TJPB - 0821889-57.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA LARANJEIRA DE LACERDA RIBEIRO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 09/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:11
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:53
Conhecido o recurso de MARIA LARANJEIRA DE LACERDA RIBEIRO - CPF: *02.***.*54-53 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA LARANJEIRA DE LACERDA RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0821889-57.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
MARIA LARANJEIRA DE LACERDA RIBEIRO ajuíza AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados e representados por advogado, requerendo o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial a parte autora pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização, além de tarifas incidentes no contrato firmado entre as partes.
Requer a restituição dos valores pagos indevidamente, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a aplicação do CDC.
Por fim, requer a condenação da demandada em danos materiais com repetição do indébito.
Instrui a inicial com documentos.
Deferida a gratuidade a parte autora – ID 88589673.
Citado, o demandado apresenta contestação ao ID 89481688, suscitando preliminarmente inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e perda de objeto.
Aduz como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal e subsidiariamente a decenal.
No mérito, alega que, em observância à cláusula pacta sunt servanda, não há como o autor querer contestar genericamente a validade das disposições com as quais concordou livremente.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos ensejadores da ação revisional; a legalidade dos juros pactuados, visto que se encontram dentro da média de mercado apurada pelo BACEN e o descabimento de qualquer devolução, seja simples ou em dobro, dado o exercício regular de direito, decorrente dos termos do contrato.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, bem como a não inversão do ônus probatório e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Réplica no ID 91777303.
Intimadas as partes para especificarem provas, manifestam-se as partes pelo julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - Impugnação a gratuidade judiciária O demandado requer a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida ao demandante, ao argumento de que este não comprovou a hipossuficiência.
No entanto, não colaciona aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira do promovente para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não resta patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Ademais, o novo Código de Processo Civil em seu art. 98, §3º, prever que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, principalmente diante da dificuldade financeira demonstrada nos autos. - Inépcia da Inicial Alega o demandado inépcia da inicial, afirmando que o autor não identificou exatamente os pontos do contrato que pretende questionar, sem indicar precisamente o valor que entende incontroverso.
Contudo, não assiste razão o demandado, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando a narrativa clara dos fatos, fundamentação jurídica e os pedidos devidamente especificados.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da prescrição O demandado sustenta a ocorrência de prescrição, requerendo a sua declarada nos termos do art. 205 do CC, extinguindo-se desde logo o processo, conforme art. 487, inciso II do CPC.
A prescrição no direito civil é um instituto jurídico que estabelece um prazo para que uma pessoa possa exercer seu direito de cobrar judicialmente uma dívida ou um direito violado.
O objetivo da prescrição é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que questões antigas sejam revisitadas após um longo período.
Em resumo, a prescrição no direito civil brasileiro é um instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, estabelecendo prazos para que as pessoas exerçam seus direitos de forma eficaz e num tempo razoável.
No caso dos autos, a prescrição quinquenal prevista no CDC foi atingida.
A esse respeito, cumpre destacar que, tendo em vista que a pretensão posta em juízo se refere à declaração de cláusulas contratuais consideradas abusivas e, via de consequência, a repetição do indébito, a questão envolve nítido direito pessoal, aplicando-se, pois, o prazo prescricional previsto no Código Civil para o ajuizamento das ações pessoais (art. 205 do CC).
Neste diapasão, é sabido que as ações revisionais têm como objetivo discutir cláusulas consideradas abusivas, juros excessivos ou qualquer outro aspecto que possa estar em desacordo com os princípios legais e contratuais, como o equilíbrio e a boa-fé.
O prazo decenal é aplicado quando a ação não se enquadra em prazos prescricionais específicos, como os de 3 anos para ações relacionadas a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) ou 5 anos para pretensões fundadas em dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares (art. 206, § 5º, I).
In casu, considerando o prazo decenal de prescrição, depreende-se dos autos que o contrato foi assinado na data de 11 de maio de 2010, tendo a parte ajuizado a presente ação na data de 10 de abril de 2024, ou seja, o lapso temporal entre a assinatura do contrato e o ajuizamento da ação, ocorreu em mais de 10 anos, estando assim, prescrito o direito da autora.
Vejamos recentes decisões jurisprudenciais nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO.
AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL.
ART. 205 DO CPC.
TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.
ASSINATURA NO CASO QUE SE DEU EM 03/05/2012.
AÇÃO PROPOSTA EM 02/06/2022.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.(TJ-PR 00108030420228160017 Maringá, Relator: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 15/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DISCUSSÃO DE JUROS ILEGAIS - DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO -PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PRAZO DECENAL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pretende o reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas e a restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex), haja vista fundadas em direito pessoal.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MS - AC: 08006865220208120032 MS 0800686-52.2020.8.12.0032, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifei) Neste sentir, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que as ações que discutem a validade de contratos bancários prescrevem em 10 anos, a contar da data da assinatura do contrato.
Veja-se: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0857917-97.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Financiamento de Produto] APELANTE: IVONE DA SILVA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento desta Corte Super...o prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez) anos, pois fundadas em direito pessoal, a contar da data da assinatura do contrato. (TJ-PB - AC: 08579179720198152001, Relator: Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2a Câmara Cível). (Grifei) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos … (TJ-PB - AC: 08216159820218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). (Grifei) Ante o exposto, considerando o prazo decenal de prescrição, depreende-se dos autos que o contrato foi assinado na data de 11 de maio de 2010, tendo a parte ajuizado a presente ação na data de 10 de abril de 2024, incidindo o instituto da prescrição, motivo pelo qual, o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição é medida de direito a se impor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para, nos termos do art. 487, inc.
II, do CPC c/c o art. 27 do CDC, RESOLVER O MERITO da presente demanda e RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO nos termos requeridos pela parte demandada.
Por força do art. 81 do CPC, CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821889-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064128-61.2014.8.15.2001
Jose Inacio de Sousa
Banco do Brasil
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2014 00:00
Processo nº 0866105-40.2023.8.15.2001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Alfredo Ricardo Coelho Normando
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 12:49
Processo nº 0803762-36.2022.8.15.2003
Construtora Exata LTDA - ME
Vagner Lucas Pereira do Nascimento
Advogado: Melca Maria de Pontes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 16:55
Processo nº 0801604-14.2022.8.15.2001
Maria Marluce Leite de Freitas
Everton Luiz Peixoto dos Santos
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 20:41
Processo nº 0801604-14.2022.8.15.2001
Kewelyn Ferreira dos Santos Souza
Condominio do Edificio Agua Azul
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 09:08