TJPB - 0801993-23.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 00:28
Recebidos os autos
-
26/07/2025 00:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:46
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:36
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801993-23.2023.8.15.0171 Promovente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Promovido(a): ADRIANO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária envolvendo as partes acima descritas.
Concedida a medida liminar, o bem objeto da ação não foi encontrado.
Ainda, foi incluída restrição de transferência no bem.
Intimado para requerer a conversão, o autor permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a ação de busca tem o seu regular prosseguimento somente após a apreensão do bem.
Não sendo encontrado o veículo, o referido dispositivo legal faculta ao credor fiduciário a faculdade de converter a busca em execução de título extrajudicial, conforme se depreende do artigo 4º, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014) No caso, empreendida diversas diligências, o bem não foi encontrado, razão pela qual o autor foi instado a requerer a conversão do feito em execução de título, o que, contudo, não fez.
A propósito, vale ressaltar que este juízo já havia incluído as restrições de transferência, que também não resultou na localização do bem.
Tem-se, portanto, que a pretensão de recuperar o veículo pela via processual em curso restou prejudicada e, por conseguinte, a prestação jurisdicional em sede de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Como se não bastasse, foi oportunizada ao demandante a conversão para ação executiva, ocasião em que a parte não a requereu, logo, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito, outro não tem sido o entendimento dos tribunais, inclusive, do Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO LOCALIZADO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART.485, IV, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
Como é sabido, é facultada ao credor fiduciário a execução ou a busca e apreensão, podendo ser convertida em ação executiva, ante a não localização do bem dado em garantia ou quando não se achar na posse do devedor.
O ordenamento jurídico prevê a opção do credor de pleitear a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sem lapso de continuidade, preservando a instrumentalidade do processo. É o que se extrai do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, que prescreve: “(...) se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil” e desde que não tenha havido citação do réu e estabilização da demanda.
Contudo, é inadmissível que o procedimento fique ao alvedrio do autor, notadamente no que tange às providências que, insertas em seu peculiar interesse, não são efetivadas por comprovada desídia.
A desídia da parte autora em dar condições ao cumprimento da determinação judicial, nada obstante instada a tanto, torna o processo desprovido de pressuposto à constituição regular e válida do feito.
Caberia ao interessado a conversão do feito em execução, assim não fazendo, outra não poderia ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, aplicável à hipótese.
Não se aplica o inciso III e, portanto, desnecessária a intimação pessoal antes de extinguir o feito. (TJPB 0801069-41.2022.8.15.0981, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) (Grifei) APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, o cumprimento da Liminar é condição de prosseguibilidade da Ação de Busca e Apreensão, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. 2.
De acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. 3.
Se o autor, instado a se manifestar, não fornecer meios necessários para o cumprimento da Liminar ou não converter o feito em Ação Executiva, mantendo-se inerte, fica caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Tendo o comando judicial vergastado se amparado no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07095566620218070005 1413171, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Assim, diante da ausência de conversão e de localização do bem, impõe-se a extinção.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e, por conseguinte, revogo a liminar anteriormente concedida, ao passo que determino a exclusão da restrição cadastrada através do RENAJUD.
Registre-se que a exclusão ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, as quais já foram quitadas.
Sem honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos conclusos para o levantamento das restrições e, efetuado este, arquivem-se os autos.
Sentença Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Juíza de Direito -
28/01/2025 15:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO LUIZ DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:01
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Inicialmente, incluo a restrição por meio do RENAJUD, conforme já autorizado nos autos.
Tendo em vista o novo endereço informado, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão.
Antes, porém, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão para execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 26 de setembro de 2024.
Juíza de Direito -
02/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 03:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801993-23.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
12/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 06:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista o novo endereço informado, expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e citação.
Antes, porém, intime-se o demandado para recolher as custas necessárias.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 10 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801993-23.2023.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
27/05/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 06:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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16/11/2023 23:16
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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