TJPB - 0802463-54.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802463-54.2023.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
19/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANO FÉLIX DA COSTA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802463-54.2023.8.15.0171 Promovente: LUCIANO FÉLIX DA COSTA Promovido(a): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA: Visto etc.
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais envolvendo as partes acima descritas, na qual o autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a suspensão no abastecimento de água referente a débitos de 2016 a 2020, os quais não reconhece.
A tutela de urgência foi deferida para determinar o fornecimento dos serviços de abastecimento.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo.
O demandado, em contestação, sustentou a regularidade das cobranças, bem como do desligamento.
Intimado, o Autor não impugnou a contestação.
Após, foi proferida sentença de parcial procedência.
O réu, por sua vez, interpôs apelação, tendo o autor apresentado as contrarrazões recursais.
Em decisão monocrática, foi declarada a incompetência do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo por entender ser competente o juizado especial da Fazenda, sendo determinada a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para fins de anulação ou convalidação da sentença e demais atos processuais.
O promovente atravessou petição objetivando o cumprimento de sentença.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1- Da adequação do rito ao juizado especial da fazenda pública.
Com base no art. 98, I, da Constituição, a Lei nº 12.153, de 22.12.2009, o legislador determinou a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da Justiça comum e integrantes do sistema já existente dos Juizados Especiais (art. 1º, caput).
A despeito da ausência de juizado especial da Fazenda nesta Comarca, a LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA - LOJE, em seu art. 201, expressamente estabelece que “Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009”.
Não bastasse isso, o Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o incidente de resolução de demanda repetitiva n.º 10 fixou as seguintes teses: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2.
As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
No caso, em que pese o entendimento desta magistrada, tem-se que, em sede recursal, o Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que se trata de feito que deve ser submetido ao rito do juizado da fazenda, devendo se aplicar a Lei n.º 12.153/2009.
Assim, adequo o presente feito ao rito do juizado da fazenda pública e ratifico todos os atos praticados, incluindo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual não foi modificada ou suspensa pela via recursal interposta pelo demandado.
Por outro lado, diante da adequação do rito e teor da decisão monocrática, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e passo ao julgamento do mérito.
II.2- Do mérito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Impõe-se ressaltar que a relação jurídica posta em discussão tem natureza eminentemente consumerista, aplicando-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ).
Certo é que, no microssistema consumerista, facilita-se a defesa do consumidor a partir da inversão do ônus da prova, conforme previsão do artigo 6º, VIII, do citado código.
Contudo, tal facilitação não dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre o não fornecimento de água na unidade consumidora e a existência de cobranças indevidas referentes ao serviço que não foi efetivamente prestado.
Na hipótese em tela, considerando os documentos de fl. 12 e analisando o histórico de consumo de fls. 60/66 , tem-se que, do universo de 31 meses cobrados, apenas os seguintes constam com leitura não realizada: 04/2016, 01/2018, 01/2019 e 06/2020, e o mês de 12/2023 consta comprovante de pagamento (fl. 16), em todos os demais a leitura está registrada como realizada.
Em relação aos meses cuja leitura não foi realizada, a cobrança ocorreu considerando a tarifa mínima.
Portanto, o Demandado, ao realizar a cobrança, respeitou o entendimento já consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima” (STJ - REsp: 1782672 RJ 2017/0323009-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
No tocante à ausência de fornecimento decorrente da crise hídrica, o histórico de consumo, bem como o relatório de faturamento, demonstram que, entre os anos de 2015 a 2017, vários faturamentos foram cancelados, do que se conclui que, naquele período, não houve o fornecimento.
Todavia, os meses de cancelamento não estão incluídos nas faturas cobradas.
Assim, diante dos documentos apresentados pela parte ré, não há como reconhecer a ausência de abastecimento, ainda mais quando, intimado, o Promovente não os impugnou.
Existindo o fornecimento e ausente o pagamento, não há que se falar em inexistência do débito.
Por outro lado, ainda que existente, considerando que o fornecimento foi interrompido somente em 2023, enquanto que o último débito era referente ao ano de 2020, pois comprovado o pagamento da fatura de dezembro de 2023, não estava autorizada a empresa pública a suspender o serviço.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos. (TJ-MG - Remessa Necessária: 50001439320218130303, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 24/02/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO INADIMPLEMENTO.
FATURA PRETÉRITA.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - - Consoante lição assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação do serviço de fornecimento de água não pode ser interrompida em Mais... da cobrança de débitos pretéritos.
Mostra-se indevida a suspensão no fornecimento de água pelo fato de se estar, por meio dele, sancionando de forma manifesta débito pretérito, cuja exigibilidade fora, inclusive, suspensa por decisão judicial. (Apelação nº 0001297-87.2013.815.0941, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
DJe 17.04.2017) Menos… (TJ-PB 0079104-44.2012.8.15.2001, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 23/10/2017) Resta, portanto, evidenciado que a suspensão do serviço, ainda que existissem débitos, foi indevida.
No tocante ao dano moral, dada a ilegalidade da suspensão, entendo que restou configurado, sobretudo porque a água é bem essencial, sendo, portanto, in re ipsa.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3.
Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) (grifei) Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, é necessário quantificar o valor da indenização.
Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol.
II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, nº 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um “equivalente adequado”.
Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.
II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, aduz, com razão, que há de se preponderar um jogo duplo de noções.
De um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia.
Do outro, a compensação pelo dano sofrido, já que o valor arbitrado não servirá para restabelecer o status quo anterior, mas apenas funcionará como um instrumento de atenuação do prejuízo suportado.
Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo.
Na hipótese dos autos, considerando que a suspensão não perdurou por longo tempo, entendo que o dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela de urgência referente ao restabelecimento do serviço e para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da suspensão do fornecimento e correção monetária a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Acaso interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Por fim, retifico a classe judicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, data da assinatura eletrônica.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
07/06/2025 00:10
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/12/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO FÉLIX DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2024 10:51
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO FÉLIX DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/04/2024 17:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/04/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
09/04/2024 11:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de KAIO DANILO COSTA GOMES DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2024 11:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
25/01/2024 10:10
Recebidos os autos.
-
25/01/2024 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
09/01/2024 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 00:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 30/12/2023 11:52.
-
31/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
28/12/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
28/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832876-55.2024.8.15.2001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Leticia Maria Goncalves Soares
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 07:47
Processo nº 0832876-55.2024.8.15.2001
Leticia Maria Goncalves Soares
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 11:22
Processo nº 0800606-47.2023.8.15.0211
Jose Francisco de Sousa Neto
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2023 13:27
Processo nº 0800606-47.2023.8.15.0211
Jose Francisco de Sousa Neto
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Maria Ivonete de Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 18:49
Processo nº 0802463-54.2023.8.15.0171
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Luciano Felix da Costa
Advogado: Luciano Felix da Costa Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 17:24