TJPB - 0801572-65.2023.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:08
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:32
Conhecido o recurso de SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO - CPF: *88.***.*17-00 (APELANTE) e provido em parte
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09/09/2024 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801572-65.2023.8.15.0031[Seguro] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c.
DANOS MORAIS.
Preliminar.
Não acolhimento.
Relação de consumo.
Desconto indevido na conta-corrente.
Cobrança de seguro não solicitado.
Defeito na prestação do Serviço.
Responsabilidade objetiva.
Aplicação do art. 14 do CDC.
Ressarcimento em dobro.
Conduta Abusiva.
Dano moral.
Não Caracterizado.
Procedência parcial do pedido. - Embora indevida o débito da parte autora, pois não foi solicitado o seguro, ausente demonstração de abalo psíquico expressivo, ou comprovação de que tenha havido restrição ao crédito, inviável o reconhecimento de dano moral.
Vistos etc.
SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em síntese, que do seu benefício, tem sido efetuados descontos pela Requerida na quantia de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), solicitando o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou procuração e documentos.
Audiência de conciliação não realizada.
A parte autora impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas, as partes ficaram em silêncio, ocorrendo a preclusão consumativa e temporal.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Preliminar Falta de interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a questão do direito a licença remunerada ou não é material de direito que deve ser comprovado por meio de prova documental.
Pela prova colecionada aos autos no evento inicial, não resta a menor dúvida, que ocorreu uma cobrança indevida na conta da parte autora, pois a empresa promovida incluiu sem autorização da parte requerente um tipo de seguro, realizando a cobrança, que a parte demandante solicitou o cancelamento dos seguros, todavia o dinheiro não foi restituído.
Não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.
A empresa na sua contestação aduz que o benefício foi solicitado pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento etc.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo demandado não resta dúvida, pois pagou por serviços não solicitados, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança dos valores de R$ 27,81 mensalmente, que deverá ser ressarcido em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Entretanto, não há qualquer notícia de que as cobranças indevidas tenham acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção da sua sobrevivência, ou de sua família.
Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
Nessa ordem de ideias, o pedido de reparação por danos morais não merece amparo, porquanto ausente dano capaz de gerar o dever de indenizar.
Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico.
Assim, e considerando que o autor não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da empresa demandada, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Aliás, é tranquilo o entendimento doutrinário de que a ocorrência do abalo psíquico deve ser equacionada através do senso comum, de fatos que possam causar prejuízo ao homem médio, pois “(...) só deve ser reputado como dano moral à dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
De tanto, resulta que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois que, para o acolhimento da pretensão indenizatória por ato ilícito, seja ele causador de um dano moral ou material, necessário que se comprove a ocorrência de uma ação, de um resultado danoso e que, entre esses episódios, haja um nexo de causalidade, o que inocorreu na espécie, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e, por conseguinte, condeno a parte promovida para restituir a título de repetição de indébito o valor do seguro de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) desde o início do seguro até a presente data, ou seja, em dobro, bem como cancelo o seguro, com correção monetária a partir do evento danoso, no caso a cobrança indevida do seguro, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da empresa promovida, com índice calculado pelo INPC/IBGE, ou seu substituto legal, bem como outros valores efetivamente descontados, e comprovados pela parte autora, no momento da liquidação da sentença, cujo valor será em dobro, na forma descrita anteriormente e julgo improcedente o pedido de danos morais.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a empresa promovida ao pagamento das custas no valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e posteriormente intimada da parte promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se transformar de bloqueio on-line, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 29 de maio de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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