TJPB - 0803738-76.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
08/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 20:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:29
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMO O PROMOVIDO PARA INFORMAR OS DADOS BANCÁRIOS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, DETERMINADO NO ID. 101644379, BEM COMO, QUAL O VALOR EXATO A SER DEVOLVIDO ATRAVÉS DO ALVARÁ, MOSTRANDO INCLUSIVE, O ID DE REFERÊNCIA NESTES AUTOS DESSE VALOR DEVIDO, EM 05 DIAS. -
07/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:40
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:41
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803738-76.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: JOAO BENTO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO - PB29527 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA18454 SENTENÇA
Vistos.
JOAO BENTO NETO, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
O pleito autoral foi julgado procedente, nos seguintes termos: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 22,36%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, devendo 40% da sucumbência serem pagos pela parte ré e 60% pela parte autora, observando-se, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC, uma vez que beneficiária da gratuidade." Embargos de declaração não acolhidos (ID 62718815).
Por conseguinte, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 73090046) e, após intimado, o promovido anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 84316755), pugnando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações (ID 32560097 e 56034360).
Além disso, a parte executada juntou aos cópia do cumprimento integral do acordo (ID 868811590).
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 84316755) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas pro rata, recolhidas antecipadamente já recolhidas pelo réu.
Honorários na forma acordada entre as partes.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2024 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2023 05:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:47
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 25/01/2023 23:59.
-
18/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO BENTO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:18
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2020 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/10/2020 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2020 02:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2020 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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