TJPB - 0833138-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:55
Determinada Requisição de Informações
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08/07/2025 13:55
Determinada diligência
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06/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:51
Juntada de informação
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833138-05.2024.8.15.2001 AUTOR: HALINA DE OLIVEIRA LIMA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Intime a parte ré para, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, informar se concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora, sob pena de concordância tácita, no prazo de 15 dias.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052620080845300000085594595 02 Procuracao assinada Procuração 24052620080917100000085594596 03 CNH-e Documento de Identificação 24052620080980800000085594598 04 Declaracao_residencia_assinado Documento de Identificação 24052620081042100000085594599 05 comp residencia Documento de Identificação 24052620081101800000085594600 06 Declaracao BELEM PB - contratar em carater de urgencia Documento de Comprovação 24052620081161300000085594601 07 Declaracao Matricula Documento de Comprovação 24052620081225800000085594602 08 Declaracao horas aula Outros Documentos 24052620081315000000085594603 09 historico academico Outros Documentos 24052620081378600000085594604 10 decisao paradigma Outros Documentos 24052620081444500000085594605 11 Solicitacao email AFAYA antecipacao colacao de grau Outros Documentos 24052620081507200000085594606 12 Certificado 1 Outros Documentos 24052620081574400000085594607 13 Certificado 2 Outros Documentos 24052620081679200000085594609 14 Certificado 3 Outros Documentos 24052620081741200000085594610 15 Certificado 4 Outros Documentos 24052620081801600000085594611 16 certificado 5 Outros Documentos 24052620081868300000085594612 17 Certificado 6 Outros Documentos 24052620081949400000085594613 18 Certificado 7 Outros Documentos 24052620082011200000085594614 19 certificado 8 Outros Documentos 24052620082088000000085594615 20 certificado9 Outros Documentos 24052620082153600000085594616 21 certificado participacao 10 Outros Documentos 24052620082232100000085594617 22 Certificado 11 Outros Documentos 24052620082293300000085594618 Petição Petição 24052621574500200000085596138 Comprovantes pagamento custas Documento de Comprovação 24052621574528800000085596139 GuiaCustas-11 Documento de Identificação 24052621574592900000085596140 GuiaCustas-10 Documento de Identificação 24052621574677400000085596141 Decisão Decisão 24052917104779200000085792826 Intimação Intimação 24053111444209700000085843333 Decisão Decisão 24052917104779200000085792826 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24060509273500000000086035041 0813545-76.2024.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 24060509273500000000086035042 Petição Petição 24062621455774200000087100487 Contestação Contestação 24071514312743200000087964511 2-FCM-PB - 8ª ACS Alt. de Endereço - 2023.10.20 - REGISTRADA (3) Documento de Identificação 24071514312850600000087964512 3-_Procuração_-_Ad_Judicia_-_FCM-PB.docx (3) Procuração 24071514312934100000087964513 4- SUBS -186018 [manifesto] Substabelecimento 24071514313007400000087964514 5-REGIMENTO GERAL 2024 - AFYA PARAÍBA Documento de Comprovação 24071514313073400000087964515 6-Calendário Acadêmico 2024-1 Documento de Comprovação 24071514313158700000087964516 7-EXTRATO DE DÉBITOS - HALINA DE OLIVEIRA LIMA Documento de Comprovação 24071514313306400000087964517 8-FICHA FINANCEIRA - HALINA DE OLIVEIRA LIMA Documento de Comprovação 24071514313373600000087964518 9-CONTRATO 2024.1 - HALINA DE OLIVEIRA LIMA Documento de Comprovação 24071514313460500000087964520 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092308123207400000094719262 Intimação Intimação 24092308125291800000094719263 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092308123207400000094719262 Petição Petição 24101621225714700000096024531 Informação Informação 25012217060789100000100059017 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25012217060789100000100059017, Petição: 24101621225714700000096024531, Ato Ordinatório: 24092308123207400000094719262, Intimação: 24092308125291800000094719263, Ato Ordinatório: 24092308123207400000094719262, Documento de Comprovação: 24071514313460500000087964520, Documento de Comprovação: 24071514313373600000087964518, Documento de Comprovação: 24071514313306400000087964517, Documento de Comprovação: 24071514313158700000087964516, Documento de Comprovação: 24071514313073400000087964515] -
23/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:49
Determinada diligência
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22/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:06
Juntada de informação
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16/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833138-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833138-05.2024.8.15.2001 AUTOR: HALINA DE OLIVEIRA LIMA REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por HALINA DE OLIVEIRA LIMA em face de CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que e estudante concluinte do Curso de Medicina na faculdade promovida, estando em fase de encerramento do último período do curso, e que já concluiu 92% da carga horária do internato.
Segue sustentando que tem uma proposta de emprego na cidade de Belém-PB.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente a antecipação da colação de grau, sob pena de multa diária não inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
Custas pagas, ID 91106517.
DECIDO.
Para concessão de tutela de urgência é preciso que haja:1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A respeito do tema, leciona o doutrinador Daniel Mitidiero, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier, coordenadores, 1.ª edição, RT Editora, São Paulo, 2015, pág. 782. “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram algo de acirrado debate na doutrina. (…) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (…) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitunig in die Theorie der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
A regra, para que um aluno seja certificado como tendo concluído curso de graduação e, consequentemente, receba diploma, é a submissão a toda carga horária anteriormente prevista, quando ingressou no curso, e aprovação em todas as respectivas disciplinas.
Excepcionalmente, seja com base na Lei nº 9.394/96, ou até há pouco tempo, na Lei nº 10.040/2020, poderiam, alguns alunos ter abreviado a duração dos seus cursos.
Contudo, dispõe a Carta Constitucional: “Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
Analisando o caso concreto, encontro óbice quanto à reversibilidade da medida pleiteada, eis que eventual concessão de tutela para colação de grau do requerente, no curso de medicina, não poderá ser revertida.
Esse requisito, por si só, afasta a concessão da medida.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional para justificar a antecipação da conclusão do curso, especificamente, com amparo no art. 47 da Lei n. 9.394/96: Art. 47.
Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Examinando o comando normativo acima, constato dissonância em relação ao caso em questão, eis que não houve comprovação de extraordinário aproveitamento nos estudos pela requerente.
O CRE, isoladamente, não tem o condão de comprovar um aproveitamento extraordinário. É imprescindível uma avaliação particular aplicada por banca examinadora própria, que certamente deve ser formada por profissionais qualificados e que tenham por objetivo fazer essa avaliação.
A uma conclusão dessa, de que o aluno tem extraordinário aproveitamento nos estudos, não se pode chegar com base em análise subjetiva e individual, não cabendo ao Poder Judiciário tal imposição.
Sob outro enfoque, ressalto que o cumprimento da carga horária mínima não implica automaticamente no direito da discente à antecipação da colação de grau ou conclusão do curso, pois há outros fatores a serem considerados, tais como pendência de exames finais e eventual trabalho de conclusão de curso.
Ressalta-se que a pendência de atividades curriculares não autoriza a antecipação da conclusão do curso, sendo cabível tal medida, em hipóteses nas quais, a faculdade cria óbices meramente burocráticos, o que não se revela no quadro conjuntural aqui analisado.
Outrossim, o cumprimento mínimo da carga horária, imposta na Lei nº 14.040/2020 não é suficiente para que o aluno tenha a sua colação de grau antecipada, é imperioso seguir as regras estabelecidas pelo sistema de ensino.
E, no caso concreto, o autor não trouxe nenhum documento hábil capaz de comprovar as regras estabelecidas pela universidade demandada, impondo-se, dessa forma, a formação do contraditório.
O documento de ID 91104881 atesta que a autora cumpriu 92% da carga horária total do curso.
De outro norte, a aprovação em concurso público, por si só, antes do término do curso, não pode ter por consequência a antecipação de colação de grau, não tendo como o Judiciário suprimir uma atribuição que é da IES (instituição de ensino superior) no sentido de ser provocada para a formação de uma banca examinadora objetivando avaliar se o aluno requerente apresenta ou não extraordinário aproveitamento, de maneira a autorizar a abreviação de seu curso, por menor tempo e carga horária que seja, que ainda resta ser concluída.
Quando o autor submeteu ao certame que exigia a conclusão do curso como condição de ingresso/efetiva ocupação da(s) vaga(s) em disputa, em caso de aprovação, sem que já tivesse alcançado tal situação, tinha a consciência de que poderia ser convocado para assumir e não poderia fazê-lo.
Foi um risco que correu deliberadamente.
A parte autora se inscreveu em um concurso sabendo que não preenchia um dos requisitos exigidos, qual seja: ter concluído o curso de medicina.
Não pode, agora, transferir a responsabilidade de sua decisão de se arriscar e se submeter ao certame, possivelmente imaginando em um tempo maior de realização até o seu resultado final, o que talvez o possibilitasse concluir regularmente a graduação, na Instituição de Ensino Superior a qual está vinculado.
Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso.
Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade.
Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
Também não é atividade jurisdicional avaliar, declarar e constituir aprovados ou reprovados estudantes de graduação, uma vez que o requisito para tanto é o cumprimento da caga horária e, principalmente, a avaliação e aprovação acadêmica nas disciplinas da grade curricular do Curso, medida fora do alcance dos órgãos jurisdicionais. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
AGRAVANTE QUE INTEGRALIZOU APENAS 90% DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO SELETIVO PÚBLICO NÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A concessão da tutela antecipada de urgência exige a presença de elementos, nos autos, aptos a evidenciar a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que proclama o artigo 300, caput, do CPC. - Considerando que não há provas de que o agravante tenha sido aprovado em nenhum concurso seletivo público com concorrência para o exercício do cargo de médico e, além disso, que os documentos juntados aos autos apontam que somente 90% da carga horária total do Curso de Medicina foi cumprida, inobstante o CRE do recorrente ser de 90,23, não se vislumbra o alegado aproveitamento extraordinário nos estudos.
Isso, porque o “extraordinário aproveitamento nos estudos” trata-se de um conceito jurídico indeterminado, por isso mesmo, a norma de regência determina que sua comprovação depende de “provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial”, o que não ocorreu no presente caso, o que afasta a probabilidade do direito invocado e torna despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que o deferimento da tutela antecipada exige a demonstração de ambos os requisitos. - Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813056-39.2024.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/05/2024) Isto posto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente,ante a ausência da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Intime o autor para, querendo, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, no prazo de 15 (quinze) dias; b) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob as penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. c) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. d) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 24052621574677400000085596141, Documento de Identificação: 24052621574592900000085596140, Documento de Comprovação: 24052621574528800000085596139, Petição: 24052621574500200000085596138, Outros Documentos: 24052620082293300000085594618, Outros Documentos: 24052620082232100000085594617, Outros Documentos: 24052620082153600000085594616, Outros Documentos: 24052620082088000000085594615, Outros Documentos: 24052620082011200000085594614, Outros Documentos: 24052620081949400000085594613] -
31/05/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:10
Determinada diligência
-
29/05/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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