TJPB - 0801993-23.2023.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:28
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 00:28
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:36
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801993-23.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
ADVOGADO: Jorge Donizeti Sanchez - OAB/SP 73055-A APELADO: Adriano Luiz dos Santos (Sem advogado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante em desfavor do apelado, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme oportunizado.
O apelante sustentou que a extinção deveria ter ocorrido com base no abandono da causa, exigindo-se, portanto, prévia intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em apurar se as razões recursais apresentadas pelo apelante atendem ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da sentença, previsto no art. 1.010, III, do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da ação baseou-se na ausência de requerimento para conversão do feito em execução, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo considerada, pelo juízo, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O apelante não impugnou os fundamentos da extinção, limitando-se a alegar que o caso seria de abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, o que não rebate as premissas jurídicas adotadas na sentença. 5.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a ausência de impugnação específica implica inadmissibilidade recursal, não podendo o recurso ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e enseja a inadmissibilidade do recurso. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e IV; art. 1.010, III; art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp nº 1.815.874, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20.04.2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS nº 67.068, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19.04.2022; TJPB, ApC nº 0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPB, ApC nº 0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., desafiando sentença pronunciada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Esperança, extinguindo, sem resolução de mérito, a Busca e Apreensão nº 0801993-23.2023.8.15.0171, ajuizada em desfavor de Adriano Luiz dos Santos.
O Juízo “a quo” compreendeu que a pretensão de recuperar o veículo pela via processual em curso restou prejudicada e, por conseguinte, a prestação jurisdicional em sede de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Mesmo tendo sido oportunizada ao demandante a conversão para ação executiva, a parte não a requereu, logo, entendeu pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID. 35016150).
Em suas razões, o promovente alegou que a inércia em promover a citação da requerida não se enquadra na hipótese do art. 485, IV do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), mas sim na do art. 485, III do CPC (abandono da causa por negligência das partes).
Sustentou que a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do art. 485 do CPC, o que não teria ocorrido, mesmo diante do dever de cooperação, configurando cerceamento de defesa e "error in procedendo" (ID. 35016155).
Sem contrarrazões.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O apelante ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, não tendo o veículo sido encontrado, mesmo após duas tentativas.
O Juízo “a quo” considerou que, não sendo encontrado o veículo, o Decreto-Lei n.º 911/69 faculta ao credor fiduciário a possibilidade de converter a busca em execução de título extrajudicial, conforme se depreende do artigo 4º, tendo o autor sido instado a requerer a conversão do feito em execução de título, o que, contudo, não fez.
Em suas razões, o apelante compreendeu que a extinção processual teria sido em razão de inércia em promover a citação do réu, bem como a falta de manifestação sobre a certidão de oficial de justiça, o que não configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Percebe-se que o recorrente não construiu argumentação dialética para demonstrar o equívoco do Juízo “a quo” na análise do direito, de forma exauriente, deixando de atacar as premissas que fundamentaram a extinção da ação.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme determinado no inc.
III do art. 1.010 do CPC.
Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Impugnação específica das bases da decisão agravada.
Ausência.
Não conhecimento.
Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança.
Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2.
Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível não conhecida.
Irresignação.
Reiteração das alegações genéricas.
Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso manifestamente inadmissível.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. 1.
Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2.
Não tendo a parte recorrente impugnado especificadamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno, com imposição da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. (0834111-62.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não conhecimento. (0800166-60.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Considerando que a observância ao princípio da dialeticidade constitui requisito formal de admissibilidade do recurso, conclui-se que a sua violação importa em não conhecimento do presente apelo, o que faço de forma monocrática, em cumprimento ao disposto no inc.
III do art. 932 do CPC, incumbindo ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO APELO. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:38
Não conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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