TJPB - 0823748-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO ESTEVAO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL SEVERINO ESTEVAO em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:08
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:34
Conhecido o recurso de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (APELANTE) e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823748-11.2024.8.15.2001 AUTOR: MANOEL SEVERINO ESTEVÃO REU: MERCADO LIVRE E OUTROS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE PRODUTO ONLINE POR INTERMÉDIO DE SITE DE ANÚNCIOS.
COMPRA PROCESSADA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
ESTORNO E CANCELAMENTO DA COMPRA NÃO EFETUADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MANOEL SEVERINO ESTEVÃO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que comprou, em 01 de abril de 2024, por meio do sítio eletrônico Mercado Livre, um ar condicionado de modelo Split Hw Inverter LG Dual Voice 12BTU’S, pagando o montante de R$ 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove reais), por meio de seu cartão de crédito, em 18 parcelas mensais de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos).
Aduz que, ao buscar informações quanto ao envio do produto, ficou desconfiado do procedimento adotado pela empresa, requerendo o cancelamento da compra três dias após a sua realização.
Para sua surpresa, alega que, até a presente data, não houve reembolso da compra constando no site que a mercadoria foi entregue, sendo que não houve o recebimento desta pelo autor.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência, que seja determinado que as requeridas suspendam os descontos mensais no valor de R$ 76,06 (setenta e seis reais e seis centavos) em seu cartão de crédito, referente a compra que deveria ter sido cancelada.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e o cancelamento da compra e dos descontos, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com os documentos.
Gratuidade judiciária e Tutela de Urgência concedidas (ID 89285667).
Devidamente citadas as partes promovidas apresentaram contestação em peça única suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentam serem apenas intermediadoras dos serviços de compra e entrega do produto, sendo o que o Mercado Livre disponibiliza o espaço em seu site para que o vendedor anuncie o produto à venda e o Mercado Pago apenas intermedeia o pagamento feito pelo comprador.
Assim, considerando que os vendedores são os verdadeiros responsáveis pela comercialização e entrega do produto ofertado na plataforma no Mercado Livre, defendem que os réus não possuem o dever de indenizar por quaisquer problemas ocorridos nesta negociação.
Por fim, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou os documentos.
Impugnação à contestação ( ID 91753493).
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação às alegações de ilegitimidade passiva, tenho por afastá-las.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão dos promoventes.
No caso dos autos, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar. 1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira.
Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante.
Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar.
II - DO MÉRITO O caso em epígrafe trata de pedido do autor de condenação das rés em obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que adquiriu um produto por meio do site da primeira promovida e pago com o cartão de crédito que possui junto a segunda promovida, contudo aduz que o produto não foi entregue.
Restou incontroverso nos autos que, em 01 de abril de 2024, por meio do sítio eletrônico Mercado Livre, a promovente adquiriu um ar condicionado de modelo Split Hw Inverter LG Dual Voice 12BTU’S, pagando o montante de R$ 1.369,00, por meio do cartão de crédito que possui junto a segunda promovida, em 18 parcelas mensais de R$ 76,06 (IDs 89053600 e 91440092).
Ademais, apesar de não ter existido a comprovação da entrega do produto ao autor, as promovidas não efetuaram o cancelamento da compra e o consequente estorno.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, cinge-se a controvérsia à eventual responsabilidade das rés, sobre a devolução dos valores e a aplicação do dano moral.
Quanto à responsabilidade civil por ato ilícito, prescreve o art. 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código Civil também dispõe, em seu art. 927 que "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Assim, para a configuração do dever de indenizar, conforme a regra geral do Código Civil, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade).
Entretanto, ressalta-se que o presente caso se trata de relação de consumo, devendo a responsabilidade civil ser analisada sob a ótica objetiva, respondendo as promovidas pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos aos serviços e produtos prestados, independentemente de culpa, bastando a prova do dano e o nexo causal (art. 14 do CDC).
Para afastarem a responsabilidade civil objetiva sob a ótica consumerista, devem as promovidas comprovarem a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º do CDC).
Compulsando os autos, tem-se que as rés, em sede contestação, alegam que apenas efetuam a intermediação entre vendedor e comprador, sendo do primeiro a responsabilidade exclusiva pela venda do produto supostamente avariado e, consequentemente, pelo valor a restituir.
Contudo, em que pesem os argumentos tecidos pelas promovidas, o fato é que elas não são apenas intermediadoras dos negócios realizados entre seus usuários cadastrados, pois também disponibilizam espaços de propaganda e ofertas na plataforma por elas geridas, bem como fazem a intermediação da própria compra e venda dos produtos.
Ademais, o consumidor que utiliza a plataforma eletrônica para efetuar compras na internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas.
Além disso, a segunda promovida não estornou a compra do autor, mesmo sendo informada de que não tinha ocorrido a entrega do produto, continuando a cobrar valores do cartão de crédito do autor para repassar o vendedor que lesou o promovente consumidor.
Dessa maneira, resta incontroverso que as promovidas passaram a integrar a cadeia de consumo e devem responder, solidariamente, pelos eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor na realização do negócio por elas intermediado, sendo que, se for o caso, poderá propor ação de regresso em face do vendedor.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPRA DE PRODUTO COM DEFEITO PELA INTERNET.
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO LIVRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO. - A legitimidade está ligada à adequação subjetiva da ação e consiste no atributo jurídico da parte de demandar e ser demandada em juízo. - Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. - O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional. - Preenchidos os requisitos obrigatórios dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em inépcia da exordial. - A responsabilidade civil, consolidada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizada pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. - O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. - Comprovado o prejuízo material (danos emergentes), deve ser ressarcido. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - O arbitramento do dano moral deve s er realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.092090-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA EM PLATAFORMA ("MARKETPLACE") - PRODUTO - DEFEITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
As empresas intermediadores de vendas ("marketplace"), ao realizarem a intermediação entre o vendedor e o consumidor se tornam legítimos para responder pelos vícios decorrentes das compras on-line.
Descumprimentos contratuais, por si sós, não são aptos a ensejar indenização por danos morais, pois estes dependem de prova de sua ocorrência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.062316-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023).
Assim, devem as promovidas serem condenadas na obrigação de cancelarem a compra, estornando-a.
Além disso, devem as promovidas, solidariamente, serem condenada a devolverem, de forma simples, o que foi pago pelo autor pela compra cancelada, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença e mediante comprovação de pagamento das parcelas por parte do promovente.
II.1 - DO DANO MORAL Em relação ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa à compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
Além disso, nos termos do art. 6º do CDC, a proteção do consumidor somente estará concretizada com o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com indenização por danos morais: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso concreto, tem-se que a parte autora foi induzida a adquirir produto que não lhe foi entregue por meio de anúncio contido no site da primeira promovida e, mesmo o produto não sendo entregue, as rés não cancelaram a compra ou estornaram os valores para a promovente.
Assim, ainda que o inadimplemento contratual implique, em regra, em meros aborrecimentos, a injustificada morosidade da resolução da situação e da restituição, no contexto, violou os direitos consumeristas e da personalidade da parte autora, causando-lhe danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
NÃO REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - Nos termos do caput, do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - Não demonstrado, pelo consumidor, o efetivo prejuízo extrapatrimonial sofrido em decorrência da ausência de entrega de produto não essencial adquirido pela internet e da não realização do estorno, não é cabível a condenação do intermediador do pagamento por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191853-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023).
Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação dos ofendidos, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno os promovidos, solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pela promovida, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 89285667) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR as promovidas, solidariamente, na obrigação de a cancelarem a compra do ar condicionado feitas pelo promovente por meio do sita da primeira promovida e do cartão de crédito que o autor possui junto ao segundo promovido, estornando a mesma.
B) CONDENAR as promovidas, solidariamente, a devolverem, de forma simples, o que foi pago pelo autor pela compra cancelada, a título de danos materiais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do desembolso, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença e mediante comprovação de pagamento das parcelas do cartão de crédito por parte do promovente.
C) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC). .
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 17 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823748-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866105-40.2023.8.15.2001
Tribunal de Justica do Estado do Ceara
Juizo de Direito da Comarca de Joao Pess...
Advogado: Alfredo Ricardo Coelho Normando
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2023 12:49
Processo nº 0803762-36.2022.8.15.2003
Construtora Exata LTDA - ME
Vagner Lucas Pereira do Nascimento
Advogado: Melca Maria de Pontes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2022 16:55
Processo nº 0801604-14.2022.8.15.2001
Maria Marluce Leite de Freitas
Everton Luiz Peixoto dos Santos
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 20:41
Processo nº 0801604-14.2022.8.15.2001
Kewelyn Ferreira dos Santos Souza
Condominio do Edificio Agua Azul
Advogado: Paulo Severino do Nascimento Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 09:08
Processo nº 0821889-57.2024.8.15.2001
Maria Laranjeira de Lacerda Ribeiro
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Anne Karine Rodrigues Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2025 13:29