TJPB - 0800144-20.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:31
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:25
Homologada a Transação
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22/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800144-20.2021.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária].
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS.
DECISÃO A parte autora requereu a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que as partes estão engajadas em negociações visando a celebração de um acordo para resolução consensual do litígio.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que a decisão de ID. 102876534 determinou a juntada de memorial descritivo e planta baixa do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
Além disso, determinou a realização de diligências para identificação e citação dos confinantes, bem como a produção de provas necessárias para instrução do feito.
Considerando o exposto, observa-se que a suspensão do processo, neste momento, não se mostra adequada, uma vez que a parte autora ainda não cumpriu as determinações judiciais essenciais para a regularização do processo, especialmente a juntada dos documentos técnicos necessários para a correta identificação do imóvel usucapiendo.
A ausência desses documentos impede a continuidade do feito e a análise do mérito da ação, conforme destacado na decisão anterior.
Ademais, o pedido de suspensão do processo para negociação de acordo não pode ser utilizado como meio para postergar o cumprimento de obrigações processuais já determinadas pelo juízo, sob pena de comprometer a eficiência e a celeridade do processo, princípios fundamentais do Código de Processo Civil (artigo 6º, CPC).
Acrescente-se que a homologação de acordo em ação de usucapião, por se tratar de direito originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais a partir do exercício continuado da posse prolongada no tempo, necessita do atendimento de certos requisitos legais, dentre eles a intimação dos confinantes e a delimitação correta do bem, para garantir a regularidade do acordo, sob pena de nulidade.
No presente caso, ainda estão pendentes a regularidade da intimação dos confinantes e a delimitação da área, o que torna inviável a celebração de acordo extrajudicial neste momento.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC, por não se mostrar adequado no momento atual, em razão do descumprimento das determinações judiciais anteriores, e, determino que a parte autora cumpra, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, as determinações contidas na decisão anterior, especialmente: 1 - A juntada de memorial descritivo e planta baixa do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); 2 - O adimplemento das custas relativas às diligências para citação dos confinantes.
Advirto que decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato.
A parte autora foi intimada da decisão pelo DJe.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:28
Indeferido o pedido de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR)
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07/11/2024 06:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800144-20.2021.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária].
AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL.
REU: DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS.
DECISÃO Trata de ação de usucapião, envolvendo as partes acima nominadas.
Analisando os autos, constata-se, entretanto, que o autor anexou aos autos um documento contendo informações construtivas e de localização do imóvel, mas este não está devidamente assinado por profissional habilitado (ID. 38431698), tampouco acompanha Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Para a correta instrução do processo de usucapião, o memorial descritivo e a planta baixa são documentos essenciais, pois descrevem detalhadamente as características do imóvel, incluindo sua localização, dimensões, confrontações e outros elementos que permitam sua perfeita identificação.
Tais documentos garantem a precisão técnica e a segurança jurídica do processo, sendo obrigatória sua elaboração e assinatura por profissional habilitado, como engenheiro ou arquiteto, registrado no CREA ou CAU, conforme determina a legislação vigente.
Por outro lado, com relação aos confinantes ainda não citados, quais sejam, o confinante do lado direito e o dos fundos do imóvel objeto do usucapião, verifica-se que já não ocupam as residências mencionadas, em razão da dificuldade de encontrá-los e da notícia da morte de um deles.
Sendo assim, com o fim de sanear o feito e atribuir eficiência aos presentes autos, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o memorial descritivo e a planta baixa do imóvel, elaborados e assinados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Ademais, determino a expedição de mandado diligênciatório para que o meirinho identifique as pessoas que estão residindo no local das casas da direita e dos fundos do imóvel usucapiendo e buscar informações sobre a titularidade do imóvel, visando verificar se o ocupante corresponde ao real proprietário, trazendo aos autos a integral qualificação, inclusive documentos oficiais com fotos e, ainda, fotografias e filmagens.
Posto isso, determino o seguinte: 1 - Intime o promovente para que, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, proceda com a juntada de Memorial Descritivo e Planta Baixa do imóvel usucapiendo, conforme disposto acima, assim como para adimplir as custas relativas às diligências para citação dos confinantes, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 2 - Cumprida a determinação supra, EXPEÇAM MANDADOS DILIGENCIATÓRIOS para os endereços das casas da direita e dos fundos do imóvel usucapiendo, devendo o meirinho responsável, ao realizar a diligência, identificar a pessoa residente nas propriedades confinantes e buscar informações sobre a titularidade do imóvel, visando verificar se o ocupante corresponde ao real proprietário, trazendo aos autos a integral qualificação, inclusive documentos oficiais com fotos e, ainda, fotografias e filmagens e, acaso seja verificada que se trata do proprietário, proceda-se à citação dos confinantes laterais (à direita) e dos fundos do imóvel usucapiendo, de forma a assegurar o respeito ao contraditório e à ampla defesa, para que respondam, caso queira, a presente ação, no prazo de 15 dias. 3 - Em sendo exitosas as citações dos confinantes, abra vista ao Ministério Público; 4 - Após, intimem as partes para especificar as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da prova e o fato controvertido que pretende sanear, sob pena de indeferimento; 5 - Ultimadas as providências, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou a parte autora para tomar ciência da decisão pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:47
Determinada diligência
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12/09/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 01:11
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:52
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800144-20.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL REU: DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 22 de março de 2024.
DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS Técnico Judiciário -
22/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 07:08
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 21:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/06/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:55
Deferido o pedido de
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06/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/11/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 00:01
Decorrido prazo de DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:26
Decorrido prazo de NADJA MARIA BRANDÃO HERMANO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ESTELITA MARIA DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
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29/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 12:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 00:17
Publicado Edital em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800144-20.2021.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL REU: DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS.
Processo nº 0800144-20.2021.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL em face de REU: DEOCLECIA DE SOUSA VIDAL DE NEGREIROS, VANDERLUCIA VIDAL DE NEGREIROS, sendo através deste CITO OS PROPRIETÁRIOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Inspeto ria Emília de Mendonça Gomes, 1143, Valentina de Figueiredo, João Pessoa/PB, com matricula n° 37.513, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 12 de agosto de 2022.
Eu, JANDIRA RAILSON MEIRA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
12/08/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:06
Expedição de Edital.
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12/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGREJA DO NAZARENO NO BRASIL DISTRITO NORDESTE CENTRAL - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
30/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2021 15:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2021 15:48
Declarada incompetência
-
05/07/2021 14:39
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
11/05/2021 13:38
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:12
Declarada incompetência
-
10/05/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 08:38
Deferido o pedido de
-
16/04/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 17:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2021 08:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
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