito subsidiário de declaração de ilegitimidade passiva, esta igualmente não deve prosperar.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão de ressarcimento de valores supostamente cobrados de forma abusiva em razão da relação jurídica existente entre autor e réu quando da realização do contrato para aquisição de veículo.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual, motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS VENDEDORES POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AFASTAMENTO DO RISCO EM CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
POSIÇÃO DO STJ.
DANOS EM BEM IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
ARBITRAMENTO CONFORME PARÂMETROS DO ART. 85.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...) (TJPB. 0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada.
MÉRITO A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade nas seguintes cobranças: Seguro de Vida/Desemprego, Registro de Contrato no Órgão de Trânsito, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação de bem.
Desse modo, passa-se a análise das cláusulas indicadas como ilegais pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". - Das tarifas de avaliação de bem e Tarifa de Registro de Contrato.
Em relação às despesas de registro e tarifa de avaliação de bens, deve-se prezar pelo teor do Tema nº 958 do STJ, onde ficou firmada a seguinte tese: “Tema nº 958 (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” O STJ entendeu pela regularidade da cobrança de tais serviços, desde que tenham sido comprovadamente prestados e não representem onerosidade excessiva.
Observo pela documentação apresentada (ID 89004571 de fls. 10/11), que existe Termo de Avaliação de Veículo, comprovando a efetiva prestação do serviço de avaliação de bens, não existindo prática abusiva ou ilegal no que se refere a esta cobrança.
Quanto à despesa de registro de contrato, igualmente verifico nos autos a comprovação da prestação do serviço, consoante tela de ID 89004569, onde vê-se a anotação fiduciária, motivo pelo qual não enxergo irregularidades.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: “(...) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REGISTRO DE CONTRATO - Cobrança no contrato de financiamento – INADMISSIBILIDADE: É ilegal a cobrança das mencionadas tarifas, considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, uma vez que não houve comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1011674-82.2015.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019)" Portanto, o demandado neste ponto logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor (art. 373, II, CPC), não havendo irregularidades nas referidas cobranças. - Da Tarifa de Cadastro A parte promovente indica abusividade na cobrança de tarifa de cadastro pelo banco promovido.
A cobrança da tarifa de cadastro tem por objetivo remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Sobre a cobrança dos referidos encargos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento de Recurso Especial Repetitivo REsp nº 1.255.573-RS, eleito como representativo de controvérsia, pela validade da cobrança da tarifa de cadastro desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Ante o exposto, não há nos autos, prova em contrário que a cobrança é ilegal, assim, ocorrendo a cobrança no início do relacionamento com o cliente, em consonância com o entendimento do STJ, caracteriza-se como legítima a cobrança questionada pelo autor. - Do seguro de vida contratado Quanto à contratação de seguros, em tese, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura a denominada "venda casada", expressamente vedada pelo art. 39, I, do CDC, que condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha.
No que se refere a alegação de venda casada quando da contratação de seguro, entendo que assiste razão ao promovente.
O Tema 972 do STJ diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, em especial quando este montante é imposto como uma tarifa a mais embutida no financiamento, como ocorre nos autos consoante o item B.6 do quadro resumo do contrato (ID 87334962).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “(...) 7.
Dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável: Quanto à venda dos seguros prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, é evidente que encontra-se presente na cláusula 5.5 (fl. 41).
Na redação contratual, não há a opção para o cliente contratar ou não os seguros do veículo com a seguradora do Banco em questão, pois o valor já vem estabelecido no contrato.
Cuida-se, portanto, de venda casada, conduta abusiva da instituição financeira, tipificada no artigo 39, I do CDC, uma vez que restringe a liberalidade do consumidor e estabelece condição contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A venda casada de seguro em contratos bancários também já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tema 972 de Recursos Repetitivos, proveniente do julgamento do REsp. 1.639.320/SP, determina que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na oportunidade, os Ministros julgadores decidiram que o consumidor deve ter liberdade para decidir se haverá contratação acessória de seguro, bem como da seguradora a ser contratada. É vedada, portanto, a obrigatoriedade de contrair o serviço e a limitação da prestadora do serviço.
Desta feita, diante da impossibilidade de obrigar o consumidor a adquirir o produto (seguro) e do descumprimento da instituição financeira da jurisprudência pátria neste ponto, considero abusivas as cláusulas referentes ao seguro prestamista, garantia mecânica e cap parc premiável do veículo, declarando-as nulas.” (TJCE.
Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Não resta provado que tenha sido concedido ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, ou escolher a respectiva instituição financeira, de modo que a parte promovida não produziu prova em contrário, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
Tenho como caracterizada, portanto, venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC.
Por conseguinte, a anulação é medida impositiva nos termos do art. 51, IV do mesmo código. - Da Litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante ao requerer o cumprimento obrigacional perseguido, eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelo demandado em desfavor do autor. - Dos Danos Morais É cediço que os danos extrapatrimoniais aqui em análise objetivam a reparação de dano de caráter moral, onde se deve constatar violação patente dos direitos da personalidade do indivíduo, salientando-se que, como consequência, atrai para o sujeito sentimentos negativos, como dor, angústia, sofrimento e constrangimento.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Em que pese a responsabilidade objetiva aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacífico da jurisprudência, tem-se na lide que não há conduta delituosa ou dano, ainda que moral, direcionado à parte autora, tampouco a seus direitos da personalidade, para viabilizar o debate do instituto em tela.
Neste sentir, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO Nº. 0800919-98.2023.8.15.0181.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes Apelante: Elenildo Alves dos Santos.
Apelado: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-98.2023.8.15.0181, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Assim, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DO DISPOSITIVO:
Ante ao exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, apenas para declarar abusiva a cobrança a título de seguro prestamista.
Diante da ilegalidade, determino que o réu restitua os valores pagos referentes ao seguro prestamista de forma simples.
DETERMINO, assim, que esse seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, sendo na data de 28/08/2024 e o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, que serão devidamente apurados em liquidação de sentença.
O novo valor da parcela será igualmente auferido na fase de liquidação.
Tendo em vista a sucumbência mínima recíproca, condeno as partes promovente e promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC.
Observando a suspensão da exigibilidade em relação a promovente.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0813869-77.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ESPECIFIQUEM as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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