TJPB - 0805184-06.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 20:20
Baixa Definitiva
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05/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/09/2024 20:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO FERREIRA - CPF: *06.***.*11-68 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 06:02
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 21:04
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805184-06.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA Endereço: Rua Liberato Dantas, 43, CORRENTE, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069, LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, RAPHAEL VICTOR MACIEL VIEIRA - PB27775, MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: Edifício Vicente de Araújo_**, Rua Rio de Janeiro 654, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por MARIA DO SOCORRO FERREIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
A Parte Promovente notou descontos em sua conta bancária, referentes a serviço não solicitado, uma vez que, o Réu providenciou de maneira unilateral a Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo Sobre A RMC, impondo uma restrição a modalidade de empréstimo que a parte autora desconhece.
Aduziu que sofreu graves dificuldades financeiras no período em que eram subtraídos ilicitamente os valores de seu benefício previdenciário.
Ao fim, requereu a inexistência ou nulidade do negócio jurídico, bem como dos débitos lançados em desfavor do Promovente quanto ao objeto da demanda, qual seja, o contrato de nº 0043849310001; a condenação do requerido na repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte Requerente, devendo ainda este valor ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda; a condenação do promovida a indenizar a parte promovente pelos danos morais na ordem de R$ 20.000,00, com os acréscimos legais.
Juntou documentos.
Este juízo indeferiu pedido de tutela antecipada ID Num. 69932522.
BANCO MERCANTILDO BRASIL S/A apresentou contestação, em função da qual arguiu preliminar de inépcia da inicial; de incompetência do Juizado Especial face a complexidade da demanda; de litigância de má-fé porque a Parte Autora pediu a devolução dos valores e não informou crédito recebido em conta corrente em razão do empréstimo que alega desconhecer.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
MARIA DO SOCORRO FERREIRA impugnou a contestação.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo apresentado respectivas manifestações, ao que foi deferida produção de prova pericial (perícia grafotécnica).
As partes apresentaram quesitos.
Laudo produzido após a perícia grafotécnica ID Num. 75496525.
As partes se manifestaram sobre o resultado da perícia. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE A ausência de juntada de comprovante de residência em nome próprio não inquina de inepta a petição inicial, inexistindo tal exigência no artigo 319 do CPC/15 e também não se trata de documento essencial à propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum, razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar de incompetência do juizado especial para processamento e julgamento da presente demanda. 3.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No caso presente, não se visualiza, de forma clarividente, que houve má-fé da Parte Autora.
Afastada a penalidade da litigância de má-fé, uma vez que a parte demandante se limitou a exercer o seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e ao devido processo legal, assegurada a todos os jurisdicionados. 4.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 5.
MÉRITO O cerne da questão é a existência ou não do contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) sob o número de contrato 0043849310001 [com parcelas no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com início em 04/04/2022, sem previsão de encerramento junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A instituição financeira promovida, por sua vez, afirmou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, em razão de contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável(RMC) sob o nº 0043849310001 que alega não haver pactuado.
De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo inclusive anexado contrato assinado pela Parte Requerente - ID Num. 70405015 - Pág. 7.
A Parte Autora impugnou o instrumento apresentado pelo Banco e a autenticidade da assinatura nele aposta, tendo pugnado pela produção de prova pericial, que foi deferida por este juízo.
Após a realização da perícia grafotécnica, o perito concluiu a assinatura questionada não corresponde à firma normal da Parte Autora e que portanto pertence a outra pessoa, de modo que restou comprovado que a assinatura aposta no contrato juntado pelo Banco Réu não é autêntica.
Portanto, não há comprovação da existência e da regularidade da celebração do cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) sob o número de contrato nº 0043849310001 discutido pela parte autora.
Da Repetição de Indébito O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos.
Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora, após a compensação, deve ser em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da parte autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ possui o entendimento de que “A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ - AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Ainda, “Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração.
Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito ao subjetivismo de cada um [...] Realmente, não parece adequado ao sentido jurídico a associação do dano moral a qualquer prejuízo economicamente incalculável ou com um caráter de mera punição.
Aliás, proclama o art. 944 do CC que a indenização mede-se pela extensão do dano” (STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2.
A pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais não se sustenta, desde que evidenciada a razoabilidade do percentual fixado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados, com a observância do disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
Da tutela específica e da multa processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente uma vez que do acervo probatório se extrai a plausibilidade do direito de cessar cobranças pelo contrato ora discutido que se evidenciou nulo.
Quanto ao perigo de dano, os descontos ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos III.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: (i) declarar nulo o contrato de cartão de crédito de reserva de margem consignável (RMC) nº 0043849310001, questionado nos autos; (ii) conceder a tutela de urgência para o fim de, definitivamente, obstar descontos indevidos quanto ao cartão objeto do contrato celebrado sob o Nº 0043849310001; (iii) condenar o banco demandado a restituir em dobro, após a compensação dos valores transferidos a título do(s) contrato(s) nulo(s), o valor das prestações descontadas indevidamente a título dessa(s) contratação(ões), limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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